TJTO - 0003027-85.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0003027-85.2024.8.27.2729/TO EMBARGADO: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDAADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB GO017251) SENTENÇA WELLINGTON MOREIRA CAVALCANTE ajuizou embargos de terceiro em desfavor de LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, ambos qualificados, em razão da reitegração de posse determinada na execução apensa, relativa ao imóvel localizado na Rua 11, Quadra 19, lote 19, Jardim Santa Helena, Palmas/TO.
Aduz que o título executado “(...) dá ensejo ao vício do negócio jurídico em análise, na modalidade de lesão.
Isso porque, o suposto acordo prevê cláusulas que obrigou a parte devedora a prestação manifestamente desproporcional.
Para tanto, a Exequente, ora Embargada contou com a premente necessidade da parte devedora e sua inexperiência na prática de negócios jurídicos. (...)”.
Além disso, assevera que “(...) Ora, é cediço que a Lei 13.786/2018 se restringe aos contratos celebrados após a sua vigência.
E em assim sendo, inaplicável ao presente feito pois o contrato objeto da lide foi firmado em 31/08/2009. (...)”.
Requer, ainda, o indeferimento da taxa de fruição e/ou aluguel, dedução do percentual de 10%, reconhecimento do adimplemento substancial e a indenização pelas benfeitorias. Juntou documentos (evento 1).
Tutela de urgência deferida (evento 6).
Regularmente citado, a embargada apresentou contestação (evento 12), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do embargante, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a posse é injusta.
Em réplica, o embargante reitera o pedido de procedência dos pleitos iniciais (evento 15). Na audiência de instrução, foram ouvidos Francisco Pereira da Silva Matos e Luciana Oliveira de Mourão Matos (evento 65).
As partes apresentaram alegações finais orais (evento 65).
Vieram os autos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Registre-se, antes de tudo, que os presentes embargos de terceiro não são a via adequada para impugnar o cumprimento da sentença arbitral que embasa os autos n.º 0049372-85.2019.8.27.2729.
Isso porque a nulidade parcial ou total da sentença arbitral pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário em ação anulatória ou em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que observado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 33, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 9.307/1996, e desde que a nulidade aventada seja relacionada estritamente às matérias encartadas no rol exaustivo dos incisos do artigo 32 do referido diploma legal.
Pois bem.
No presente caso, em análise à sentença arbitral inserta ao evento 1, OUT14, verifica-se que o embargante, na condição de procurador de ITAMAR RODRIGUES DA SILVA, participou da audiência de conciliação e entabulou o acordo de reparcelamento do saldo devedor do imóvel vindicado, o que foi devidamente homologado pelo Juízo da Primeira Corte de Conciliação e Arbitragem do Estado do Tocantins, na Reclamação n.º 4442/18, em 7 de maio de 2018.
Vejamos: Além disso, o feito abritral transitou livremente em julgado em 15 de maio de 2018.
A ver: Desse modo, não impugnada a matéria pelas vias ordinárias, realizado acordo no âmbito do procedimento arbitral, devidamente homologado, e não ajuizada a demanda própria no momento oportuno, há de se considerar que o embargante anuiu expressamente com a dívida cobrada, sendo vedado comportamento contraditório anos depois.
A propósito, o acordo devidamente assinado pelo embargante perante a Justiça Arbitral: Conforme é cediço, a sentença homologatória de acordo prolatada na Corte Arbitral produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incompatível a rediscussão da matéria, sobretudo diante do acordo livremente pactuado entre as partes.
Nesse prisma, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL.
PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICÁVEL.
PEDIDO ALTERNATIVO DE RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS.
MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 33, §1º da Lei n°. 9.307/1996, "a demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.".2.
Ultrapassado este prazo que é igualmente aplicável no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, resta prejudicado o direito da parte de arguir nulidade no procedimento arbitral. 3.
Tendo em vista que, no acordo entabulado entre as partes, não foi mencionada a restituição das benfeitorias realizadas no imóvel, não socorre a recorrente a pretensão de trazer à baila, neste momento, matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada. 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014020-85.2021.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, juntado aos autos 07/03/2022 22:48:17) Demais disso, a alegação de vício do negócio jurídico (lesão), não restou comprovada, ônus do embargante, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A propósito, o teor da prova oral colhida em Juízo: Francisco Pereira da Silva Matos informou que conhece o autor desde 2016 e ele já residia neste endereço.
Quando chegou para residir no local, a casa do autor já estava pronta.
Não sabe se foi ele que a construiu ou se comprou pronta.
Ouviu dizer que foi o autor que construiu a casa.
O autor mora com a família.
Os vizinhos apontam o imóvel como de propriedade do autor.
Ninguém nunca questionou a posse ou a propriedade do imóvel pelo autor.
Não sabe informar qual valor o autor pagou à empresa.
O autor não comprou o imóvel diretamente da empresa.
Luciana Oliveira de Mourão Matos informou que o autor reside no endereço há mais de 16 anos com a família.
Foi o autor que construiu a casa, comprada de um Senhor.
Não sabe se o autor fez algum pagamento à empresa embargada.
Consoante se infere, além de não sobressair da prova colhida nenhum vício do negócio jurídico outrora entabulado, a testemunha Francisco relatou que o embargante chegou a fazer pagamentos diretamente à empresa embargada, o que, à evidência, ratifica que o embargante tinha ciência do inadimplemento contratual por parte de Itamar, tanto que, repita-se, participou da audiência arbitral e renegociou a dívida.
Por fim, verifica-se que o embargante elaborou pedido alternativo para que ocorra a indenização do valor das benfeitorias realizadas no lote objeto da lide.
Entretanto, observa-se que a sentença arbitral que homologou o acordo nada previu a respeito, constando apenas a devolução das parcelas pagas pelo embargante, após imitida na posse, conforme cláusula quinta, item 2. do evento 1, OUT14 dos autos em apenso.
Vejamos, pois, o trecho do acordo entabulado: Com efeito, o cumprimento de sentença arbitral se limita aos termos do título executivo judicial.
Desse modo, não tendo sido tal matéria objeto de discussão no procedimento arbitral, inviável a sua apreciação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADES A PERMEAREM O FEITO.
TESES MERITÓRIAS ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Não há falar em nulidades provenientes da ausência de citação do Cessionário e seu cônjuge, haja vista que a outorga de procuração pela Cedente/Apelante se dera sem a anuência da Apelada, logo, não pode ser oponível a esta última.
II. Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar fundada em ausência de pagamento por benfeitorias, já que tal matéria não foi objeto de discussão no procedimento arbitral.
Sendo assim, eventual saldo oriundo de supostas benfeitorias promovidas pela Recorrente deve ser postulado pela Recorrente em ação própria. III.
Considerando que a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de Impugnação à Execução, impõe-se o não conhecimento de suas teses meritórias, dada a preclusão temporal.
IV.
A par do desprovimento do Apelo, bem como da literal dicção do art. 85, § 11, do CPC, é o caso de majorar os honorários devidos ao causídico da Apelada de 10% para 15% sobre o valor da causa, sem perder de vista o que preleciona o art. 98, § 3º, do mesmo códex.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 00985071820188090174, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 25/05/2020, Senador Canedo - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos de terceiro formulado por WELLINGTON MOREIRA CAVALCANTE, já qualificado nos autos, e, via de consequência, revogo a decisão liminar lançada no evento 6, para o fim de restabelecer as decisões exaradas nos eventos 19 e 33 do processo nº 0049372-85.2019.8.27.2729, no que concerne à determinação de reintegração de posse sobre o imóvel localizado na Rua 11, Quadra 19, lote 19, Jardim Santa Helena, Palmas/TO, nos moldes estabelecidos na sentença arbitral ora executada.
Condeno, por fim, o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária a favor da advogada do embargado, que, na forma do § 2º do artigo 85 do NCPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, que, no caso dos embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Proceda-se à juntada da presente sentença à execução apensa, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, em data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/07/2025 11:41
Juntada - Informações
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17/06/2025 15:38
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 15:38
Juntada - Informações
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09/06/2025 10:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> NACOM
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05/06/2025 19:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/05/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 59
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/05/2025 12:53
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 16:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 09/05/2025 16:00. Refer. Evento 37
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09/05/2025 14:17
Conclusão para despacho
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09/05/2025 14:09
Protocolizada Petição
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09/05/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 14:08
Conclusão para despacho
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30/04/2025 17:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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23/04/2025 13:25
Lavrada Certidão
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22/04/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 11:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 17:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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03/04/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2025 17:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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02/04/2025 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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02/04/2025 13:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/04/2025 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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02/04/2025 13:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/04/2025 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 13:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/04/2025 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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02/04/2025 13:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/04/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 09:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 09/05/2025 16:00
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02/04/2025 08:37
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/01/2025 17:27
Conclusão para despacho
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09/12/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2024 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/10/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/10/2024 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/10/2024 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 19:26
Despacho - Mero expediente
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08/08/2024 17:51
Conclusão para despacho
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06/08/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2024 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2024 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2024 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 12:52
Conclusão para despacho
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18/04/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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01/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0049372-85.2019.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 6
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31/01/2024 17:28
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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26/01/2024 17:48
Conclusão para despacho
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26/01/2024 17:47
Processo Corretamente Autuado
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26/01/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WELLINGTON MOREIRA CAVALCANTE - Guia 5381688 - R$ 3.000,00
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26/01/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WELLINGTON MOREIRA CAVALCANTE - Guia 5381687 - R$ 1.781,00
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26/01/2024 16:50
Distribuído por dependência - Número: 00493728520198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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