TJTO - 0008211-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008211-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002939-14.2024.8.27.2740/TO AGRAVANTE: MARIA DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DA SILVA VIEIRA, contra Decisão proferida nos Autos da Ação Declaratória nº 0002939-14.2024.8.27.2740, ajuizada em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Na origem, a recorrente ajuizou Ação Declaratória questionando descontos supostamente indevidos efetuados sob a rubrica “Eagle Sociedade de Crédito”, alegando nunca ter autorizado ou contratado os referidos débitos.
O magistrado singular determinou a suspensão do processo com fundamento na afetação do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, sob o argumento de que o feito poderia estar vinculado à controvérsia padronizada no incidente, que trata da legalidade de contratos de empréstimo consignado e sua relação com instituições financeiras (Evento 7, da origem) .
Inconformada, interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, sustenta que a Decisão recorrida padece de equívoco, pois o IRDR nº 5/TJTO abrange demandas relacionadas a empréstimos consignados celebrados entre consumidores e instituições bancárias, enquanto o objeto do processo originário refere-se a descontos indevidos de previdência complementar efetuados por entidade privada sem fins lucrativos.
Argumenta que a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. não é instituição financeira e que o feito originário não se enquadra na matéria do IRDR, de modo que a suspensão imposta caracteriza cerceamento indevido de acesso à justiça.
Pugna pela concessão da justiça gratuita na fase recursal.
Sem pedido liminar. No mérito, requer o provimento do recurso para que se reconheça a inaplicabilidade do IRDR ao caso concreto, garantindo a tramitação regular da demanda originária.
Desnecessária a intimação da parte adversa para o oferecimento de contrarrazões, devido a não angularização da relação processual.
Preliminarmente, denota-se que o agravante pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, por ser aposentado e hipossuficiente.
Assim, preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício, por ora, defiro o mencionado benefício na instância recursal. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, dos autos, que fato superveniente, ocorrido após a interposição do presente recurso, modificou substancialmente a situação jurídica discutida.
Conforme se verifica do Acórdão da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano, contado da admissibilidade do IRDR em 17/11/2023, transcorreu sem o julgamento do mérito, inexistindo justificativa apta a embasar a prorrogação da suspensão.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal da agravante, qual seja, o prosseguimento do feito originário, foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/07/2025 18:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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09/07/2025 15:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/07/2025 15:37
Retirado de pauta
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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08/06/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 08:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DA SILVA VIEIRA - Guia 5390203 - R$ 160,00
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26/05/2025 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 08:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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