TJTO - 0016616-13.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016616-13.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: BRILHUSS PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9099/95.
De início, cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de título é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Magistrado.
Em reforço: Recurso especial.
Emenda da inicial.
Ausência de prequestionamento.
Contrato de confissão de dívida garantido por aval.
Nota Promissória.
Contrato originário.
Título executivo.
Requisitos do título executivo.
Exame ex officio. (...) 3.
Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4 .
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230). A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial, demonstrado por meio da apresentação de nota fiscal, a qual encontra-se desprovida de requisitos indispensáveis, não se qualificando, portanto, como título executivo. Ocorre que o documento que foi apresentado nos autos não é apto a subsidiar o processo de execução.
Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina quais documentos são considerados título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 784, inexistindo previsão legal acerca de nota fiscal.
Colhe-se da jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA FISCAL.
AUSÊNCIA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA.
Nota fiscal que não constitui título executivo, tendo em vista sua emissão unilateral, sem que seja possível inferir-se o vencimento e o cumprimento da obrigação pelo exequente.
Ausência dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 do CPC).
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10218068520178260032 SP 1021806-85.2017.8.26.0032, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019) Depreende-se, portanto, ausência de requisitos formais essenciais e que não podem ser supridos deixaram de ser obedecidos pela parte exeqüente.
Veja-se que o documento, na forma em que apresentado, não pode ser admitido, a luz da legislação vigente.
Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, pois não há título executivo, ademais ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, a medida ora adotada não tolhe da exequente o direito de se valer da via ordinária para a satisfação do seu crédito, oportunidade em que poderá ampliar a instrução probatória.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte executada para que forneça dados para devolução do valor bloqueado nos autos, por meio de alvará judicial eletrônico.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado sem modificações, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 15:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/06/2025 18:19
Conclusão para despacho
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06/06/2025 18:19
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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