TJTO - 0002428-69.2021.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002428-69.2021.8.27.2724/TO AUTOR: ERISVALDO VIEIRA DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA (OAB TO04739A)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA ANTONIA CARDOSO VIEIRA ARAUJO (Pais)ADVOGADO(A): SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA (OAB TO04739A)RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) DESPACHO/DECISÃO NOMEIO o médico BERTHO ROGERIO OLIVEIRA VIANA SOUZA, CRM/TO 053557, para atuar como perito na presente demanda.
Considerando a manifesta hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, denota-se que deve ser invertido o ônus da prova e, consequentemente, o ônus de promover o custeio da prova pericial pleiteada pela parte autora, conforme regra do art. 373, § 1º e §3º, II.
Registro que referida providência possui sedimentado suporte jurisprudencial, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
PARTE AUTORA COMPROVADAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRESENÇA DE DESIGUALDADE PROCESSUAL.
INVERSÃO COMO MEDIDA DE FACILITAÇÃO DE DEFESA E SALVAGUARDA DA AMPLA DEFESA.
REDUÇÃO DOS HONORARIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA INALTERADA. 1.
A reconhecida hipossuficiência da parte autora/agravada, de fato, causa incontroversa desigualdade processual, justificando a inversão do ônus da prova, para que o custeio da produção da perícia seja suportado pelo réu/agravante, revelando-se, portanto, aludida inversão como medida de facilitação da defesa dos direitos da autora/agravada e salvaguarda do principio da ampla defesa. 2.
Impende registrar que o custeio da prova pericial é ônus processual, e, portanto, não obriga a parte ré ao pagamento das despesas do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. 3.
No respeitante ao pedido de reforma da decisão hostilizada, a fim de reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais, entendo que, outrossim, não merece acolhimento, porquanto, não obstante seja legítima e jurídica a impugnação do valor dos honorários periciais, deve se comprovar, documentalmente, ser elevado e desproporcional, ônus do qual não se desvencilhou o agravante.
Afora isso, considerando a natureza do serviço, valor da causa, os recursos de ordem intelectual a serem utilizados, tempo despendido, condição financeira da parte requerida/agravante, além da relevância do trabalho, entendo que a perícia a ser desempenhada pelo expert nomeado é condizente com os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002968-92.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, DJe 26/05/2021 11:34:20). (grifou-se).
Portanto, incumbirá à parte requerida promover o custeio da prova pericial, sob pena de preclusão e julgamento do mérito sem a produção da referida prova.
Em consequência, determino: INTIMEM-SE as partes para em 15 (quinze) dias: (i) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) - indicar assistente técnico; (iii)- apresentar quesitos.
Em seguida, não havendo impugnação, INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após apresentação da proposta de honorários periciais, INTIME-SE a Seguradora Líder, responsável pelo pagamento para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca dos honorários periciais e efetuar o competente depósito judicial, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e julgamento do mérito sem a produção da referida prova.
Apresentada impugnação ao valor dos honorários periciais, FAÇA-SE conclusão para deliberação do juízo.
Realizado o depósito dos honorários periciais, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do perita nomeado nos autos para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º1).
INTIMEM-SE as partes acerca da data e local de realização da pericia.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a apresentação do laudo respectivo.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes a se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 5 (cinco) dias, bem como a informarem, motivadamente, se pretendem produzir provas em audiência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 21:01
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2025 17:13
Conclusão para decisão
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14/04/2025 17:42
Protocolizada Petição
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14/04/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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11/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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28/03/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/03/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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20/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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19/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/12/2024 17:56
Conclusão para julgamento
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09/12/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 16:27
Protocolizada Petição
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29/07/2024 12:10
Conclusão para despacho
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29/07/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 81
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23/07/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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23/07/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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16/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 08:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
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01/07/2024 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
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01/07/2024 17:24
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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01/07/2024 17:15
Expedido Ofício
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01/07/2024 09:58
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 17:27
Conclusão para despacho
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30/04/2024 17:27
Lavrada Certidão
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05/04/2024 15:58
Despacho - Mero expediente
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18/12/2023 15:16
Conclusão para despacho
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23/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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09/06/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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19/05/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/05/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/04/2023 09:14
Protocolizada Petição
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26/04/2023 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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24/04/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/04/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/04/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/04/2023 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/04/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 19:42
Despacho - Mero expediente
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08/03/2023 11:58
Conclusão para despacho
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08/03/2023 11:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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07/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/03/2023 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/03/2023 13:11
Protocolizada Petição
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27/02/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 14:34
Lavrada Certidão
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24/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/02/2023 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/02/2023 15:19
Protocolizada Petição
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/01/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2022 09:14
Protocolizada Petição
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02/11/2022 10:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
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02/11/2022 10:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 01/11/2022 14:30. Refer. Evento 14
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01/11/2022 14:33
Protocolizada Petição
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01/11/2022 08:47
Juntada - Informações
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28/10/2022 14:39
Protocolizada Petição
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27/10/2022 16:09
Protocolizada Petição
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01/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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17/08/2022 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/08/2022
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13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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06/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/08/2022 15:25
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
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03/08/2022 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 15:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 01/11/2022 14:30
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22/07/2022 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2022 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 18:47
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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31/03/2022 14:45
Conclusão para despacho
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31/03/2022 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2022 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2021 18:12
Despacho - Mero expediente
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13/10/2021 14:33
Conclusão para despacho
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13/10/2021 14:33
Processo Corretamente Autuado
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05/10/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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