TJTO - 0003581-14.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003581-14.2024.8.27.2731/TORELATOR: RICARDO FERREIRA LEITERÉU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/07/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003581-14.2024.8.27.2731/TO AUTOR: ROBSON FERNANDO SILVEIRAADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE MELLO CANCADO NETO (OAB MG096272)RÉU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) SENTENÇA ROBSON FERNANDO SILVEIRA ajuizou ação de restituição de quantia certa contra PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas, por meio da qual alega que celebrou o contrato de consórcio nº 1000488843, adquirindo a cota n.
I275/359/50.
Aduz que, após pagar o importe de R$ 23.561,56 (vinte e três mil e quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) à administradora do consórcio, não mais conseguiu fazê-lo, já que enfrenta dificuldades financeiras.
Por conta disso, pleiteia o reembolso da quantia acima mencionada.
Não procede a pretensão da parte autora. A controvérsia versada nos autos consiste em sabe se é possível o requerente desistir de integrar o grupo de consórcio e reaver a importância que pagou, ainda que não encerrado o plano. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 312, ocorrido em 14 de abril de 2010, com repercussão geral, fixou a tese de que o reembolso de valores pagos por consorciado desistente não ocorrerá de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010.). g.n.
Embora firmada há mais 10 (dez) anos, a mesma tese ainda vigora naquele Tribunal Superior, conforme revela recente julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DEDUÇÃO.
CABIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, P.
U., DO CPC REJEITADA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente da Segunda Seção. 3.
O montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração.
Precedentes. 4.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Em que pese a decisão impugnada tenha autorizado a retenção da taxa de administração, o pedido condenatório foi acolhido parcialmente, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 86, p.u. do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.036.562/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.). g.n.
O mesmo entendimento é adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Confira-se: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. É devida a restituição de valores pagos por consorciado desistente do grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedentes do STJ. 2.
TAXA DE ADMINSITRAÇÃO E ADESÃO.
RETENÇÃO DEVIDA.
Ao consorciado desistente cumpre suportar a restituição do montante pago com retenção contratual de taxa de administração e de adesão, pois esta representa o custo da prestação dos serviços durante o período em que o consorciado integrou o grupo de consórcio, razão pela qual pode ser deduzida dos valores a serem restituídos ao consorciado. 3.
MULTA CONTRATUAL.
PREJUÍZO AO GRUPO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 3.1.
A cobrança da multa somente deve ocorrer quando demonstrado pela parte ré que o afastamento do consorciado provocou prejuízos ao grupo. 3.2.
Não comprovado nos Autos que a saída do consorciado causou efetivo prejuízo à administradora, não há que se falar em retenção da multa contratual. 4.
FUNDO DE RESERVA.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
O consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio faz jus à devolução do montante pago a título de fundo de reserva, caso seja constatada a existência de saldo positivo no encerramento do grupo, pois o fundo de reserva possui destinação específica, logo, encerrado o grupo do consórcio, eventual saldo positivo será rateado entre todos os consorciados, inclusive, os desistentes e excluídos por inadimplência. 5.
SEGURO.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Apresenta-se viável a retenção do seguro contratado no caso de desistência do consorciado, pois, enquanto vigente o contrato de consórcio, ele usufruiu dos benefícios da contratação do seguro e a seguradora assumiu, por sua vez, o risco contratado. (TJTO, Apelação Cível, 0005653-40.2020.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 13/10/2021, DJe 28/10/2021 18:08:55).g.n. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA PAGA APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. É garantido ao consorciado desistente/excluído o direito de restituição da parcela paga, no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do grupo consorcial (Recurso Especial no 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça), ou na data de sua contemplação, caso seja sorteado (artigo 12 da Lei no 11.795, de 2008), descontadas a taxa de administração e o seguro prestamista. 2.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA.
RETENÇÃO DEVIDA PELA ADMINISTRADORA.
Não há de se falar em restituição de valores ao consorciado desistente referentes a taxa de administração e seguro de vida cumprindo-lhe suportar com o desconto da quantia a ser restituída pela administradora de consórcio. 3.
FUNDO DE RESERVA.
DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL SALDO POSITIVO DO FUNDO. É devida a devolução do fundo de reserva a consorciado desistente no caso de eventual saldo positivo do fundo, o que somente ocorrerá depois do encerramento contábil do grupo do consórcio. (TJTO , Apelação Cível, 0034658-91.2017.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/07/2020, DJe 29/07/2020 20:46:31) g.n.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INFORMAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESISTÊNCIA PELO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO AO FINAL DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DISPOSIÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não constatado qualquer vício de consentimento, induzimento a erro e propaganda enganosa, em relação à contemplação antecipada, a contratação é válida, devendo observar as diretrizes da legislação que a rege - Lei nº 11.795/2008 - de modo que, inexistindo falha no serviço, não se cogita reparação moral, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 2.
Se a rescisão do contrato de consórcio se dá por culpa exclusiva da administradora, a restituição do montante pago pelo consumidor deve ocorrer de forma integral e imediata.
Do contrário, ocorrendo exclusão ou saída voluntária do consorciado, como ocorrera na hipótese vertente, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do grupo consorcial (Recurso Especial no 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pelo STJ). 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.1(TJTO, Apelação Cível, 0055286-33.2019.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 18:06:29). EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TÉRMINO DO GRUPO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de resolução de contrato de consórcio c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido ludibriada com promessa de contemplação imediata, requerendo a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de vício de consentimento na contratação do consórcio; (ii) analisar a validade da cláusula contratual que prevê a restituição dos valores pagos ao término do grupo; e (iii) determinar se houve conduta ilícita da administradora de consórcio que justifique a indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A prova dos autos não demonstra qualquer irregularidade na contratação do consórcio, sendo o contrato claro ao estabelecer que a contemplação das cotas ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou oferta de lance, inexistindo qualquer garantia de contemplação imediata. 2.
A gravação da ligação de pós-venda evidencia que a apelante foi devidamente informada das condições contratuais, afastando a tese de indução a erro ou publicidade enganosa. 3.
A cláusula que prevê a restituição dos valores pagos apenas ao término do grupo de consórcio encontra respaldo na Lei nº 11.795/2008 e na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 312), que estabelece que a devolução das parcelas pagas deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do grupo. 5.
Não restou comprovada qualquer conduta abusiva por parte da administradora de consórcio que justifique a condenação em danos morais, sendo ausentes os requisitos do ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majorados os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS (Tema 312); TJTO, Apelação Cível, 0008827-52.2023.8.27.2722; TJTO, Apelação Cível, 0005824-39.2021.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível, 0000691-66.2023.8.27.2722. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0034176-70.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:07:48). Conforme apontam os extratos financeiros carreados nos eventos 1, OUT5, e 13, OUT3, o demandante figura como integrante de grupo de consórcio que somente se encerrará no mês de fevereiro de 2039.
Ou seja, somente depois dessa data é que o autor eventualmente fará jus ao reembolso da quantia que adimpliu em favor do plano.
Cumpre destacar que, nesta sede jurisdicional, não é possível reconhecer a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão do contrato, uma vez que causas dessa natureza devem ser valoradas considerando o valor do contrato (art. 292, II, CPC), circunstância que afasta a competência deste juízo, já que, na espécie, o ajuste supera o importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Vale dizer, como a competência deste juízo limita-se ao processamento e julgamento de causas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, I, Lei n. 9.099/95), não é possível decretar a nulidade, a modificação ou a resolução do contrato de consórcio, de sorte que a pretendia invalidade de cláusulas contratuais escapa da competência deste órgão jurisdicional especial, mas sim ao juízo comum.
Desse modo, considerando que o grupo consorcial se encerra em fevereiro de 2039, situação que impede a imediata restuição dos valores já pagos, a rejeição dos pedidos iniciais é medida que impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta escrita, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.
Sem custas e honorários nesta fase.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/06/2025 15:18
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 15:18
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 15:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 03/06/2025 15:00. Refer. Evento 21
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03/06/2025 14:56
Protocolizada Petição
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03/06/2025 14:37
Protocolizada Petição
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21/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:15
Lavrada Certidão
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21/03/2025 14:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 03/06/2025 15:00
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12/02/2025 16:37
Lavrada Certidão
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28/10/2024 16:27
Lavrada Certidão
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15/08/2024 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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15/08/2024 16:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 15/08/2024 16:00. Refer. Evento 4
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15/08/2024 15:49
Protocolizada Petição
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14/08/2024 16:06
Juntada - Certidão
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13/08/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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09/08/2024 14:00
Protocolizada Petição
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02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2024 16:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2024 16:51
Expedido Ofício
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26/06/2024 16:30
Lavrada Certidão
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26/06/2024 16:30
Lavrada Certidão
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26/06/2024 16:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 15/08/2024 16:00
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13/06/2024 14:50
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2024 13:46
Protocolizada Petição
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13/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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