TJTO - 0000873-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000873-50.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ROGERIO ALVES VIEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS ASSI TOZZATTIADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO CARLOS ASSI TOZZATTI contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos deste Agravo de Instrumento, que deferiu tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins.
Ação de origem: a demanda tem origem em execução de título extrajudicial promovida por FRANCISCO CARLOS ASSI TOZZATTI em face de ROGÉRIO ALVES VIEIRA ALMEIDA, fundada em contrato de confissão e composição de dívida.
No cumprimento de sentença, foi realizada penhora de valores em contas bancárias do executado, via SISBAJUD.
Decisão objeto do Agravo de Instrumento: a decisão agravada, proferida pelo Juízo de primeiro grau, rejeitou impugnação do Executado à penhora, ao argumento de que este não comprovou a impenhorabilidade dos valores constritos, por ausência de demonstração de que fossem destinados à sua subsistência ou possuíam natureza protegida nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC).
Determinou-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo (evento 138, DECDESPA1, autos de origem).
Decisão monocrática ora agravada: esta Relatoria, em decisão monocrática, suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau, entendendo estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal, em razão da plausibilidade jurídica da tese de impenhorabilidade e do risco de dano irreversível, diante da transferência de valores presumivelmente protegidos (evento 3, DECDESPA1).
Agravo Interno: FRANCISCO CARLOS ASSI TOZZATTI, inconformado, interpôs o presente Agravo Interno requerendo a revogação da decisão monocrática (evento 12, AGR_INT1).
Sustenta que os valores bloqueados não possuem natureza alimentar ou impenhorável, sendo provenientes de dívida confessada e inadimplida.
Afirma que a jurisprudência do STJ exige prova efetiva da destinação dos valores à subsistência, o que não teria sido apresentado.
Defende o restabelecimento da penhora e a condenação do Agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões: ROGÉRIO ALVES VIEIRA ALMEIDA defende a manutenção da decisão monocrática (evento 20, CONTRAZ1).
Alega que os valores bloqueados se enquadram na proteção do art. 833, X, do CPC, mesmo que depositados em conta-corrente, conforme jurisprudência consolidada.
Ressalta sua condição de produtor rural, sem renda fixa, e que os valores constituem sua reserva financeira para manutenção própria e de sua família.
Sustenta inexistência de fraude, abuso ou má-fé e reitera a ausência de risco de irreversibilidade da medida, sendo imprescindível a preservação do mínimo existencial.
Cita precedentes do STJ e do TJTO que reconhecem a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de conta bancária.
Diante da natureza da lide, prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, o presente agravo interno merece conhecimento.
Dispõe o art. 1.021, § 2º, do CPC, que: O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (g.n.) Cumpre ao relator, portanto, ao se deparar com o agravo interno, promover um reexame de sua decisão impugnada, podendo, se for o caso, retratar-se por meio de decisão unipessoal, dispensando o colegiado, que somente é acionado em caso de o relator entender que sua decisão deve ser mantida.
Cabe a mim, pois, o reexame da decisão que proferi no evento 3, o que passo a fazer.
O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, sendo a redação deste inciso interpretada, em sede jurisprudencial, de forma extensiva, para alcançar valores até o limite de 40 salários mínimos depositados em noutras modalidades de conta bancária, a depender de sua destinação.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de julgados paradigmáticos de sua Corte Especial, vem sedimentando o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente às quantias depositadas em caderneta de poupança.
Em relação a valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, exige-se demonstração de que se trata de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2.
A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3.
Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (g.n.) No caso dos autos, não há prova de que os valores constritos estejam depositados em caderneta de poupança.
Ao contrário, consta do evento 134, OFIC2 (autos de origem) informação prestada por instituição financeira, afirmando que os valores foram bloqueados em conta corrente de titularidade do Executado.
Além disso, tampouco foi comprovado nos autos que os referidos valores constituiriam reserva de patrimônio voltada à subsistência do Executado e de sua família, ou seja, não há comprovação de que se trata de verba destinada a assegurar o mínimo existencial.
A parte Agravada limitou-se a alegar tal destinação, sem apresentar qualquer elemento probatório idôneo a confirmar sua condição de vulnerabilidade econômica ou a natureza alimentar do montante bloqueado, o que, todavia, não vem mais sendo aceito como suficiente para afastar a constrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que alegação genérica e desacompanhada de prova mínima da destinação dos valores não é apta a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade, quando não se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança.
Nesse contexto, é possível concluir que a decisão monocrática que suspendeu os efeitos da decisão do Juízo de primeiro grau, por meio de tutela provisória recursal, deve ser revista, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, a constrição de valores em conta corrente do devedor, no âmbito de execução fundada em título executivo extrajudicial decorrente de confissão de dívida, constitui instrumento legítimo de satisfação do crédito, sendo dever do Judiciário garantir a efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, portanto, razão para manutenção da medida suspensiva.
Inexistindo prova idônea da natureza alimentar da verba ou de sua condição de impenhorabilidade, é forçoso reconhecer a legalidade da medida constritiva determinada pelo Juízo a quo, que agiu em estrita observância ao regramento processual vigente.
Dessa forma, impõe-se a retratação da decisão monocrática anteriormente proferida, a fim de restabelecer os efeitos da decisão de primeiro grau que manteve a penhora e determinou a transferência dos valores para conta judicial.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão do evento 8, tornando-a sem efeito.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se a parte Agravada no âmbito do recurso principal (Agravo de Instrumento) para oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 20:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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24/07/2025 20:25
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390568, Subguia 6465 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
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02/06/2025 17:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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02/06/2025 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 10:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390568, Subguia 5376710
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02/06/2025 10:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCO CARLOS ASSI TOZZATTI - Guia 5390568 - R$ 290,00
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28/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/05/2025 14:22
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2025 15:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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25/03/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/02/2025 19:42
Despacho - Mero Expediente
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21/02/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 17:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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20/02/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 03:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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31/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5650402 Situação: Pago. Boleto Pago.
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30/01/2025 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/01/2025 18:20
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5650402 Situação: Em Aberto.
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29/01/2025 17:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 138 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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