TJTO - 0002087-63.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97, 98
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28/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0002087-63.2022.8.27.2706/TO SUSCITANTE: SULLIVAN VINHADELI VASCONCELOS (Espólio)ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)SUSCITANTE: AURELIA DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)SUSCITANTE: ERYC DE PAULA VINHADELI VASCONCELOSADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)SUSCITANTE: LUISA VINHADELI VASCONCELOSADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)SUSCITANTE: JULIA MELL VINHADELI SANTOSADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) DESPACHO/DECISÃO VISTO.
Sullivan Vinhadeli Vasconcelos ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Supermercado Roso Limitada - Microempresa, representada por Jandir Roso e Evanolia Alves de Sousa, nos autos da execução número 0015993-96.2017.827.2706.
Aduziu que todas as tentativas de constrição patrimonial via sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens da empresa passíveis de penhora.
Acrescentou que há diversas outras ocorrências de protestos e inscrições em órgãos de proteção ao crédito, revelando a insolvência da pessoa jurídica.
Sustentou que, embora já tenha sido indeferido anteriormente pedido semelhante, surgiram fatos novos que justificam a instauração de novo incidente, destacando-se que, conforme decisões proferidas nos autos número 0000106-64.2016.827.2720 e número 0000722-73.2015.827.2720, Jandir Roso tornou-se o único administrador do Supermercado Roso, concentrando em si a responsabilidade pela gestão da sociedade à época da emissão do cheque objeto da execução, no valor de R$ 88.828,00, emitido em benefício próprio e não pago.
Argumentou que tal conduta caracteriza desvio de finalidade e confusão patrimonial, fundamentos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50, parágrafo 2º, do Código Civil, e do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Invocou, ainda, a responsabilidade solidária do administrador prevista nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, aplicáveis analogicamente.
Alegou que o cheque foi emitido em nome da sociedade para pagamento de honorários advocatícios de interesse pessoal do sócio-administrador, sem contraprestação para a empresa, agravando a insolvência e frustrando a satisfação do crédito exequendo, o que, segundo o requerente, configura ato doloso e fraude contra credores.
Requereu, assim, a procedência do incidente para desconsiderar a personalidade jurídica do Supermercado Roso Limitada, integrando os sócios Jandir Roso e Evanolia Alves de Sousa ao polo passivo da execução, ou, subsidiariamente, que seja incluído apenas Jandir Roso, dada sua atuação exclusiva na administração.
Como tutela provisória de urgência, postulou o deferimento imediato da penhora no rosto dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável número 0000189-07.2021.8.27.2720, na qual, segundo o requerente, consta patrimônio suficiente a garantir o crédito executado, atualizado em R$ 190.336,39, evitando risco de dilapidação de bens e assegurando a efetividade do processo executivo.
Ao final, requereu a procedência integral do pedido e a concessão da medida liminar, além das comunicações e intimações de estilo. No evento 14 Aurélia de Sousa Santos, Luisa Vinhadeli Vasconcelos, Julia Mell Vinhadeli Santos e Eric de Paula Vinhadeli Vasconcelos, qualificados nos autos, requereram a habilitação como sucessores no processo de desconsideração da personalidade jurídica promovido por Sullivan Vinhadeli Vasconcelos em face de Supermercado Roso Limitada Microempresa, Jandir Roso e Evanolia Alves de Sousa, em razão do falecimento do requerente originário, ocorrido aos 16 de fevereiro de 2022, conforme certidão de óbito anexada.
Alegaram ser legítimos sucessores, com amparo no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, independentemente de prévia habilitação no INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ou de inventário, ainda não realizado.
Afirmaram que apresentaram a documentação comprobatória da condição de herdeiros, sendo, portanto, necessária e devida a habilitação no processo.
Requereram, assim, o recebimento do pedido, com a intimação dos requeridos para manifestação no prazo legal de 5 dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, bem como o deferimento da habilitação como sucessores, com a regular substituição processual. O pedido retro foi deferido no evento 17. Aurélia de Sousa Santos e outros, sucessores habilitados, manifestaram-se em atenção à intimação, requerendo o prosseguimento do feito com a decretação da revelia e confissão dos requeridos, Supermercado Roso Limitada, Jandir Roso e Evanólia Alves de Sousa, diante da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, encerrado aos 25 de abril de 2024, conforme certidão juntada no evento 72 e comunicação do cumprimento da carta precatória.
Sustentaram que a citação regular ocorreu na data de 18 de março de 2024, com ciência pessoal dos requeridos, os quais, embora devidamente intimados, permaneceram inertes, atraindo a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Aduziram, ainda, que há elementos suficientes nos autos para demonstrar a responsabilidade ilimitada dos sócios, especialmente do administrador Jandir Roso, que, no exercício da administração, emitiu cheque no valor de R$ 88.828,00, devolvido sem fundos, em violação à lei e ao contrato social, caracterizando deliberação ilícita e infringente, conforme previsão do artigo 1.080 do Código Civil e artigos 10 e 16 do Decreto número 3.708, de 10 de janeiro de 1919.
Defenderam que tais condutas excepcionam o princípio da limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios, autorizando sua inclusão direta no polo passivo da execução, sem necessidade de desconsideração formal da personalidade jurídica, mas com base na responsabilização direta por ato ilícito, conforme doutrina especializada.
Requereram, ao final:a) A decretação da revelia e confissão dos requeridos, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil;b) A procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Supermercado Roso Limitada, com a integração dos sócios Jandir Roso e Evanólia Alves de Sousa no polo passivo da execução número 0015993-96.2017.827.2706. E no evento 91 Aurélia de Sousa Santos e outros, sucessores habilitados, manifestaram-se requerendo, inicialmente, a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, cuja análise restou postergada por despacho proferido no evento 4.
Em seguida, reiteraram o pedido de prosseguimento do feito, com a decretação da revelia e confissão dos suscitados, diante da ausência de manifestação no prazo legal, e pleitearam o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Como acima já colocado, trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por Aurélia de Sousa Santos e outros, sucessores habilitados, em face de Supermercado Roso Limitada, Jandir Roso e Evanólia Alves de Sousa.
Os suscitantes requerem a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, bem como o prosseguimento do feito com a decretação da revelia e confissão dos suscitados, postulando ainda o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, constato que os suscitados foram devidamente citados aos18 de março de /2024, conforme certificado na carta precatória, tendo, contudo, permanecido inertes, não apresentando qualquer manifestação no prazo legal, o que atrai a incidência da regra contida no artigo 344 do Código de Processo Civil, razão pela qual decreto a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática articulada na inicial.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre dos elementos probatórios colacionados aos autos, os quais indicam a prática de atos que evidenciam o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios, especialmente pela emissão de cheque, no montante de R$ 88.828,00 (oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais), por parte do sócio-administrador Jandir Roso, sem provisão de fundos, para pagamento de despesas de cunho pessoal.
Tal conduta enseja a aplicação do artigo 50, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil, que admite a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ainda, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil, as deliberações infringentes do contrato social ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram, fundamento que igualmente ampara o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também resta caracterizado, diante da possibilidade de dilapidação patrimonial pelos sócios, o que comprometeria a eficácia da execução.
Posto isso: 1. DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando a imediata constrição de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, no valor atualizado de R$ 190.336,39 (cento e noventa mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), mediante penhora no rosto dos autos da ação de liquidação por arbitramento número 0000189-07.2021.8.27.2720, conforme requerido. 2. DECLARO a revelia e a confissão ficta dos suscitados, Supermercado Roso Limitada, Jandir Roso e Evanólia Alves de Sousa, quanto aos fatos articulados pelos suscitantes. 3. DETERMINO o prosseguimento do feito, com a intimação dos suscitantes, para, querendo, apresentarem memoriais no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, com ou sem apresentação de memoriais pelos suscitantes, intime-se os suscitados, ainda que reveles, para que também possam, querendo, apresentar memoriais no mesmo prazo, observando-se, assim, o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil e resguardando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se. -
25/07/2025 14:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 14:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:56
Decisão - Outras Decisões
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25/02/2025 16:40
Conclusão para despacho
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25/02/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84, 88, 85, 87 e 86
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11/02/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87 e 88
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24/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:45
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 13:39
Conclusão para decisão
-
04/10/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75, 76, 78, 77 e 79
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78 e 79
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19/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
-
03/05/2024 13:48
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 18:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00002834720248272720/TO
-
01/04/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 16:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00002834720248272720/TO
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19/02/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00002834720248272720
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19/02/2024 17:06
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/02/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61, 57, 58, 60 e 59
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16/02/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/02/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/02/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/02/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/02/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/02/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2024 11:53
Despacho - Mero expediente
-
08/02/2024 11:51
Conclusão para despacho
-
16/11/2023 18:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00013464420238272720/TO
-
29/08/2023 18:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00013464420238272720/TO
-
25/08/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00013464420238272720
-
24/08/2023 19:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43, 44, 46, 45 e 47
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46 e 47
-
09/08/2023 16:05
Juntada - Informações
-
09/08/2023 15:59
Expedido Ofício
-
08/08/2023 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2023 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2023 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2023 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2023 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 10:39
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2023 12:19
Conclusão para despacho
-
16/03/2023 15:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 38 e 37
-
10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37 e 38
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28/02/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00020639020228272720/TO
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24/10/2022 16:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24, 28, 25, 27 e 26
-
30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 e 28
-
21/09/2022 15:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00020639020228272720/TO
-
20/09/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00020639020228272720
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19/09/2022 16:21
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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13/09/2022 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2022 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2022 15:44
Despacho - Mero expediente
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27/06/2022 14:55
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2022 12:28
Conclusão para despacho
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11/04/2022 23:37
Protocolizada Petição
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11/04/2022 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 17:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/03/2022 17:23
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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21/02/2022 15:55
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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21/02/2022 15:55
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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21/02/2022 15:55
Expedido Carta pelo Correio
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08/02/2022 12:08
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2022 16:37
Protocolizada Petição
-
03/02/2022 14:58
Conclusão para despacho
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02/02/2022 18:28
Distribuído por dependência - Número: 00159939620178272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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