TJTO - 5037609-12.2013.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037609-12.2013.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037609-12.2013.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: MEDIO NORTE COM ATACADISTA DE PISCINAS E ACESS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIANA CAITANO DA SILVA BARBOSA (OAB TO008951) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO RETROATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal originária, com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação da obrigação e suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade de justiça à empresa executada. 2.
Cinge a controvérsia em definir se a concessão da gratuidade de justiça à empresa executada pode produzir efeitos retroativos (ex tunc), suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatício. 3.
A satisfação da obrigação principal permite a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4.
Ainda que subsista a obrigação de arcar com honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, a concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade dessas verbas, conforme art. 98, §3º, do CPC. 5.
Quando requerida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a gratuidade de justiça pode produzir efeitos retroativos (ex tunc), atingindo obrigações anteriores, segundo jurisprudência consolidada do TJTO. 6.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 14:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 13:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 13:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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07/07/2025 13:51
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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