TJTO - 0012588-17.2021.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0012588-17.2021.8.27.2737/TO EXECUTADO: DIVINO ALVES MOREIRAADVOGADO(A): ROSSANA PIMENTA GOULART (OAB GO064114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de uma Exceção de Pré-Executividade apresentada por DIVINO ALVES MOREIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS, visando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamenta a execução fiscal.
O excipiente alegou vícios formais na CDA, como a ausência de discriminação clara dos encargos, inconsistência na fundamentação legal, falta de notificação prévia da constituição do crédito e indicação incorreta de seu endereço.
Adicionalmente, arguiu o caráter confiscatório da multa aplicada e a cobrança de juros e correção monetária em patamares excessivos, em desacordo com o Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal (STF), que limita os índices estaduais aos federais.
Para sustentar suas alegações, o excipiente afirmou ter juntado "prints dos cálculos de atualização com base na SELIC, utilizando-se da calculadora do cidadão", além de invocar princípios constitucionais e precedentes jurisprudenciais.
Para tanto, é ônus do excipiente apresentar prova pré-constituída e inequívoca do direito alegado.
A ausência de tal comprovação impõe a rejeição da medida, uma vez que a via eleita não se presta à produção de provas.
Instada a manifestar a Fazenda Pública Estadual impugnou a exceção de pré-executividade, defendendo a validade e a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.
A exequente sustentou que a CDA cumpria todos os requisitos legais, com a devida fundamentação.
Em relação à notificação, alegou que esta ocorreu em processo administrativo, e quanto ao endereço, argumentou que a citação foi realizada em endereço obtido via SISBAJUD, e que o comparecimento espontâneo do excipiente supriria qualquer nulidade citatória.
Sobre a multa, defendeu sua legalidade e afastou o caráter confiscatório, indicando que o percentual aplicado (2% sobre o valor da operação) era baixo e em conformidade com a legislação estadual e a jurisprudência.
No tocante aos juros e correção monetária, embora reconhecendo o Tema 1062 do STF, a Fazenda alegou a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir a matéria, por demandar dilação probatória (perícia contábil), e invocou o Tema 810 do STF para defender a suficiência dos índices estaduais na recomposição inflacionária dos créditos fiscais. Pugna pela improcedência dos pedidos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
A via da exceção de pré-executividade é excepcional, admitindo a discussão apenas de matérias de ordem pública ou vícios do título executivo que possam ser comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Impende ao excipiente o ônus de apresentar prova pré-constituída e inequívoca de suas alegações.
O excipiente alegou a ausência de discriminação clara dos encargos e inconsistência na fundamentação legal.
Contudo, a Fazenda Pública demonstrou que a CDA, no campo "FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NATUREZA DO CRÉDITO", faz expressa menção aos dispositivos da Lei nº 1.287/01 referentes às infrações (Art. 41, §1° e §2°, e Art. 45, XIX), à penalidade (Art. 50, XIV e XXVIII) e à atualização monetária e juros (Art. 130, 131 e 136).
O excipiente não produziu qualquer prova documental apta a desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título neste ponto.
Quanto à alegada falta de notificação prévia da constituição do crédito, a Fazenda Pública aduz que a notificação ocorreu em processo administrativo, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação documental dessa notificação.
Contudo, o excipiente, igualmente, não anexou prova pré-constituída da ausência de notificação que afastasse a presunção de legalidade do ato administrativo.
A mera alegação, sem suporte documental, não é suficiente para o acolhimento da exceção.
No que tange à indicação incorreta do endereço na CDA e à nulidade da citação, embora o excipiente alegue a incorreção, ele não apresentou prova documental idônea que demonstrasse seu endereço correto à época da citação, ou que comprovasse a efetiva nulidade da citação por erro de endereço.
Ademais, o comparecimento espontâneo do excipiente nos autos para apresentar a presente exceção de pré-executividade supriu qualquer eventual vício de citação, conforme pacificado na jurisprudência e no Art. 239, §1º do CPC, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
A alegação de caráter confiscatório da multa, imposta em 2% sobre o valor da operação pela falta de emissão de documento fiscal (Art. 50, XXVIII, Lei nº 1.287/2001), embora relevante, não foi acompanhada de qualquer prova documental que demonstrasse, de plano, a desproporcionalidade ou o impacto confiscatório em relação ao patrimônio ou à capacidade contributiva do excipiente.
A Fazenda Pública, por sua vez, justificou a aplicação da multa dentro dos limites legais e percentuais razoáveis, comparado a outros precedentes jurisprudenciais.
A análise do caráter confiscatório, em regra, demandaria dilação probatória e uma análise aprofundada da situação fática e econômica do contribuinte, o que é incompatível com a presente via.
O excipiente aduziu excesso nos juros e correção monetária, citando o Tema 1062 do STF e afirmando ter juntado "prints dos cálculos de atualização com base na SELIC, utilizando-se da calculadora do cidadão".
Embora o Tema 1062 seja de aplicação cogente, a comprovação do alegado excesso dos índices estaduais sobre os federais exige uma demonstração precisa, discriminada e detalhada, mês a mês, que permita a imediata quantificação do valor que o excipiente entende como devido.
A apresentação de meros "prints" de calculadora, sem uma planilha comparativa clara, metodologia explícita e a discriminação do valor correto, não constitui prova pré-constituída suficiente para afastar a liquidez da CDA e permitir o recálculo do débito sem a necessidade de perícia contábil.
A Fazenda Pública, corretamente, apontou a necessidade de dilação probatória para essa aferição, o que, de fato, é incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade.
Diante de todo o exposto, e considerando que a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída das alegações, ônus do qual o excipiente não se desincumbiu em relação a nenhum dos pontos arguidos, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por DIVINO ALVES MOREIRA.
Determino o prosseguimento da Execução Fiscal, em todos os seus termos.
Intimem-se a parte exequente para manifestar requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:01
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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23/05/2025 15:11
Protocolizada Petição
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25/04/2025 15:22
Conclusão para decisão
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25/04/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:04
Protocolizada Petição
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18/03/2025 17:50
Protocolizada Petição
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14/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
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13/02/2025 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2024 15:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2024 16:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/04/2024 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/04/2024 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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09/01/2024 13:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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30/10/2023 18:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/10/2023 18:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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30/10/2023 18:20
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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27/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
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28/09/2023 13:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/09/2023 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/08/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 16:30
Lavrada Certidão
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02/05/2023 13:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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16/03/2023 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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16/03/2023 13:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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01/03/2023 16:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2023 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2023 13:33
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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16/01/2023 09:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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16/11/2022 12:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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16/11/2022 12:25
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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02/09/2022 13:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2022 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2022 14:43
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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09/05/2022 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR1ECIV
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09/05/2022 17:08
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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03/05/2022 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 12:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEMAN
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28/03/2022 17:40
Expedido Mandado
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28/03/2022 15:21
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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16/03/2022 17:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> TOPOREXECF
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16/03/2022 17:47
Redistribuído por sorteio - (TOPOR1ECIVJ para TOPOR1ECIVJ)
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02/03/2022 16:04
Lavrada Certidão
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22/02/2022 13:49
Expedido Carta pelo Correio
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21/02/2022 17:31
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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04/02/2022 16:41
Lavrada Certidão
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28/01/2022 16:45
Expedido Carta pelo Correio
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28/01/2022 16:35
Juntada - Informações
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28/01/2022 16:23
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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08/12/2021 16:26
Lavrada Certidão
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02/12/2021 13:26
Expedido Carta pelo Correio
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01/12/2021 16:09
Despacho - Mero expediente
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29/11/2021 15:55
Conclusão para despacho
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29/11/2021 15:54
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2021 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> TOPOREXECF
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26/11/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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