TJTO - 0016663-90.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016663-90.2024.8.27.2706/TO AUTOR: GENIVAL LEMOS CARNEIRO (Espólio)ADVOGADO(A): DANIELLA SOUZA DA SILVA (OAB TO007891)AUTOR: ANA KAROLINA DA CONCEICAO BATISTA TELES (Inventariante)ADVOGADO(A): DANIELLA SOUZA DA SILVA (OAB TO007891)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ESPÓLIO DE GENIVAL LEMOS CARNEIRO, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos.
O Espólio de Genival Lemos Carneiro, por intermédio de seu inventariante, promoveu a presente ação alegando que o falecido GENIVAL LEMOS CARNEIRO era sócio da empresa AIR GÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GASES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 46.***.***/0001-76, a qual contratou um empréstimo empresarial no âmbito do Pronampe junto ao Banco Itaú.
Relata que o contrato de Giro, foi realizado no nome da AIR GÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GASES LTDA, agência n° 7464, Conta Corrente n° 0099519-5, sob a operação n° 000002886290465, no valor total de R$172.864,68 (cento e setenta e dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Relata que após o falecimento do sócio, a empresa buscou informações sobre a existência de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo junto com o gerente da conta Matheus Sobreiro, que informou que não poderia passar esse tipo de informações.
Relata que conseguiu uma cópia resumida do contrato na agência do Itaú de Araguaína-TO, que informa que os valores referentes a tarifa de contratação, IOF e Seguro foram financiados e já estão incorporados ao valor da prestação.
Alega que o Banco Itaú informou que não localizou seguro capital de giro vinculado ao CNPJ da empresa e se negou a fornecer cópia integral do contrato para averiguação da existência de seguro prestamista.
Requer a concessão de tutela antecipada para que o Banco Itaú forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia integral do contrato de Giro firmado com a empresa AIR GÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GASES LTDA.
Ao final requer a condenação da ré a fornecer cópia integral do contrato de empréstimo empresarial firmado entre o banco e a empresa Air Gás Indústria e Comércio de Gases Ltda (Agência n° 7464, Conta Corrente n° 0099519-5, sob a operação n° 000002886290465, no valor total de R$172.864,68), da qual o falecido era sócio, bem como fornecer de todas as informações pertinentes à existência de seguro prestamista vinculado ao referido contrato de empréstimo.
A tutela de urgência foi indeferida ao evento 4.
Designada audiência de conciliação a mesma restou inexitosa (evento 19).
A requerida apresentou contestação ao evento 18.
A ré defende que a ação de obrigação de fazer é inadequada para o fim pretendido, que seria a mera exibição de documento comum entre as partes.
Sustenta que, à luz do art. 305 do CPC, o instrumento adequado seria ação cautelar antecedente, desde que preenchidos os requisitos legais (indicação da lide, exposição do direito ameaçado, risco e reversibilidade).
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, incisos IV e VI do CPC, por ausência de interesse de agir e inadequação da via processual.
Caso a preliminar não seja acolhida, a defesa requer a conversão do rito para o de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), por ser o instrumento processual adequado para a obtenção de documentos antes do ajuizamento de eventual ação principal.
Alega que juntou espontaneamente o documento solicitado, ou seja, print da Evidência Contrato nº 2886290465, e que, portanto, não há mais interesse processual da parte autora.
Requer a extinção do processo pelo cumprimento voluntário do pedido.
Argumenta que a parte autora não apresentou requerimento administrativo eficaz antes da propositura da ação.
Menciona decisão do STJ (REsp 1.349.453/MS) que exige esgotamento da via administrativa em ações de exibição de documentos.
Alega que a notificação apresentada não comprova recebimento ou formalidade exigida, o que acarreta ausência de interesse de agir e extinção nos termos do art.485, VI, CPC.
Sustenta que o pedido de exibição de documento deve conter os requisitos do art.397 do CPC, todavia, alega que a inicial não individualizou adequadamente o documento, não demonstrou a finalidade probatória com precisão, nem apresentou indícios de sua existência.
Por isso, pleiteia a extinção da ação sem julgamento do mérito por inépcia, nos termos do art. 485, I do CPC.
Defende a validade dos contratos eletrônicos, nos termos dos arts. 104 e 411 do CPC e do Código Civil, indicando que a contratação digital goza de segurança jurídica e presunção de autenticidade, não se exigindo documento físico com assinatura manuscrita.
Aduz que, mesmo se mantido o processo, não há pretensão resistida, pois houve cumprimento espontâneo.
Com base no princípio da causalidade, requer que a parte autora arque com os honorários, por ter dado causa à ação ao não buscar adequadamente a via administrativa.
Impugna a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, por ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora, sustentando que não se configuram os requisitos para inversão do ônus da prova.
Requer-se ao final a intimação pessoal da parte autora para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, e, caso constatada qualquer irregularidade na constituição da lide, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preconiza o art. art. 485, inciso IV, do CPC.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do cumprimento da obrigação com a consequente extinção do feito, e que eventuais ônus sucumbenciais sejam atribuídos exclusivamente à parte autora.
O Espólio de Genival Lemos Carneiro apresentou réplica à contestação ao evento 22.
O espólio autor, representado por sua inventariante, impugna todas as preliminares e argumentos de mérito suscitados pelo banco requerido.
Defende, por fim, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações.
Renova todos os pedidos formulados na petição inicial, em especial a concessão da tutela antecipada para que o banco requerido forneça a cópia integral do contrato de empréstimo e as informações sobre seguro prestamista vinculado. Ao evento 23 o Espólio de Genival Lemos Carneiro peticiona a concessão da tutela de urgência para a suspensão das cobranças das parcelas do contrato de giro empresarial firmado entre a empresa AIR GÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GASES LTDA e o Banco Itaú Unibanco S.A até a decisão final do juiz.
Relata que após o falecimento de Genival em 24/05/2024, a empresa encerrou suas atividades, no entanto, as parcelas do empréstimo no valor de R$3.920,92, começaram a serem cobradas, causando prejuízo ao espólio.
Relata que buscou informações sobre o seguro que poderia quitar o valor devido, mas o banco se recusou a fornecer detalhes e uma cópia integral do contrato.
Diante da falta de transparência do banco, a empresa solicita a suspensão das cobranças até que a questão do seguro prestamista seja esclarecida judicialmente.
Ao evento 24 foi indeferido o pedido de tutela de urgência incidental para suspensão das cobranças das parcelas do contrato de giro empresarial firmado entre a empresa AIR GÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GASES LTDA e o Banco Itaú Unibanco S.A.
Ao evento 33 a autora postula novamente a suspensão das cobranças das parcelas do contrato de giro empresarial firmado entre a empresa AIR GÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GASES LTDA e o Banco Itaú Unibanco S.A.
Ao evento 42 a ré juntou documentos, alegando tratar-se do contrato discutido nos autos e requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 44).
Renovada proposta a conciliação a mesma resultou inexitosa, tendo em vista que a requerida não acena com proposta de acordo.
A ré apresentou a contestação (evento 18), não alegou preliminares, no mérito contestou os argumentos do autor e requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documento no (evento 42).
Foi dada palavra à advogada da parte autora sobre a contestação para manifestar sobre os documentos do (evento 42) uma vez que foram anexados no final da tarde do dia 23/04/2025 ás 18:30h.
A autora manifestou-se ao evento 45.
Reafirma que a contratação objeto da presente demanda refere-se a operação de crédito na modalidade “Giro Pronampe – FGO”, realizada pela empresa AIR GÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GASES LTDA., da qual o falecido era sócio, com valor total financiado de R$146.979,08 e crédito efetivamente liberado de R$144.221,10, conforme detalhado no documento técnico de operação juntado no evento 42.
A autora alega que o contrato prevê expressamente a existência de garantias financeiras, inclusive com cobertura de 100% assegurada por seguros financeiros e fundos garantidores, conforme indicado na seção “Lista de Garantias” do referido documento, o que reforça a necessidade de acesso completo às informações contratuais para verificar a eventual existência de seguro prestamista acionável.
Argumenta que o banco réu atuou de forma desleal e contraditória, ao apresentar, inicialmente, apenas o cabeçalho do contrato na contestação e somente anexar o documento completo na véspera da audiência, conduta que reputa como violadora da boa-fé processual, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ao final postula : a condenação do réu à apresentação de todos os contratos vinculados à empresa e ao falecido Genival Lemos Carneiro, incluindo contratos de crédito e eventuais seguros de crédito; a apresentação de extrato bancário detalhado do ano de 2024, para apurar eventuais descontos relativos a seguros vinculados à operação; o reconhecimento da má-fé do réu, com aplicação das penalidades cabíveis; a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com tutela jurisdicional plena à parte autora. É relatório do essencial.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.
Verifica-se que a petição inicial narra adequadamente os fatos e traz os fundamentos de direito, a causa de pedir e o pedido, além do nome das partes e o valor da causa, de forma que ela preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, além do mais a referida peça possibilitou à parte requerida o pleno exercício de defesa em sua contestação. Logo, se encontram preenchidos os requisitos formais.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita.
A presente demanda foi corretamente manejada como obrigação de fazer, roupagem de “ação de obrigação de fazer”, tendo por objeto a obtenção de cópia integral de contrato bancário e informações sobre eventual seguro prestamista vinculado.
Verifica-se da petição inicial que a parte autora não formulou pedido com base no rito especial “exibição de documentos e produção antecipada de provas” mas sim na tutela de obrigação de fazer, postulando que o réu seja compelido a fornecer documento e informações necessárias à verificação de eventual direito securitário, o que se coaduna com o rito sumaríssimo.
Dessa forma, por tratar-se de demanda fundada no direito à informação e no dever de transparência contratual, princípios expressamente reconhecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), cuja veiculação como “ação de obrigação de fazer” permite seu processamento regular no âmbito do Juizado Especial Cível, rejeito a preliminar arguida de inadequação da via processual, bem como rejeito a conversão da obrigação de fazer para produção antecipada de provas.
Afasta-se a preliminar de falta de interesse processual com extinção do processo pelo cumprimento voluntário do pedido.
A ré não juntou documento integral do contrato de empréstimo empresarial firmado entre o banco requerido e a empresa Air Gás Indústria e Comércio de Gases Ltda (Agência n° 7464, Conta Corrente n° 0099519-5, sob a operação n° 000002886290465, no valor total de R$ 172.864,68) limitando-se a juntar apenas “Consulta Detalhe da Operação” ao evento (Evento 18-CONT1) e “Consulta Detalhe da Operação” (Evento 42 – OUT2).
Assim, rejeito a preliminar arguida falta de interesse processual pelo cumprimento da obrigação.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir por suposta falta de pedido administrativo válido.
Com efeito, o simples fato da parte requerida não apresentar o documento integral do contrato de empréstimo empresarial firmado entre o banco requerido e a empresa Air Gás Indústria e Comércio de Gases Ltda (Agência n° 7464, Conta Corrente n° 0099519-5, sob a operação n° 000002886290465, no valor total de R$ 172.864,68) limitando-se a juntar apenas “Consulta Detalhe da Operação” ao evento (Evento 18-CONT1) e (Evento 42 – OUT2), já implica na resistência à pretensão do autor no que demonstra a existência de interesse processual.
A alegação de ausência de interesse de agir da parte autora não merece prosperar, uma vez que, o esgotamento da via administrativa não é uma condição para que a parte autora ajuíze a presente ação.
Ademais, o acesso à jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa.
Conforme artigo 5°, inciso XXXV da CF/88.
O ordenamento jurídico brasileiro não impõe como condição da ação a prévia tentativa de solução administrativa, sendo certo que o direito de acesso ao Poder Judiciário é assegurado constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Na hipótese, tem-se por demonstrado o interesse de agir do autor, ante a presença do binômio necessidade-adequação.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por suposta falta de pedido administrativo válido.
Afasta-se a preliminar de Inépcia da Petição Inicial (Art. 485, I, do CPC).
Alega o réu que a petição inicial seria inepta por não atender aos requisitos do art. 397 do CPC do “pedido de exibição de documento”, sob o argumento de que a autora não individualizou corretamente o documento pleiteado, tampouco teria demonstrado a finalidade probatória ou a existência do contrato.
Tal argumentação não prospera.
A petição inicial está nominada como "obrigação de fazer", narra adequadamente os fatos e traz os fundamentos de direito, a causa de pedir e o pedido, além do nome das partes e o valor da causa, de forma que ela preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não se verifica qualquer inépcia capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, rejeito a preliminar de Inépcia da Petição Inicial.
No caso vertente, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a possibilidade de deslocamento do encargo probatório quando presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte em relação às informações técnicas ou contratuais envolvidas.
A parte autora, na condição de inventariante do espólio do falecido Genival Lemos Carneiro, não detém acesso direto às cláusulas e condições contratuais do empréstimo empresarial celebrado entre a empresa Air Gás Indústria e Comércio de Gases Ltda. e o Banco Itaú, operação n.º 000002886290465.
O banco réu, por sua vez, é o único detentor da integralidade das informações contratuais solicitadas, inclusive no que diz respeito à existência de seguro prestamista eventualmente pactuado.
Assim, diante da hipossuficiência informacional da parte autora e da verossimilhança dos fatos narrados, deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova, impondo-se ao banco réu o dever de comprovar, de forma objetiva, a existência ou inexistência de seguro prestamista vinculado ao contrato, bem como fornecer a cópia integral do instrumento contratual celebrado.
No mérito, assiste parcial razão à parte autora.
Consta dos autos que a empresa Air Gás Indústria e Comércio de Gases Ltda., da qual o falecido Genival Lemos Carneiro era sócio, contratou empréstimo na modalidade Giro PRONAMPE, operação nº 000002886290465 - no valor total de R$172.864,68.
A autora requer acesso à cópia integral do referido contrato, e às informações relativas à existência de seguro prestamista eventualmente vinculado.
Ocorre que a instituição financeira apresentou em contestação apenas relatório sistêmico “Consulta Detalhe da Operação” ao evento (Evento 18-CONT1) e “Consulta Detalhe da Operação” ao Evento 42 – OUT2, com dados operacionais resumidos — tais como número da operação, dados do cliente na contratação, dados resumidos da contratação, dos valores liberados, das taxas aplicadas e garantias.
Em momento algum tais documentos contêm a totalidade das cláusulas contratuais pactuadas, tampouco reproduzem as condições gerais ou específicas do instrumento contratual, como obrigações acessórias, coberturas securitárias, hipóteses de inadimplemento ou garantias de seguro prestamista. É evidente que os referidos documentos não se confundem com o contrato completo, tampouco apresenta as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, elemento indispensável para aferição inequívoca da existência ou não de seguro vinculado, bem como de demais obrigações contratuais.
A distinção entre relatório de sistema e contrato é nótoria: o relatório de sistema tem natureza informativa e sintética, ao passo que o contrato requer formalização completa e transparente das obrigações recíprocas, apresenta as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, condição essencial ao cumprimento do direito à informação assegurado ao consumidor pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, resta evidenciado que a documentação apresentada pela ré “Consulta Detalhe da Operação” ao evento (Evento 18-CONT1) e “Consulta Detalhe da Operação” ao Evento 42 – OUT2 não satisfaz a obrigação de fornecer cópia integral do contrato, o que impõe o acolhimento do pedido da parte autora para determinar a ré que forneça a cópia integral do contrato de empréstimo empresarial firmado entre o banco e a empresa Air Gás Indústria e Comércio de Gases Ltda (Agência n° 7464, Conta Corrente n° 0099519-5, sob a operação n° 000002886290465, no valor total de R$ 172.864,68), da qual o falecido era sócio, bem como forneça todas as informações pertinentes à existência de seguro prestamista vinculado ao referido contrato de empréstimo.
Não se trata, portanto, de pedido genérico ou desprovido de utilidade, mas sim de solicitação fundamentada com amparo no direito à informação, especialmente previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A negativa de fornecimento da íntegra contratual, ainda que parcial, representa ofensa à transparência contratual.
Já no que pertine ao pedido de suspensão das cobranças das parcelas do contrato de giro empresarial firmado entre a empresa Air Gás Indústria e Comércio de Gases Ltda. e o réu Banco Itaú Unibanco S.A. com tutela de urgência nesse sentido, esclareço que tal pretensão não será conhecida por este Juízo.
Primeiro, porque a pretensão de suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de crédito empresarial extrapola o objeto delimitado na petição inicial, que se restringe à obrigação de fazer consistente no fornecimento de cópia integral do contrato e informações relativas à existência de seguro prestamista vinculado.
Segundo, porque a análise de eventual suspensão de parcelas contratuais envolve matéria relacionada ao mérito da relação obrigacional do contrato de giro empresarial firmado entre a empresa Air Gás Indústria e Comércio de Gases Ltda. e o réu Banco Itaú Unibanco S.A., possivelmente sujeita à apuração de cobertura securitária, matéria inserida na competência funcional do juízo do inventário, razão pela qual não compete a este Juízo do Juizado Especial Cível seu exame.
Conforme consta dos autos, após o falecimento do sócio Genival Lemos Carneiro em 24/05/2024, a empresa cessou suas atividades empresariais, mas as parcelas no valor de R$ 3.920,92 passaram a ser cobradas regularmente.
Ainda que tais cobranças impactem o espólio, eventuais questionamentos sobre o passivo da empresa ou eventual responsabilidade sucessória devem ser submetidos à análise do juízo do inventário, a quem compete decidir sobre a existência, validade e exigibilidade de obrigações do espólio, por força de sua competência exclusiva.
Diante disso, por se tratar de matéria inserida na competência funcional do juízo do inventário e alheia a causa de pedir da presente demanda, o pedido de suspensão das parcelas não será conhecido, com a consequente exclusão desse ponto do objeto da presente análise jurisdicional. No que diz respeito aos pedidos apresentados após a fase de instrução, quais sejam: a condenação do réu à apresentação de todos os contratos vinculados à empresa e ao falecido Genival Lemos Carneiro, incluindo contratos de crédito e eventuais seguros de crédito; a apresentação de extrato bancário detalhado do ano de 2024, para apurar eventuais descontos relativos a seguros vinculados à operação. Verifica-se que tais requerimentos configuram inovação processual indevida, uma vez que não constaram da petição inicial nem tampouco foram aditados até o momento processual oportuno.
Nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE, é expressamente vedado o aditamento do pedido após a audiência de instrução e julgamento, nos processos que tramitam sob a égide da Lei nº 9.099/95.
A norma visa assegurar a celeridade, a concentração dos atos processuais e a delimitação clara da controvérsia desde a fase inicial.
No caso concreto, a audiência de instrução foi regularmente realizada e encerrada, não tendo havido qualquer aditamento tempestivo ou autorização judicial para modificação da causa de pedir ou ampliação do objeto da demanda.
Permitir a apreciação de pedidos novos, formulados de forma autônoma em alegações finais, viola os princípios do contraditório, da estabilidade da demanda e da concentração processual, comprometendo a racionalidade do procedimento sumaríssimo.
Dessa forma, não se conhece dos referidos pedidos supervenientes, por se tratar de postulação extemporânea e processualmente vedada, razão pela qual deve ser indeferido seu exame, com a exclusão do objeto da análise jurisdicional.
Ressalta-se, por fim, não prosperar o pleito do requerente para condenação da parte ré por litigância de má-fé, por não se vislumbrar configurado nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Assim, por não se vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, indefiro o referido pedido.
POSTO ISTO, por tudo mais que consta do processo e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, e, com lastro nos argumentos acima expendidos, por tudo mais que consta, condeno a requerida a fornecer cópia integral do contrato de empréstimo empresarial firmado entre o banco requerido e a empresa Air Gás Indústria e Comércio de Gases Ltda (Agência n° 7464, Conta Corrente n° 0099519-5, sob a operação n° 000002886290465, no valor total de R$ 172.864,68), da qual o falecido era sócio, bem como fornecer todas as informações pertinentes à existência de seguro prestamista vinculado ao referido contrato de empréstimo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer a ré em multa que arbitro desde já em R$ 100,00/dia até o limite de R$ 3.000,00 em favor do autor.
Sem custas e honorários nessa fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, havendo cumprimento voluntário, dê-se baixa definitiva, ou não o sendo cumprida voluntariamente, inexistindo requerimento de cumprimento com o débito atualizado pela parte autora, dê-se baixa definitiva. -
25/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/04/2025 13:53
Conclusão para julgamento
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26/04/2025 15:53
Protocolizada Petição
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24/04/2025 16:53
Publicação de Ata
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24/04/2025 16:51
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 24/04/2025 16:30. Refer. Evento 29
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23/04/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/04/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 18:25
Protocolizada Petição
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16/04/2025 15:35
Protocolizada Petição
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12/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/03/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:37
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 24/04/2025 16:30
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:33
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 16:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/01/2025 22:34
Protocolizada Petição
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11/11/2024 22:05
Protocolizada Petição
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05/11/2024 15:31
Conclusão para despacho
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05/11/2024 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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05/11/2024 15:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/11/2024 13:30. Refer. Evento 7
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01/11/2024 19:18
Protocolizada Petição
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01/11/2024 17:52
Juntada - Certidão
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01/11/2024 09:07
Protocolizada Petição
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24/10/2024 18:41
Protocolizada Petição
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24/10/2024 10:40
Protocolizada Petição
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22/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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03/10/2024 14:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/10/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 04/11/2024 13:30
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23/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
20/08/2024 10:21
Conclusão para despacho
-
20/08/2024 10:00
Processo Corretamente Autuado
-
19/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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