TJTO - 0026670-72.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026670-72.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JACI MACEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A Impugnação a gratuidade judiciária não merece apreciação em sede de 1º grau, tendo em vista que nesta esfera inexiste a cobrança de custas processuais, razão pela qual cabe a apreciação do pedido apenas em 2º grau, se houver a interposição de recurso inominado.
Passo ao mérito.
De inicio, nota-se que em sede inicial a tese da parte atora consubstancia-se em ausência de contratação de junto a ré, contudo, após a apresentação da contestação, a parte autora altera suas razões, afirmando ocorrência de vício de consentimento operado na modalidade da contratação, visto que supostamente não teria conhecimento quanto as termos referente a adesão ao cartão de crédito com margem consignável.
Dessa forma, resta incontroverso a adesão da autora quanto ao contrato apresentado pela ré (evento n. 23, ANEXO2), restando a análise quanto ao contexto exposto nos autos.
Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, formulado em sede de replica à contestação, entendo desnecessário, mantendo a divisão estática, cabendo a autora provar o fato constitutivo de seu direito, bem com a ré trazer aos autos prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil Ponderada a divergência de tese firmada pela autora, cumpre a análise quanto a alegação de ocorrência de vicio de consentimento no momento da contratação, posto que a afirma a requerente ser induzida a erro quanto a modalidade de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O cotejo do acervo probatório acena à improcedência.
Pelas próprias declarações da parte autora, e dos documentos apresentados pela parte ré, verifica-se anuência da parte quanto ao contração de cartão de crédito consignado.
A parte ré apresenta nos autos “Consentimento com o cartão consignado e Termo de adesão ao cartão consignado”, constando anuência da consumidora por meio de envio de imagem fotográfica e ainda acompanhado de cópia dos documentos.
Acentua-se mais uma vez que a autora não impugna o documento apresentado pela ré, afirmando apenas ausência de esclarecimentos quanto a modalidade da contratação.
Conquanto a parte autora se esforce para delinear conduta ilícita pela instituição financeira, a requerente detinha conhecimento da modalidade da contratação, tanto que anui ao pacto, conforme cópia do contrato trazido aos autos pelo requerido.
Nota-se que em decorrência da modalidade de contratação estabelecida entre as partes, a requerente passou a ser cobrada em parte por desconto em folha de pagamento (valor mínimo da fatura) e o remanescente por faturas do cartão de crédito.
O inadimplemento das faturas gerou encargos rotativos e assim projetou o débito para valores que a parte requerente se insurge.
Contudo, mesmo diante de cobrança que alega excessiva, a parte autora não indicou o montante que seria correto à luz da transação efetivada por sua vontade, isto porque a pretensão se pautou pelo simples declaração de invalidade da contratação.
Ocorre que a intenção da parte era realizar empréstimo, o que conduz à conclusão lógica de que do pacto resultaria a aplicação de juros compensatórios.
Nesse norte, entendo que a parte requerida apresentou provas aptas a desconstituir o direito invocado pelo requerente, atendendo ao disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Ainda, especificamente quanto a alegação de ocorrência de vício de consentimento, dispõe o art. 104 do Código Civil que “a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei”, pressupostos detectados nos autos.
Em que pese a alegação de erro na formulação da contratação, sendo que, sob este aspecto, o acervo probatório constante nos autos, não é apto para demonstrar eventual ocorrência de vício de consentimento, seja na modalidade de erro ou mesmo coação, isso em relação a tratativa com ré, ônus probatório da autora, de possível produção, más que não foi trazido aos autos. A legislação civil disciplina o tema afirmando que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” (art. 138 do Código Civil).
No caso, não há prova do impingido vício.
O art. 373, inc.
I, do CPC diz que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...]”, ônus do qual não se desincumbiu.
Afinal de contas, a parte autora não instruiu o processo com prova apta a sustentar a causa de pedir remota, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança do alegado.
Dessa forma, conforme acima pontuado, não há como afastar a validade da contratação firmada pela autora, circunstância que afasta também eventual direito a compensação moral. Assim sendo, não vislumbro conduta da instituição financeira que mereça censura, razão pela qual não há nulidade a ser declarada e muito menos dano moral a ser compensado.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela concedida no evento n. 9.
Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/03/2025 13:41
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 15:36
Protocolizada Petição
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28/03/2025 15:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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28/03/2025 13:12
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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26/03/2025 11:34
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2025 15:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'MANIFESTACAO' para 'CIÊNCIA'
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22/01/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/01/2025 11:47
Protocolizada Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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10/12/2024 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/12/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 15:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 28/03/2025 15:15
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24/10/2024 17:26
Conclusão para despacho
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18/10/2024 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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18/10/2024 16:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/10/2024 16:00. Refer. Evento 12
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18/10/2024 08:48
Protocolizada Petição
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17/10/2024 15:46
Juntada - Certidão
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17/10/2024 13:07
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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17/10/2024 09:35
Protocolizada Petição
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12/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:10
Protocolizada Petição
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26/08/2024 12:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/08/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 14:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 18/10/2024 16:00
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06/08/2024 12:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:08
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/07/2024 17:43
Conclusão para decisão
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18/07/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:52
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2024 14:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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