TJTO - 0002415-40.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002415-40.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: JAKSON FRANCISCO RODRIGUESADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 26/08/2025 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento -
27/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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13/08/2025 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002415-40.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: JAKSON FRANCISCO RODRIGUESADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 29/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 9 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 6 - 25/07/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela -
29/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 13:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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29/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 16:08
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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28/07/2025 16:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 23/09/2025 13:30
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002415-40.2025.8.27.2721/TO AUTOR: JAKSON FRANCISCO RODRIGUESADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAKSON FRANCISCO RODRIGUES em face de JOEL CARDOSO DE CARVALHO.
Alega o autor, em síntese, que vendeu ao réu o imóvel situado no Lote nº 22, Quadra 16, Residencial Pôr do Sol, em Guaraí/TO, conforme contrato de compra e venda celebrado em 22 de abril de 2016, pelo qual o comprador assumiria todas as obrigações tributárias a partir da assinatura.
Todavia, o réu não procedeu à regularização da titularidade do imóvel junto à Prefeitura, o que resultou na inscrição do nome do autor em dívida ativa e em protestos cartorários em decorrência de débitos de IPTU gerados após a venda.
O autor pleiteia tutela de urgência para que o réu seja compelido a regularizar a titularidade do imóvel e a quitar os débitos tributários protestados em nome do autor, com imposição de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, conforme art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela a celebração do contrato de compra e venda do imóvel em 22/04/2016, com cláusula expressa quanto à responsabilidade do comprador pelos tributos incidentes após essa data.
O autor também juntou documentação comprobatória da existência de protestos decorrentes de débitos de IPTU, posteriores à venda, lançados em seu nome.
A manutenção desses registros, ainda que decorrentes de obrigação que não lhe compete, afeta diretamente sua regularidade fiscal e reputação perante o mercado, representando risco iminente à sua dignidade e ao seu crédito.
Sobre o assunto: (...) 9.
O fato gerador do IPTU/TLP é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN c/c art. 156, I da Constituição Federal. 10.
Trata-se de obrigações tributárias de natureza propter rem, que subrogam-se na pessoa do promitente comprador (possuidor a qualquer título), conforme artigo 130, do CTN, sem prejuízo, contudo, da responsabilidade solidária do proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis)[1]. 11.
Por ser solidária a responsabilidade pelos débitos tributários, pode o pagamento ser exigido de um ou de todos os responsáveis, de modo que pode o antigo proprietário, se for o caso, buscar em ação própria o adimplemento/ressarcimento que entender devido. 12.
No caso em análise, restou incontroverso que, no ano de 2007, as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel sobre o qual incidem débitos tributários (IPTU/TLP) constituídos em 2014 e 2015, exigidos do autor em execução fiscal, por ainda constar como proprietário do imóvel. 13.
Incontroverso, outrossim, que as partes livremente pactuaram por instrumento particular de promessa de compra e venda que ?após a imissão na posse do imóvel transacionado, todos os encargos e impostos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, correrão por conta exclusiva da Promissária Compradora? (ID 25185927, pág. 2). 14.
Na hipótese, a despeito da impossibilidade de transferir a titularidade da referida obrigação tributária (art. 123 do CTN)[2], pode o antigo proprietário, com respaldo na relação particular (contrato de compra e venda), exigir do adquirente o pagamento dos débitos tributários constituídos em período posterior ao contrato de compra e venda e à imissão na posse do imóvel. 15.
Evidente, portanto, o direito do autor de exigir da ré o pagamento da dívida tributária constituída em seu nome. 16.
Nesse sentido, cita-se julgado da 1ª Turma Recursal, envolvendo as mesmas partes: ?RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
PROMESSSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
PERDAS E DANOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de valores decorrentes de obrigação assumida em contrato de compra e venda de imóvel a qual foi descumprida.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Preliminares.
Ilegitimidade passiva.
Falta de interesse de agir.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o caso em que se discute a responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato.
Preliminares rejeitadas. 3 - Contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Inadimplemento.
Na forma do artigo 475 do Código Civil, ?A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.? Em 13/08/2007 as partes firmaram um contrato de promessa de compra e venda de uma área de 47,00,98 hectares, com parcelamento urbano de aproximadamente 400 lotes já aprovado (ID. 23405777 - PAG 1-4.
A cláusula quinta do contrato prevê que, após a imissão na posse do imóvel, todos os débitos que venham a incidir são de responsabilidade da promitente compradora.
O contrato foi firmado no ano de 2007 e a execução fiscal tem por objeto tributos com fato gerador do ano 2012 e seguintes (id23405780), de modo que é obrigação do réu quitar os débitos tributários, não obstante o autor conste como o contribuinte, dado o caráter propter rem da obrigação tributária em causa. 4 - Obrigação de fazer.
Quitação do débito tributário.
Não procede a alegação do recorrente de que a obrigação ainda está em discussão.
O autor está impedido de obter provimento jurisdicional que imponha, de imediato, obrigação de pagar, ante a ausência de prévia quitação da obrigação tributária.
A pretensão regressiva tem por objeto a quitação de obrigação líquida, certa e exigível em processo de execução que não se exauriu tão somente por falta de quitação, que depende, portanto, de ação da recorrente.
Contudo, está vinculado àquela obrigação de pagar.
Assim, reconhece-se, para efeito do art. 515, inciso I, do CPC, a obrigação de fazer, consistente na quitação do débito tributário perante o fisco na execução fiscal nº 0002024-82.2017.8.07.0018, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, até o limite de R$3.000,00, independentemente da conversão em obrigação de pagar pelo valor da quitação.
Sentença que se reforma, em parte, para alterar a modalidade de cumprimento. 5 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.? (Acórdão 1400433, 07098924420198070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/02/2022) 17.
Tais os fundamentos, a condenação da ré na obrigação de pagar o valor dos débitos tributários exigidos do autor no processo de execução fiscal nº 0703114-56.2018.8.07.0016, é medida que se impõe. 18.
Por fim, em sede de contrarrazões, o autor pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC.
Registra-se que jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida, o que não se verifica no presente caso.
Incabível, destarte, o acolhimento do pedido condenatório formulado pelo autor. 19.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Improvido. 20.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] Precedente: (Resp 1.110.551/SP) [2] (Acórdão 1295091, 07098924420198070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Estão, portanto, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência: a probabilidade do direito, demonstrada pelo contrato e pelos documentos que indicam o protesto indevido; e o perigo de dano, consubstanciado na manutenção indevida do nome do autor em cadastros restritivos e no comprometimento de sua dignidade e capacidade negocial.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: 1.
Determinar que o réu JOEL CARDOSO DE CARVALHO, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a quitação dos débitos de IPTU e demais taxas municipais incidentes sobre o imóvel Lote nº 22, Quadra 16, Residencial Pôr do Sol, Guaraí/TO, gerados após 22/04/2016, bem como regularize junto à Prefeitura Municipal de Guaraí/TO a titularidade do cadastro imobiliário e dos tributos para seu nome/CPF; 2.
Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente decisão.
Intime-se o réu para cumprimento, com urgência, sob as penas da lei. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS DETERMINO AO CEJUSC que inclua o processo em pauta para audiência de conciliação.
No ato o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§ 1º e 2º, CPC).
Caso a parte autora tenha informado expressamente o seu interesse na audiência de conciliação, tal ato irá ocorrer ainda que a parte contrária não tenha interesse em tal audiência.
Por outro lado, caso a parte autora tenha informado expresso desinteresse na audiência de conciliação, poderá a parte ré, querendo, peticionar informando o seu desinteresse na audiência, com no mínimo 10 dias de antecedência de tal data (art. 334, § 5º, CPC).
Neste último caso, fica a parte ré advertida que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação se inicia a partir do protocolo da petição que informa o desinteresse na audiência, independente de nova intimação, nos termos do art. 335, II, CPC.
INTIMEM-SE os autores na pessoa de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
ADVIRTAM-SE ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Por fim, CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo em audiência e, quando for o caso, após a manifestação do Ministério Público, homologada por sentença (art. 334, § 11, CPC). CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Guaraí/TO, data do sistema. -
25/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:58
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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17/07/2025 14:44
Conclusão para despacho
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17/07/2025 14:44
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 09:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JAKSON FRANCISCO RODRIGUES - Guia 5753841 - R$ 159,76
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14/07/2025 09:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JAKSON FRANCISCO RODRIGUES - Guia 5753840 - R$ 289,64
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14/07/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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