TJTO - 0030432-33.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030432-33.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESINTERESSADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BAIXA DE GRAVAME.
RESTRIÇÃO PRETÉRITA LEVANTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE RETIRADA DO GRAVAME SOBRE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteou a baixa de gravame indevidamente mantido sobre veículo automotor e o pagamento de compensação por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os requeridos solidariamente a proceder à baixa do gravame e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais.
Apelaram as rés ITAPEVA XII MULTICARTEIRA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e ITAÚ UNIBANCO S.A., buscando a reforma da sentença, sob argumentos diversos, como ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço e excesso do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco ITAÚ UNIBANCO S.A. possui legitimidade passiva para responder pela ação que versa sobre gravame decorrente de contrato de financiamento de veículo; (ii) definir se houve falha na prestação de serviço pela instituição ITAPEVA XII MULTICARTEIRA, na condição de cessionária de crédito do BANCO PAN S.A., a ensejar o dever de indenizar por danos morais, bem como se o valor arbitrado revela-se proporcional ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que o gravame relativo ao contrato celebrado entre o autor e o ITAÚ UNIBANCO foi regularmente baixado ainda no ano de 2009, conforme certificado emitido pelo DETRAN-TO, sendo o único gravame pendente, ao tempo do ajuizamento do feito, aquele vinculado ao contrato firmado com o BANCO PAN S.A., posteriormente cedido à ITAPEVA XII MULTICARTEIRA, afastando-se, portanto, a legitimidade passiva do banco recorrente. 4. A responsabilização do fornecedor de serviços, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a prova de culpa. 5. A injustificada baixa do gravame, após a quitação do contrato de financiamento, configura falha na prestação do serviço, por impedir o pleno exercício do direito de propriedade sobre o bem, constituindo ato ilícito indenizável, na medida em que ultrapassa o mero dissabor e atingir o patrimônio jurídico do consumidor. 6. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo apto a compensar o abalo sofrido e a desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ré, observadas as condições econômicas das partes e a extensão do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do ITAÚ UNIBANCO S.A. provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação a ele, sem resolução de mérito.
Recurso da ITAPEVA XII MULTICARTEIRA improvido.Tese de julgamento: 8. A instituição financeira que comprovadamente deu baixa no gravame decorrente de contrato já quitado não possui legitimidade passiva para responder por nova restrição vinculada a contrato diverso, celebrado com outra instituição. 9. A instituição financeira que, mesmo após a quitação do contrato, mantém indevidamente gravame sobre veículo, incorre em falha na prestação de serviço, sujeitando-se à responsabilização objetiva, conforme preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 10. A demora na baixa do gravame ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, sendo o valor da indenização fixado com base nos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, e observância ao caráter pedagógico da sanção.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 485, VI; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, §§ 1º e 3º; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 186.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0007572-53.2018.8.27.0000; Apelação Cível nº 0003947-11.2018.8.27.0000; Apelação Cível nº 0042044-07.2019.8.27.2729; Apelação Cível nº 0003767-29.2017.827.0000; Apelação Cível nº 0007155-71.2016.827.0000.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (2º apelante), acolhendo a preliminar de sua ilegitimidade passiva, para, reformando, em parte, a sentença de primeiro grau, julgar extinto o processo em relação ao banco ora recorrente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do banco apelante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela ITAPEVA XII MULTICARTEIRA (1ª apelante).
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais, nesta via recursal, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
31/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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30/07/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030432-33.2023.8.27.2729/TO APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (RÉU)ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)APELADO: JOAO ANTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIMUNDA LEITE DA SILVA (OAB TO005339) DESPACHO As petições juntadas nos eventos 58 e 59 devem ser dirigidas ao Julgador Singular, uma vez que é o juízo competente para processar a fase de cumprimento de sentença, inclusive com a expedição de alvarás para liberação de valores depositados em juízo.
Retornem-se os autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível para certificação do trânsito em julgado do recurso e consequente baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 22:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/07/2025 20:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/07/2025 13:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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23/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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18/07/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:46
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/06/2025 09:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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26/06/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 423
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21/05/2025 07:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 12:25
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:23
Processo Reativado - Novo Julgamento
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16/05/2025 13:23
Recebidos os autos - TOPALSECI -> TJTO
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21/03/2024 16:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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21/03/2024 16:11
Trânsito em Julgado
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21/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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15/03/2024 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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12/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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20/02/2024 22:12
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/02/2024 21:31
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/02/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 12:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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14/02/2024 12:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/02/2024 17:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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09/02/2024 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/02/2024 11:48
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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09/02/2024 11:48
Juntada - Documento - Voto
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09/02/2024 07:28
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB07
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06/02/2024 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/02/2024 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/02/2024 15:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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02/02/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/01/2024 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/01/2024 14:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/01/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/01/2024 14:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>31/01/2024 00:00</b><br>Sequencial: 632
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18/12/2023 19:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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15/12/2023 17:13
Juntada - Documento - Relatório
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15/12/2023 12:56
Processo Reativado
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15/12/2023 12:56
Recebidos os autos - TOPALSECI -> TJTO
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20/09/2023 14:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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20/09/2023 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 21:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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19/09/2023 21:08
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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14/09/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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