TJTO - 0029956-92.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029956-92.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOSÉ PEREIRA DO LAGOADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)RÉU: CHECK DIESEL SERVICOS DE INJECAO ELETRONICA LTDAADVOGADO(A): EDSON ANTONIO DE LIMA MELLO (OAB MS028856) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A princípio, convém reconhecer a preclusão para juntada dos documentos determinado no evento n. 50.
Isto porque, conforme certidão do evento n. 60, o autor enviou os arquivos para e-mail diverso, não cumprindo, portanto, com a diligência, devendo ser desconsiderada a juntada.
Por sua vez, rejeito a preliminar de incompetência relativa arguida pelo requerido.
A Lei n. 9.099/95 determina que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifo nosso) Dessa forma, reconheço a competência deste juízo para apreciação da demanda.
Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade ativa demanda o enfrentamento do mérito, motivo pelo qual com ele será analisada.
Sopesadas as circunstâncias acima, adentro ao mérito.
Cinge-se a demanda acerca de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha do produto.
A análise do acervo fático-probatório acena à improcedência do pedido inaugural.
Alega o autor que realizou a compra de dois bicos injetores no dia 28/12/2022 no valor de R$ 1.700,00 e que teria deixado os bicos antigos como base de troca.
Que, após a instalação, seguiu viagem para Palmas/TO em 31/12/2022 e o veículo começou a apresentar problemas, tendo necessitado de um reboque de um amigo, o que lhe impediu de comemorar a virada de ano junto com seus familiares, além de ter sofrido riscos na estrada diante da redução significativa da velocidade.
Sustenta que, novamente, em 1°/1/2023, o veículo parou na avenida mais movimentada de Palmas em horário de pico, o que lhe gerou diversos transtornos.
Ao levar o carro para um mecânico, este lhe informou que o carro havia parado completamente em razão da trava dos bicos injetores, que abriram e vazaram combustível por todo o motor, motivo pelo qual teve que pagar uma limpeza bem como adquirir bicos novos e realizar a troca de óleo.
Que o réu se recusou a promover a devolução dos valores pagos, mesmo o autor tendo devolvido as peças via Correios.
O art. 80 do Código de Processo Civil determina que: Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) Pois bem.
No presente caso, restou comprovado de início que a compra dos bicos injetores fora realizada pelo Sr.
CHARLI JARDEL, conforme documento acostado ao evento n. 1, ANEXOS PET INI6.
Por sua vez, o Sr.
CHARLI JARDEL foi ouvido na condição de testemunha e afirmou que o problema alegado em sede de inicial ocorrera, em verdade, com ele, tendo em vista que alugou o veículo do autor, Sr.
JOSÉ LAGO, para empreender viagem entre o Tocantins e o Mato Grosso do Sul.
Ainda, informou que o autor jamais esteve com ele durante a viagem.
Que, diferentemente do que alega o autor em sede de inicial, chegou em Palmas/TO no dia 30/12/2022 por volta de meia noite.
Além disso, informa que sua esposa quem estava dirigindo quando o veículo teria parado dentro da cidade de Palmas, e que a devolução do veículo ao autor ocorrera somente em 1°/1/2023.
Portanto, é indene de dúvida que todos os fatos alegados pelo autor não ocorreram com ele, alterando a verdade dos fatos para, inclusive, afirmar que “Em decorrência do demora causada pelo fato de que o autor teve que ser puxado pelo seu amigo durante toda a viajem em uma velocidade inferior a comum, o autor não conseguiu chegar a tempo em sua residência para comemorar a virada de ano junto com seus familiares, fato que comoveu a todos, pois a família sempre teve a tradição de comemorar juntos, e muitos se programam o ano inteiro para tal data, pois não moram na mesma cidade.”, o que chama atenção tendo em vista que jamais empreendeu a viagem conforme restou provado nos autos.
Não bastasse, inexiste prova de desembolso para pagamento da peça, bem como que teria ofertado seus bicos usados como base de troca.
Por sua vez, as condições do negócio jurídico não foram com ele realizadas, mostrando-se, portanto, ilegítimo para pleitear eventual falha do produto.
A parte autora veicula ainda pleito atinente à indenização por danos morais.
A ausência de ato ilícito rechaça a pretensão à compensação por dano moral, por não concorrer todos os pressupostos da responsabilidade objetiva.
Assim sendo, a inverossímil versão trazida aos autos, impede o acolhimento dos pedidos.
Por outro lado, há matéria de ordem pública a ser conhecida e acolhida.
Com efeito, por força da boa fé objetiva e da lealdade, não se pode manter às cegas que a parte ré trouxe provas que atestam a ausência de relação jurídica entre as partes, cuja intenção da parte autora foi induzir o juízo a erro na petição inicial, alterando a verdade dos fatos, conforme fundamentação supra.
Nesse norte, a postura da parte autora nos presentes autos não pode ser considerada ordinária e passar despercebida.
Com efeito, a parte alterou a verdade dos fatos e valeu-se de expediente processual visando a obtenção indevida de indenização sabidamente incabível em face da parte ré, conforme salientado, o que implica na adequação ao disposto no art. 80, inc.
II e V, do Código de Processo Civil, de modo a impor a sanção prevista no art. 81 com a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor corrigido do pedido, bem como a incidência dos ônus da sucumbência previstos no art. 55 da Lei 9099/95.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido do pedido, em razão da reconhecida litigância de má-fé, nos termos supra.
A parte requerente arcará ainda com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido, a teor do art. 55, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 81 do CPC.
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo a tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/07/2025 18:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/03/2025 15:13
Conclusão para despacho
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12/03/2025 15:53
Lavrada Certidão
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14/02/2025 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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13/02/2025 10:51
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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22/01/2025 12:22
Juntada - Informações
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/12/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/11/2024 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 19:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/11/2024 17:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/10/2024 13:29
Conclusão para julgamento
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18/10/2024 15:29
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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08/10/2024 11:34
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 16:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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02/10/2024 11:53
Conclusão para despacho
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02/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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01/10/2024 14:33
Protocolizada Petição
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01/10/2024 12:37
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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11/09/2024 16:06
Lavrada Certidão
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02/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/06/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/06/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/06/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
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18/06/2024 13:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 02/10/2024 16:00
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15/04/2024 15:27
Conclusão para despacho
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15/04/2024 15:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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12/04/2024 15:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 12/04/2024 15:00. Refer. Evento 21
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11/04/2024 17:48
Juntada - Informações
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11/04/2024 13:21
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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16/02/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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31/01/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/01/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/01/2024 17:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 12/04/2024 15:00
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30/01/2024 13:21
Despacho - Mero expediente
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04/12/2023 14:01
Conclusão para despacho
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01/12/2023 17:37
Protocolizada Petição
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01/12/2023 14:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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01/12/2023 14:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/12/2023 14:30. Refer. Evento 6
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01/12/2023 11:44
Protocolizada Petição
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01/12/2023 11:36
Protocolizada Petição
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29/11/2023 17:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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23/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2023 17:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/09/2023 16:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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22/09/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/09/2023 13:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 01/12/2023 14:30
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11/09/2023 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2023 16:56
Despacho - Mero expediente
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03/08/2023 12:57
Conclusão para despacho
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03/08/2023 12:53
Processo Corretamente Autuado
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03/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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