TJTO - 0007547-31.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007547-31.2022.8.27.2706/TO AUTOR: WALLYSON SANTOS MAGALHÃESADVOGADO(A): JOAO GABRIEL KAWANE PINHEIRO SOARES (OAB TO010767)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GUIMARAES GONCALVES (OAB DF066747)RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por WALLYSON SANTOS MAGALHÃES em face o espólio de WENES CALACA DA SILVA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
O autor alega que firmou um contrato verbal com WENES CALACA DA SILVA para assumir as parcelas restantes de um consórcio de uma motocicleta Honda, contratado junto à segunda requerida.
Após a quitação integral do consórcio pelo autor, o titular da cota, Wenes, foi a óbito.
Por isso, não foi possível até o momento receber a carta de crédito ou o objeto pretendido.
O autor busca o reconhecimento da validade do negócio jurídico verbal e que o espólio do falecido, assim como a administradora do consórcio, sejam compelidos a cumprirem a obrigação, transferindo-lhe o bem ou o valor correspondente.
Despacho de emenda à inicial no evento 12.
O despacho foi atendido no evento 17, para o fim de regularizar o polo passivo.
A inicial e sua emenda foram recebidas no evento 19, com concessão da gratuidade da justiça.
O espólio de WENES CALACA DA SILVA foi citado no evento 31.
Não contestou.
A requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA foi citado no evento 34 e apresentou contestação no evento 33.
No evento 38, a parte autora e o espólio de WENES CALACA DA SILVA firmaram acordo.
Não houve acordo com ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (evento 40).
As partes dispensaram a produção adicional de provas (eventos 47, 59, 62 e 63).
A instrução foi encerrada no evento 71.
O Ministério Público ofertou parecer desfavorável à pretensão autoral (evento 79).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA No evento 33, o requerido alegou que o autor não tem legitimidade para pleitear direitos sobre a cota de consórcio, pois não faz parte da relação contratual estabelecida entre o falecido e a administradora.
Ademais, sustentou que não deve figurar no polo passivo da ação, pois a controvérsia diz respeito a uma negociação particular da qual não participou nem anuiu.
A legitimidade para o processo é a condição da ação que estabelece a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, é o vínculo entre os sujeitos do processo (autor e réu) e a situação jurídica de direito material que está sendo discutida.
Na hipótese dos autos, verifico, em estado de asserção, que o requerido alega ser titular do direito à carta de crédito originada da contemplação de cotas de consórcio, apôs tê-las adquirido informalmente do consorciado primitivo, e que veio a falecer.
Já a requerida/contestante é a administradora do consórcio e a entidade que, em tese, está em poder do crédito que o autor afirma lhe pertence.
Sem prejuízo da análise do mérito, onde o juízo irá deliberar sobre a procedência ou improcedência da pretensão, é fato que ambas as partes, assim como o espólio, registram pertinência subjetiva relativamente à relação de direito material que constitui o pano de fundo da demanda.
Por esse motivo, rejeito a preliminar arguida. 2.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
O objeto principal da controvérsia reside na verificação da validade do negócio jurídico verbal firmado entre o autor WALLYSON SANTOS MAGALHÃES e WENES CALACA DA SILVA, que tinha por objeto a cessão de direitos e obrigações sobre a cota de consórcio, especialmente pela ausência de um instrumento formal e da anuência da administradora.
A relação estabelecida entre as partes acima foi demonstrada pela declaração de Tatiane Carvalho dos Santos, ex-exposa e mãe da única herdeira de WENES CALACA DA SILVA, ao afirmar que o requerente efetivamente assumiu o pagamento das parcelas do consórcio pelo falecido junto à Administradora Honda (evento 1, DECL8).
No evento 38, o requerente WALLYSON SANTOS MAGALHÃES e o espólio de WENES CALACA DA SILVA firmaram acordo, por intermédio do qual este último reconheceu a existência do negócio consistente na cessão dos direitos e obrigações inerentes ao consórcio. Além disso, a quitação integral das parcelas é afirmada pela própria administradora, tanto via declaração (evento 1, DECL11), quanto na própria contestação (evento 33, CONT1).
Fato é que o requerido WENES CALACA DA SILVA faleceu um mês antes de sua cota ser contemplada1 e, uma vez disponibilizada a carta de crédito, o cessionário, ora autor, não conseguiu resgatar porque o contrato não foi feito em seu nome.
Todos os fatos acima são incontroversos no processo.
O correto equacionamento da controvérsia exige que o negócio jurídico seja dissecado em dois contextos distintos, tendo como marcos divisórios o falecimento do consorciado WENES CALACA DA SILVA e o adimplemento integral do consórcio.
A cessão de cotas realizada por WENES CALACA DA SILVA a WALLYSON SANTOS MAGALHÃES, sem a anuência da administradora do consórcio, não torna o negócio jurídico inválido, mas apenas ineficaz contra essa última.
Nesse sentido, o artigo 13 da Lei nº 11.795/2008: Art. 13. Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora. Ainda esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSFERÊNCIA DE COTA DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO GRUPO - IMPOSSIBILIDADE.
O contrato de cessão de cotas de consórcio tem a eficácia condicionada à anuência expressa da administradora.
Inteligência do artigo 13 da Lei nº 11.975/08 .
Uma vez ausente tal anuência expressa, a cessão de cotas é ineficaz perante a mesma administradora, não sendo possível o reconhecimento da transferência da titularidade da cota. (TJ-MG - AC: 10000181263385002 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Logo, sob o prisma jurídico, a cessão das cotas, sem a anuência da administradora, não tem repercussão jurídica alguma sobre ela, mantendo-se preservada a relação contratual estabelecida entre o falecido e a Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA.
Todavia, a sigularidade do caso exige que se vá além para definir se, uma vez contemplada a cota e quitadas todas as parcelas do consórcio, o cessionário terá direito a acessar o crédito decorrente da contemplação.
E a resposta é positiva, pois o direito com conteúdo economicamente apreciável não é mais a cota consorcial, e sim o crédito dela decorrente, o qual pode ser livremente disposto pelo titular, conforme prevê a legislação civil brasileira.
Com efeito, as regras a serem aplicadas ao caso são aquelas próprias da cessão de crédito, em relação à qual não se exige anuência do devedor, mas sim sua mera notificação a respeito da pessoa certa a quem se deve pagar. Note-se a regulamentação da matéria pelo Código Civil: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. No ponto, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO . 1.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
IMPROCEDENTE. 2 .
CESSÃO DE CRÉDITO DAS COTAS DO CONSÓRCIO APÓS EXCLUSÃO DO TITULAR.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA.
FORÇA DOS ART. 286 E ART . 290, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. 3.
RETENÇÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA LIMITADA ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS E AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO CONSORCIADO NO GRUPO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRADORA. 4 .
COBRANÇA DE MULTA, DECORRENTE DE CLÁUSULA PENAL, QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DO GRUPO E DA ADMINISTRADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO. 5.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSÓRCIO.
SÚMULA 35, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0007832-21 .2023.8.16.0014 Londrina, Relator.: substituta luciane bortoleto, Data de Julgamento: 12/12/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) No caso dos autos, uma vez falecido o consorciado, caberia à única herdeira o levantamento da carta de crédito.
Para tanto, a própria jurisprudência dispensa a instauração de inventário, sendo possível o levantamento via alvará com suporte na lei nº 6.858/1980: Processo n. 0052380-78.2021.8.06.0112 - Apelação Cível Apelantes: Pedro Ygor Santos Silva, Pedro Henrique Gomes Barbosa e Maria Camila Santos Silva Apelado: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Custos Legis: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato EMENTA: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
CONSÓRCIO.
CARTA DE CRÉDITO EM NOME DO DE CUJUS.
LIBERAÇÃO CONTRATUALMENTE CONDICIONADA À EMISSÃO DE ALVARÁ.
INEXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO DE NATUREZA MERITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se justifica a negativa de expedição de alvará requerido por herdeiros de extinto participante de consórcio, sem bens a partilhar, constatada a inexistência de qualquer objeção de natureza meritória quanto à liberação da carta de crédito, exigindo-se tão somente, em razão de previsão contratual, a formalidade da apresentação de alvará para recebimento dos valores pertinentes.
Ausência de pretensão resistida que impõe o atendimento ao pleito dos beneficiários, por sucessão causa mortis. 2.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do em.
Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0052380-78.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023). A única herdeira de WENES CALACA DA SILVA, por sua vez, não contestou neste processo e, ademais, reconheceu a cessão dos créditos originados do para o ora autor, inclusive firmando acordo no evento 38.
Por sua vez, a própria requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA assinala em sua defesa (evento 33) que o consórcio está quitado e o dinheiro pronto para ser levantado por quem detenha alvará autorizativo para tanto. Portanto, a meu ver, a situação dispensa a instauração de inventário, uma vez que não existe divergência à luz do direito de sucessões sobre quem é o titular do direito de crédito.
Ademais, uma vez verificada a validade da cessão de créditos entre o consorciado primitivo e o ora cessionário/autor, entendo ser o caso de simplesmente autorizar o levantamento do valor já disponibilizado pela administradora do consórcio.
Em arremate, a respeito do ônus sucumbencial, entendo ser o caso de aplicação do princípio da causalidade.
A administradora do consórcio, como dito, não tinha conhecimento a respeito do negócio jurídico firmado exclusivamente entre Wallyson e Wenes, e muito menos poderia liberar o crédito a quem não estava registrado em seu sistema como titular.
Efetivamente, quem deu causa ao imbróglio foi exatamente o autorWALLYSON SANTOS MAGALHÃES e o requerido WENES CALACA DA SILVA, os quais entabularam negócio jurídico sem adotar as diligências adequadas perante a administradora do consórcio.
Por isso, ambos deverão arcar com o ônus da sucumbência em face da administradora.
DISPOSITIVO Em face do exposto: a) HOMOLOGO POR SENTENÇA o reconhecimento da procedência do pedido havido na ação pelo espólio de WENES CALACA DA SILVA e, como consequência, DECLARO a validade da cessão de créditos firmado entre o autor e o mencionado espólio; b) Em relação à requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora (emenda no evento 12); c) EXTINGO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea a, do CPC; d) Como consequência, autorizo a expedição de alvará dirigido à requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA para fins de levantamento, pelo requerente, do crédito originado da contemplação da cota titularizada por WENES CALACA DA SILVA, Grupo 41785 Cota 577 R/D 0/5. Com base no princípio da causalidade, condeno exclusivamente WALLYSON SANTOS MAGALHÃES e WENES CALACA DA SILVA (espólio) no valor das custas e taxa judiciária, na proporção de 50% para cada um.
Ademais, ainda com base no princípio da causalidade, condeno exclusivamente WALLYSON SANTOS MAGALHÃES e WENES CALACA DA SILVA (espólio) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Suspensa a exigibilidade em relação a WALLYSON SANTOS MAGALHÃES por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça (evento 12).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1. Óbito em 29/08/2021, conforme certidão de óbito no evento 1, anexo 6.
Data da contemplação: 20/09/2021, conforme contestação no evento 33. -
25/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/07/2025 17:50
Conclusão para julgamento
-
02/07/2025 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
21/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
20/05/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
08/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:16
Decisão - Outras Decisões
-
20/03/2025 17:49
Conclusão para decisão
-
20/03/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/02/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 22:02
Decisão - Outras Decisões
-
13/12/2024 15:24
Conclusão para decisão
-
13/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
20/11/2024 00:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
22/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
26/09/2024 10:00
Protocolizada Petição
-
19/09/2024 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
19/09/2024 14:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
19/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 09:40
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2024 13:39
Conclusão para decisão
-
12/07/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/06/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/05/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/05/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2024 14:43
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2024 14:31
Conclusão para decisão
-
05/03/2024 17:02
Protocolizada Petição
-
20/02/2024 11:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
20/02/2024 11:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 19/02/2024 14:00. Refer. Evento 21
-
16/02/2024 09:55
Protocolizada Petição
-
14/02/2024 19:53
Juntada - Informações
-
14/02/2024 14:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
23/01/2024 16:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
17/01/2024 13:03
Protocolizada Petição
-
28/12/2023 16:53
Protocolizada Petição
-
27/11/2023 08:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
24/11/2023 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/11/2023 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
17/11/2023 16:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
17/11/2023 16:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/11/2023 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/11/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/11/2023 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 17:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 19/02/2024 14:00
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08/11/2023 17:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANA BEATRIZ CALACA CARVALHO DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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07/11/2023 15:17
Decisão - Outras Decisões
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24/05/2023 17:33
Conclusão para despacho
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23/05/2023 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2023 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
20/04/2023 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2023 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2023 16:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/05/2022 12:50
Lavrada Certidão
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24/05/2022 14:27
Protocolizada Petição
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23/05/2022 18:06
Conclusão para despacho
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19/05/2022 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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19/05/2022 15:23
Juntada - Certidão
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18/05/2022 18:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2022 18:38
Lavrada Certidão
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25/03/2022 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2022 13:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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25/03/2022 13:07
Processo Corretamente Autuado
-
25/03/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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