TJTO - 0000762-43.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000762-43.2024.8.27.2719/TO RÉU: MILTON XAVIER DE CARVALHOADVOGADO(A): RONISON PARENTE SANTOS (OAB TO001990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de MILTON XAVIER DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03, com as implicações da Lei 8.072/90.
A denúncia foi formalmente recebida em 30/10/2024 (evento 5).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, alegando, em sede de preliminar, a configuração da legítima defesa, pugnando pela absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a suspensão condicional do processo, a retirada das qualificadoras e a inexigibilidade de conduta diversa (evento 20).
Instado, o d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e regular prosseguimento do feito (evento 24). É o relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos da defesa, entendo, que tais alegações não devem ser acolhidas.
Com efeito, a absolvição sumária deve ser analisada com especial cautela, porquanto se trata de verdadeiro julgamento antecipado, que suprime a fase de instrução criminal e, consequentemente, impede que as partes exerçam plenamente seu direito à produção de provas e ao contraditório.
Ressalte-se que, os elementos já constantes dos autos revelam a existência de versões divergentes acerca dos fatos, especialmente no que se refere à alegada agressão atual ou iminente por parte da vítima e à moderação dos meios empregados pelo acusado.
Tais circunstâncias, por envolverem matéria fático-probatória controvertida, deverão ser devidamente esclarecidas no curso da instrução criminal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE.
VERSÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.
Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022).
Ante o exposto, indefiro a preliminar suscitada pelo acusado no anexo do evento 20.
No que se refere à proposta de suspensão condicional do processo, trata-se de faculdade conferida ao Ministério Público, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, não sendo o Juízo competente para impor sua aplicação.
Ao contrário do que sustenta a defesa, a suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do réu, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal.
Compete, portanto, ao Parquet avaliar, com base em critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua proposta, não sendo possível ao Poder Judiciário intervir em suas prerrogativas.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NÃO SUSPENSÃO. 1.
A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu.
Precedentes. Foram apresentados elementos concretos idôneos para motivar a negativa de suspensão condicional do processo. 2.
Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 115997, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA FUNDAMENTADA.
REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCORDÂNCIA DO MAGISTRADO A QUO.
NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decido anteriormente, a negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo pelo d.
Ministério Público Estadual ocorreu com fundamentação concreta, adequada e específica, tendo em vista que, além de não se tratar de direito subjetivo do acusado, o Parquet sopesou devidamente as consequências (fuga) e as circunstâncias do delito grave e de grande repercussão, em tese, praticado pelo agravante.
III - Assente nesta eg.
Corte Superior que "A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este" ( AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021, grifei).
IV - Ademais, bem ressaltado anteriormente que, in casu, não há hipótese de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, na medida em que não restaram presentes os requisitos legais para concessão do benefício da suspensão condicional do processo, com concordância do d.
Magistrado a quo.
V - Nesse sentido, é firme o entendimento deste eg.
Tribunal Superior no sentido de que "Não há falar em aplicação analógica do art. 28 do CPP e na consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, visto que o Juízo de 1º grau, repita-se, anuiu, ainda que implicitamente, com os fundamentos da manifestação ministerial" ( HC n. 366.668/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 23/11/2016).
VI ? No mais, a d.
Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg.
Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 676294 SP 2021/0198262-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) O acusado lança mão de tese defensiva de mérito logo em sua defesa inicial.
Ocorre que, segundo entendo, o exame da questão de mérito sustentada pelo réu, mostra-se prematuro nesta fase processual.
Isso porque o deslinde da controvérsia ainda exige a devida instrução probatória, com a coleta de elementos essenciais, como a oitiva de testemunhas e o interrogatório do acusado, a serem realizados em audiência própria.
Por todo o exposto, entendo por prudente deixar para apreciar as matérias de mérito na fase apropriada, qual seja, a sentença de pronúncia. 1.
Posto isso, inclua-se em pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que proceder-se-á à tomada de declarações do(a)ofendido(a), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do CPP, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, a teor do que dispõe o art. 400 do Código de Processo Penal; 2.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) e seu(s) defensor(es) para comparecerem à audiência designada (art. 399 do CPP), bem como as testemunhas arroladas pelas partes; 3.
Dê ciência ao representante do Ministério Público Estadual; 4. No mesmo ato, intime-se o réu para regularizar a representação processual, considerando a incompatibilidade do causídico que atua na causa, por força do disposto no art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.906/1994; 5.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/04/2025 13:20
Conclusão para decisão
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31/03/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:42
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 00:06
Protocolizada Petição
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09/12/2024 19:59
Protocolizada Petição
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03/12/2024 13:12
Conclusão para decisão
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02/12/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 13:18
Juntada - Informações
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05/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 21:48
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 16:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 16:16
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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04/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:59
Expedido Ofício
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30/10/2024 11:25
Decisão - Recebimento - Denúncia
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24/07/2024 18:02
Conclusão para decisão
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24/07/2024 18:02
Lavrada Certidão
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24/07/2024 17:59
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2024 16:12
Distribuído por dependência - Número: 00004059720238272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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