TJTO - 0015824-06.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0015824-06.2018.8.27.2729/TO REQUERIDO: RICARDO FABIANO COUTINHOADVOGADO(A): VITORIA RESIO DE CARVALHO (OAB TO011383)REQUERIDO: RICARDO FABIANO COUTINHOADVOGADO(A): VITORIA RESIO DE CARVALHO (OAB TO011383) DESPACHO/DECISÃO Este processo teve a classe originária evoluída para Cumprimento de Sentença. Figura como parte exequente DARLAN FRASAO DE ARAUJO, e na condição de executada RICARDO FABIANO COUTINHO.
Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, CPC. 1.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA INTIME-SE a parte devedora: a) Na pessoa de seu advogado, se habilitado no sistema e-Proc. b) Se assistido pela Defensoria Pública ou não possuindo advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado. c) Na hipótese de intimação por carta com aviso de recebimento, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3º, do CPC). d) Se citado na forma do art. 256, CPC - por edital -, tiver sido revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser feita por edital (art. 513, § 2º e incisos, CPC). e) Se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, §4° do CPC), a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento.
PARA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer e/ou pagar o valor do débito, conforme cálculos atualizados juntados pela parte exequente que cumpriu o disposto no artigo 509, caput, CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito, ambos os acréscimos nos termos do artigo 523, § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 2.1.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC).
O oficial de justiça deve proceder à penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (art. 831, CPC), desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado bem passível de constrição, em atendimento à Decisão n. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439-9.
Se não houver indicação específica de bens pela parte exequente (art. 835, § 3º, CPC), a primeira busca patrimonial deve se dar pelo SISBAJUD, nos seguintes moldes: Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte exequente para informá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação. Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDA- SE, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto. 2.2.
BUSCA DE BENS NO SISTEMA SISBAJUD Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a indisponibilidade nas contas da parte executada, via Sisbajud, utilizando a ferramenta teimosinha.
Havendo bloqueio de valor superior ao devido, DETERMINO À SECRETARIA que promova a expedição de alvará à parte executada, no valor correspondente ao excesso.
Cabe pontuar que, se tratando de mera restituição, não incidirá tributação.
Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias. a) Havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores. b) Não havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores. c) Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a SECRETARIA deve intimar o executado acerca da indisponibilidade por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos.
Havendo manifestação do executado quanto à penhora, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para decisão, em localizador específico, em razão da urgência da situação. Da penhora, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME o exequente com o prazo de 15 (quinze) dias para dela se manifestar, requerendo, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução. 2.3.
BUSCA DE BENS NO SISTEMA RENAJUD Se infrutífera ou ínfima a penhora de ativos financeiros e se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registros em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida. Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud. 2.4. BUSCA DE BENS NO SISTEMA INFOJUD Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima e se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. a) Para o caso de a executada ser pessoa física, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF da parte executada (DIRPF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo. b) Para o caso de a executada ser pessoa jurídica, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CNPJ da parte executada (ECF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo.
Da juntada INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel. 3.
DETERMINAÇÕES FINAIS INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se expressamente no sentido de requerer/autorizar este Juízo a utilizar de ofício todos os sistemas de busca patrimonial e de endereços acima descritos; b) se ainda não o fez, planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor constante nos autos; c) se ainda não o fez, informar os contatos eletrônicos das partes (telefone/WhatsApp e e-mail), nos termos da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO.
Em caso de resposta positiva para os itens anteriores, no curso do processo, não haverá necessidade de a parte exequente peticionar para busca de patrimônio ou de endereços, salvo nos casos em que tiver conhecimento de alteração pontual da situação da parte executada – mudança de endereço ou situação financeira –, desde que comprovada. Eventual discordância para uso dos sistemas de ofício poderá, a qualquer tempo, ser alterada, desde que haja requerimento expresso da parte interessada nesse sentido. A utilização dessa medida visa garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, que possui status constitucional e pode ser extraído dos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, positivado na Constituição Brasileira com a Emenda Constitucional nº. 45/2004, encontrando-se, desde então, no inciso LXXVIII do artigo 5º, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Na esfera infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a garantia à duração razoável do processo em seu artigo 4º, ao afirmar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”; no artigo 6º, quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”; no artigo 139, II, onde traz que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo”, entre outros dispositivos, ainda que implicitamente.
Na busca de alcançar tal desiderato, a regra é o fluxo processual contínuo, sendo a suspensão uma exceção que deve ser interpretada estritamente.
Por isto, havendo autorização expressa da parte exequente, este Juízo realizará buscas de patrimônio em caso de citação/intimação e ausência de pagamento no prazo designado, e de endereços quando a parte não for encontrada no logradouro inicialmente fornecido nos autos, sendo desnecessários pedidos neste sentido, a fim de otimizar os atos processuais e garantir a duração razoável do processo.
Informo que, realizadas as buscas nos sistemas contemporaneamente disponíveis ao TJTO, o exequente será intimado para os fins do art. 921, § 1º, do CPC.
SE NECESSÁRIO, ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015824-06.2018.8.27.2729/TO RÉU: RICARDO FABIANO COUTINHOADVOGADO(A): VITORIA RESIO DE CARVALHO (OAB TO011383)RÉU: RICARDO FABIANO COUTINHOADVOGADO(A): VITORIA RESIO DE CARVALHO (OAB TO011383) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
29/04/2025 14:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
-
29/04/2025 14:30
Trânsito em Julgado
-
02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
11/03/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
28/02/2025 16:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
28/02/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
28/02/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 21:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
27/02/2025 21:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
-
25/02/2025 12:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
05/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
05/02/2025 09:26
Despacho - Mero Expediente
-
29/01/2025 17:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
28/01/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
28/01/2025 17:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385153, Subguia 5374629
-
28/01/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - Apelação - RICARDO FABIANO COUTINHO ME - Guia 5385153 - R$ 460,00
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
18/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
18/12/2024 10:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
04/12/2024 13:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
04/12/2024 11:07
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
04/12/2024 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
04/12/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 21:54
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
29/11/2024 18:29
Despacho - Mero Expediente
-
29/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005243-40.2024.8.27.2722
Estado do Tocantins
Os Mesmos
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 15:53
Processo nº 5000528-63.2012.8.27.2729
Estado do Tocantins
Egesa Engenharia SA
Advogado: Adriano Guinzelli
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2023 15:48
Processo nº 0000536-12.2022.8.27.2718
Nubia Araujo de Medeiros Mota
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Thiago Gomes de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 13:21
Processo nº 0000505-35.2025.8.27.2702
Pedro Augusto Ribeiro Pereira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Adolfo Neto Ferreira P Imentel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 20:05
Processo nº 0001121-21.2023.8.27.2721
Marinalva Pereira de Oliveira Sousa
Municipio de Guarai Tocantins
Advogado: Shysnnen Sousa Milhomem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2024 12:18