TJTO - 0002366-91.2023.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002366-91.2023.8.27.2713/TO REQUERENTE: GERALDA CAETANO DA MAIAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por GERALDA CAETANO DA MAIA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
No evento 66, este Juízo, diante de requerimento da parte exequente, determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fito de obter informações acerca de eventuais repasses financeiros destinados à parte executada, como medida preliminar a uma potencial constrição de créditos.
Em resposta, o INSS, por meio do Ofício juntado ao evento 72, datado de 31/12/2024, informou positivamente a existência de repasses mensais à executada, a título de "desconto de mensalidade associativa em benefícios previdenciários", fornecendo, inclusive, os dados bancários para os quais os valores eram transferidos.
A parte exequente, no evento 75, requereu a intimação da autarquia previdenciária para que efetuasse o depósito judicial do montante exequendo, à época calculado em R$7.820,52 (sete mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), a ser descontado dos referidos repasses.
Acolhendo o pleito, o Juízo, no evento 78, deferiu o pedido e determinou a expedição de ofício ao INSS para que realizasse o depósito judicial do valor indicado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC.
A intimação do INSS acerca da ordem judicial foi comprovada pelo AR acostado ao evento 80, com data de entrega em 17/03/2025.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento, o INSS somente veio aos autos em 02/06/2025 (evento 89), por meio do Ofício SEI nº 1399/2025/DCBEN/CPGB/CGPAG/DIRBEN-INSS, para informar a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.
A justificativa apresentada foi a superveniente suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) que envolviam descontos de mensalidades associativas, por força do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, no bojo da "Operação Sem Desconto" da Polícia Federal.
Por fim, no evento 96, a parte exequente aduz o descumprimento deliberado da ordem judicial, uma vez que a suspensão administrativa dos repasses ocorreu em data posterior à intimação para depósito.
Pugna, em razão disso, pela aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e pela decretação de indisponibilidade de valores diretamente do erário público do INSS, no montante atualizado de R$9.191,59 (nove mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos).
DECIDO.
A ordem judicial exarada no evento 78 determinou a penhora de créditos da executada (CONAFER) que estavam em poder de terceiro (INSS).
Trata-se da hipótese de penhora de créditos, prevista no artigo 855 e seguintes do CPC.
Nesta modalidade de constrição, o terceiro (no caso, o INSS) é intimado para que não mais pague ao seu credor (a executada), mas sim deposite os valores em juízo para satisfazer a dívida do exequente.
A obrigação do terceiro é, portanto, vinculada à existência e à disponibilidade do crédito.
Conforme informado no evento 89, os repasses financeiros do INSS para a CONAFER foram administrativamente suspensos em âmbito nacional por força do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025.
Tal ato, segundo a autarquia, decorreu de investigação da Polícia Federal e de determinação de órgãos de controle, visando a apurar irregularidades nos descontos associativos em benefícios previdenciários.
Com a edição de tal ato administrativo, o crédito que a executada CONAFER possuía perante o INSS deixou de existir, ao menos temporariamente.
A fonte do fluxo financeiro que seria objeto da penhora foi estancada por uma decisão administrativa de caráter geral e cogente, à qual os agentes do INSS estão estritamente vinculados pelo princípio da legalidade administrativa (CRFB/88, art. 37, caput).
Nesse sentido, a recusa do INSS, embora tardiamente comunicada, encontra amparo na superveniente impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação.
Não se pode exigir que a autarquia realize um depósito judicial descontando-o de um repasse que ela própria foi administrativamente proibida de efetuar.
O objeto da penhora (o crédito da CONAFER) tornou-se inexistente no patrimônio jurídico do terceiro.
A pretensão da exequente de que o INSS seja compelido a pagar o débito com recursos próprios, por meio da indisponibilidade de valores de seu erário, representa uma transmudação indevida da natureza de sua participação no processo.
O INSS figura na relação processual como terceiro, e não como devedor principal ou solidário.
Imputar-lhe o pagamento da dívida da CONAFER seria subverter a lógica da responsabilidade patrimonial, transformando o terceiro em devedor.
Quanto ao pleito de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC), embora a conduta do INSS em demorar a prestar informações seja reprovável e atente contra o dever de cooperação (art. 6º do CPC), a posterior apresentação de justificativa plausível para o não cumprimento da ordem principal esvazia, a meu ver, o cerne para a aplicação da penalidade.
A impossibilidade, no caso, não foi criada pelo INSS com o intuito de frustrar a execução, mas decorreu de uma conjuntura administrativa impositiva.
A solução para a satisfação do crédito deve, necessariamente, retornar ao seu curso original (busca por outros bens e direitos titularizados pela parte executada).
Diante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente no evento 96.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. -
25/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:13
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 16:54
Conclusão para despacho
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04/07/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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20/06/2025 06:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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10/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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09/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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09/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
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02/06/2025 12:56
Juntada - Informações
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28/05/2025 00:58
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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25/05/2025 23:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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20/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:16
Lavrada Certidão
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29/04/2025 12:39
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:23
Conclusão para despacho
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17/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 79
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20/02/2025 14:31
Expedido Ofício - 1 carta
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10/02/2025 17:48
Decisão - Outras Decisões
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28/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:18
Conclusão para despacho
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27/01/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:03
Juntada - Informações
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17/12/2024 15:45
Juntada - Informações
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17/12/2024 15:43
Juntada - Informações
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17/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/12/2024 15:18
Expedido Ofício
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06/11/2024 12:42
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:09
Conclusão para despacho
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01/10/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/10/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:29
Juntada - Informações
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06/08/2024 14:46
Juntada - Informações
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05/08/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/07/2024 16:16
Protocolizada Petição
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19/07/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 11:17
Decisão - Outras Decisões
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12/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:59
Conclusão para despacho
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11/07/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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27/05/2024 15:40
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2024 15:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/05/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2024 17:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/04/2024 17:01
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 16:47
Conclusão para decisão
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01/04/2024 16:46
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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01/04/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:47
Trânsito em Julgado
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05/03/2024 13:46
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 14:14
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL2ECIV Número: 00023669120238272713
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30/11/2023 14:39
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL2ECIV -> TJTO
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13/11/2023 13:28
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 12:14
Conclusão para decisão
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04/10/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - 04/10/2023 14:21:56)
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04/10/2023 14:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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02/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2023 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2023 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2023 12:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/08/2023 19:53
Despacho - Mero expediente
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10/08/2023 17:07
Conclusão para despacho
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10/08/2023 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/08/2023 15:48
Conclusão para julgamento
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03/08/2023 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 13:39
Lavrada Certidão
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29/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2023 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2023 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2023 18:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/05/2023 12:02
Conclusão para despacho
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08/05/2023 12:01
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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