TJTO - 0030098-77.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030098-77.2015.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: HELEN DAYANE MARQUES DE CASTRO PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782)APELADO: MARKUS SILVA NOLETO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS VICTOR ALMEIDA CARDOSO JUNIOR (OAB TO002180) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGAMENTO “ULTRA PETITA”.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime que, reconhecendo nulidade parcial da sentença por julgamento “ultra petita”, deu parcial provimento à apelação da ré para, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), condenar os réus ao pagamento de R$ 3.970,55, referente a valor remanescente do cheque nº 850608, e à obrigação de fazer consistente na devolução do cheque nº 850528, mantida a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a ser arcado em 50% por cada réu.
A embargante sustenta omissões quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de seu defensor em audiência de instrução, ilegitimidade passiva e necessidade de pré-questionamento dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de participação do defensor na audiência de instrução; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da alegação de ilegitimidade passiva da embargante; (iii) verificar se houve julgamento “ultra petita” no acórdão embargado, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame da causa. 4.
Quanto à alegada omissão sobre cerceamento de defesa, o acórdão embargado foi claro ao afastar a preliminar, assentando que a ausência do defensor na audiência decorreu de falha em seus próprios equipamentos tecnológicos, inexistindo qualquer falha atribuída ao aparato judicial.
Ressaltou-se que os demais participantes acessaram normalmente a audiência, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5.
Em relação à ilegitimidade passiva, o julgado também enfrentou diretamente a questão, destacando que a embargante reconheceu sua participação nas negociações, razão pela qual a análise de sua responsabilidade confunde-se com o mérito, sendo aplicada a teoria da asserção.
Logo, não há omissão, mas rejeição expressa da preliminar. 6.
Quanto à alegação de julgamento “ultra petita”, o acórdão explicitamente delimitou o conteúdo do pedido inicial e procedeu ao julgamento nos exatos termos do pedido, afastando qualquer extrapolação.
O voto condutor analisou com exatidão os pedidos relacionados ao pagamento do valor residual do cheque e à obrigação de devolução de outro cheque, de modo que não se configurou violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 7.
A pretensão da embargante consiste, em verdade, em rediscutir as teses rejeitadas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: 1.
A ausência de participação do advogado na audiência de instrução, quando não demonstrada falha técnica atribuída ao Judiciário, não configura cerceamento de defesa. 2.
A alegação de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, não havendo omissão quando o acórdão rejeita expressamente a preliminar com base nos elementos dos autos. 3.
Não caracteriza julgamento “ultra petita” o pronunciamento judicial que se limita aos pedidos expressamente formulados na petição inicial e devidamente comprovados, conforme delimitação feita pelo próprio acórdão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 141, 337, inciso XI, 362, inciso II, 485, inciso VI, 492, 1.013, § 3º, II, e 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 15/05/2024; Apelação Cível nº 0041625-16.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12/03/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o v. acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 177
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09/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/06/2025 12:16
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 16:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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22/05/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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08/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2025 13:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 13:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/04/2025 13:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/04/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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27/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/03/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/03/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/03/2025 13:41
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 307
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26/02/2025 11:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/02/2025 11:13
Juntada - Documento - Relatório
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13/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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