TJTO - 0001324-15.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001324-15.2025.8.27.2720/TO AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço trata de controvérsia idêntica à questionada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A propósito, segue a ementa da afetação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Relator: Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier.
Julgado em 17/11/2023). Conforme estabelecido pelo Tribunal, o IRDR “deve abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”, que é o caso dos autos.
Desta forma, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e DETERMINAR a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Ademais, em conformidade ao art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
DISPOSITIVO Posto isto, sem mais delongas, DETERMINO a suspensão do presente feito, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
25/07/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
25/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:25
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
23/07/2025 15:25
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 15:25
Processo Corretamente Autuado
-
23/07/2025 15:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/07/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA - Guia 5758361 - R$ 128,84
-
18/07/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA - Guia 5758360 - R$ 243,26
-
18/07/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044909-27.2024.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Andre Silva Miclos
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2024 14:51
Processo nº 0041763-12.2023.8.27.2729
Instituto das Apostolas do Sagrado Corac...
Roldao Pimentel de Araujo Junior
Advogado: Marcelo Eduardo Baptista Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/10/2023 13:10
Processo nº 0047814-05.2024.8.27.2729
Edilson Lima Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 16:44
Processo nº 0002870-88.2023.8.27.2716
Herculano Paulo dos Santos
Jair Silva Moreira
Advogado: Igor Moreira Afonso Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2023 10:01
Processo nº 0006053-78.2025.8.27.2722
Mario Trompovikis Silva Soares
Carla Patricia Marques Pimentel Lima
Advogado: Mario Trompovikis Silva Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 19:42