TJTO - 0000110-32.2025.8.27.2738
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000110-32.2025.8.27.2738/TOAUTOR: ADRIANA DO CARMO ROCHAADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da inicial e por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal, bem como o pedido de pagamento de 13º salário referente aos anos de 2022 e 2024; 2 - CONDENO o Município de Aurora do Tocantins ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional (vencidas e proporcionais), referente aos períodos de: 03/01/2022 a 12/2022; 02/01/2023 a 12/2022; 02/01/2024 a 12/2024 (1.2, 1.3 e 1.4), descontando-se do montante os valores eventualmente já adimplidos.
A importância total deverá ser apurada em liquidação de sentença. 3 - ?DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Aurora do Tocantins, no período compreendido entre 03/01/2022 a DEZEMBRO/2024 (1.2, 1.3 e 1.4); 4 - CONDENO o Município de Aurora do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre 03/01/2022 a DEZEMBRO/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC. Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/06/2025 13:29
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 14:28
Encaminhamento Processual - TOTAG1ECIV -> TO4.04NFA
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21/06/2025 18:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/06/2025 12:33
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:31
Lavrada Certidão
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08/04/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 17:33
Protocolizada Petição
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05/03/2025 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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11/02/2025 08:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 15:46
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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30/01/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 15:42
Redistribuído por sorteio - (TOTAG1ECIVJ para TOTAG1ECIVJ)
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30/01/2025 15:42
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/01/2025 12:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/01/2025 08:49
Conclusão para despacho
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25/01/2025 19:20
Processo Corretamente Autuado
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25/01/2025 19:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/01/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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