TJTO - 0000590-50.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0000590-50.2024.8.27.2736/TO REQUERENTE: ULISSES LOPES DA SILVAADVOGADO(A): HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251)REQUERIDO: SEILA OLEGARIA DE RESENDE FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA (OAB BA025753)ADVOGADO(A): DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB MT029530O)ADVOGADO(A): LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200)ADVOGADO(A): BRENO JORGE FELIX (OAB MS021511)REQUERIDO: ADÃO FERREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA (OAB BA025753)ADVOGADO(A): DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB MT029530O)ADVOGADO(A): LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200)ADVOGADO(A): BRENO JORGE FELIX (OAB MS021511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, apresentada por Adão Ferreira Sobrinho e Seila Olegária de Resende Ferreira, com fundamento nos arts. 520, §1º e 525, ambos do Código de Processo Civil, em face do cumprimento provisório requerido por Ulisses Lopes da Silva, o qual objetiva a imissão provisória na posse de fração correspondente a 92,07% do Lote 2 do Loteamento São José – 4ª Etapa, equivalente a 1.073,4445 hectares, situado no Município de Mateiros/TO, bem como à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.632.818,57 (um milhão, seiscentos e trinta e dois mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos). É o relatório.
Passo a decidir.
Observo que o exequente requer a imissão provisória na posse de fração correspondente a 92,07% do Lote 2 do Loteamento São José – 4ª Etapa, com área equivalente a 1.073,4445 hectares, localizado no Município de Mateiros/TO.
Entretanto, a pretensão formulada encontra óbice no disposto no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, que condiciona a prática de atos que impliquem transferência de posse no cumprimento provisório de sentença à prestação de caução idônea e suficiente, nos seguintes termos: "Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:[...]IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos." No caso em análise, ausente a prestação da caução legalmente exigida, não se mostra possível o deferimento do cumprimento provisório de sentença com os efeitos requeridos.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de imissão provisória na posse.
Faculto ao exequente a prestação da caução no valor de R$ 9.854.969,34 (nove milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, valor este correspondente ao montante atribuído ao imóvel na perícia judicial homologada nos autos da ação de conhecimento.
No que tange à execução da verba honorária sucumbencial, no montante de R$ 1.632.818,57, os executados alegam excesso de execução, ao argumento de que o exequente utilizou atualização unilateral da base de cálculo, e que o valor correto seria de R$ 9.854.969,34, implicando honorários no valor de R$ 985.496,93 (novecentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos).
A caução prevista no art. 520, IV, do CPC tem como finalidade a proteção contra atos de levantamento de valores, transferência de posse, alienação de propriedade ou constituição de direitos reais, situações que não se verificam neste momento processual, considerando que a execução provisória da verba honorária se limita à fase de excussão patrimonial, sem levantamento de valores ou atos de constrição já efetivados.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Caução não obrigatória .
Medida só se torna indispensável no caso de levantamento de depósito em dinheiro e de prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, conforme disposto no artigo 520, IV, do Código de Processo Civil.
Hipótese que não se adequa ao § 4º do artigo 63 da lei 8.245/91 ( lei do inquilinato).
Decisão preservada .
Agravo provido, para afastar a necessidade de caução para a execução provisória. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2136781-29.2022.8 .26.0000 Sumaré, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 15/12/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) -grifei A isso se soma o fato de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo expressamente dispensada a caução, nos termos do art. 521, I, do CPC: “Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem.” Portanto, a exigência de caução mostra-se desnecessária tanto sob o ponto de vista legal, quanto processual e fático.
Contudo, em razão da controvérsia pontual quanto à base de cálculo do quantum devido, impõe-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (COJUN), para elaboração de planilha de cálculos. Ante o exposto: I – Indefiro o pedido de imissão provisória na posse do imóvel, por ausência de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC; II – Arbitro a caução, como condição para eventual imissão na posse, no valor de R$ 9.854.969,34 (nove milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), a ser prestada no prazo de 05 (cinco) dias.
III – Dispenso a exigência de caução no tocante à execução da verba honorária sucumbencial, por força do art. 521, I, do CPC, dada sua natureza alimentar e a inexistência de transferência de valores ou posse; IV – Encaminhe os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculo atualizada do valor a ser executado. Intime-se.
Cumpra-se Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:06
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2025 18:10
Protocolizada Petição
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10/07/2025 18:10
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:03
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:03
Protocolizada Petição
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30/06/2025 10:27
Protocolizada Petição
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30/06/2025 10:27
Protocolizada Petição
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30/06/2025 09:07
Protocolizada Petição
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30/06/2025 09:07
Protocolizada Petição
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24/03/2025 15:32
Conclusão para decisão
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24/03/2025 15:05
Protocolizada Petição
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/03/2025 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/02/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 11:04
Despacho - Mero expediente
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24/10/2024 14:13
Conclusão para despacho
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24/10/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 17:00
Despacho - Mero expediente
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30/07/2024 15:37
Conclusão para decisão
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30/07/2024 14:18
Protocolizada Petição
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30/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/07/2024 22:08
Protocolizada Petição
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/06/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 16:21
Decisão - Outras Decisões
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19/06/2024 16:00
Conclusão para decisão
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19/06/2024 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
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19/06/2024 15:15
Lavrada Certidão
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19/06/2024 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2024 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
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19/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:51
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2024 15:36
Distribuído por dependência - Número: 50001380920118272736/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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