TJTO - 0030562-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030562-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CLAUDIONOR BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE c/ pedido subsidiário de AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por CLAUDIONOR BEZERRA DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O autor alega que sofreu acidente de trânsito em 01/01/2024, ostentava qualidade de segurado a época do acidente.
Sustenta que requereu auxilio doença nº beneficio: 647.582.919-0 (espécie 31 – benefício por incapacidade temporária previdenciário) com DER em 26/01/2024, DIB e DIP em 16/01/2024 e DCB em: 30/01/2024.
Em razão de alegada persistência de incapacidade, o autor postulou o restabelecimento do benefício.
A ação foi ajuizada inicialmente perante a Justiça Federal, autuada sob o nº 1010794-59.2024.4.01.4300.
Todavia, durante a instrução processual, foi noticiado que o acidente de trânsito ocorreu durante trajeto após saída do trabalho. O processo administrativo é taxativo ao informar que o acidente não se relacionava com o trabalho: Ocorre que o laudo pericial realizado na Justiça Federal, consta tal informação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de trânsito que ocorrem no trajeto para o trabalho equiparam-se como acidente de trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRAJETO TRABALHO-RESIDÊNCIA - SITUAÇÃO EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.- A Justiça Estadual tem competência para o julgamento das ações previdenciárias contra o INSS envolvendo benefício acidentário, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal- O legislador pátrio, por meio do art. 21 da Lei 8 .213/91, incluiu dentre as hipóteses que configuram acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado no deslocamento entre a sua casa e o local de trabalho, ou deste para aquela, também denominado acidente de trajeto ou in itinere- Considerando que a causa petendi versa sobre as lesões que o agravante teria sofrido em acidente de trânsito no deslocamento do trabalho para sua residência, o que caracteriza um acidente de trabalho por equiparação, tem-se por competente para processar e julgar o feito o juízo estadual- Recurso ao qual se dá provimento.(TJ-MG - AI: 10000211120712001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Em análise à petição inicial, verifico que o autor nada informou sobre tal situação.
Tampouco requereu a conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário (B31) para benefício por incapacidade temporária acidentário (B91).
Além disso, constato que o autor possui domicílio como Município de Paraíso do Tocantins - TO, de modo que não está clara a razão pela qual a Justiça Federal remeteu o feito à Comarca de Palmas - TO.
Assim, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e esclareça se o acidente automobilístico ocorreu durante sua saída do trabalho, bem como apresente pedido determinado de conversão do benefício B31 para B91.
Além disso, deverá se manifestar sobe possível incompetência deste juízo, haja vista que reside na Comarca de Paraíso do Tocantins - TO.
Cumpra-se. -
25/07/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/07/2025 17:57
Protocolizada Petição
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24/07/2025 15:11
Conclusão para despacho
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24/07/2025 15:11
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIONOR BEZERRA DA SILVA - Guia 5761964 - R$ 121,43
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24/07/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIONOR BEZERRA DA SILVA - Guia 5761963 - R$ 232,15
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24/07/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL6CIVJ)
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23/07/2025 17:10
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/07/2025 16:49
Conclusão para despacho
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11/07/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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