TJTO - 0011742-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011742-72.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: ELLIAN RAY GUIMARAES SILVAADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína no evento 103 da Execução de Título Extrajudicial originária, que indeferiu novo pedido de dilação de prazo para apresentação da planilha atualizada do saldo remanescente da dívida, haja vista ter sido anteriormente concedido prazo adicional, razão pela qual determinou o arquivamento do processo até o limite da prescrição intercorrente.
Sustenta o agravante, em resumo, a impossibilidade de arquivamento do feito, já que foram efetuados pagamentos parciais do débito, o que necessita de novas emissões de demonstrativos atualizados, torando inviável a apresentação imediata, inexistindo inércia do agravante/exequente.
Além disso, a medida de arquivamento não encontra respaldo no art. 921, § 2º, do CPC, podendo facilitar a dilapidação do patrimônio do executado.
Aponta a presença dos requisitos legais da medida recursal urgente e postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para possibilitar a concessão de prazo para juntada de planilha atualizada do débito, dando-lhe provimento no julgamento final. É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento é adequado a combater decisão proferida em processo de execução - art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tempestivo e acompanhado do preparo, o que impõe seu CONHECIMENTO.
A princípio, trago à colação os termos da decisão agravada, que indica a reiteração de pedidos de dilação de prazo pelo agravante, assim como mantém as garantias contratuais da dívida exequenda.
Veja-se: Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA.
Nos presentes autos, o executado efetuou depósitos parciais em juízo (eventos 63, 67 e 71) e o credor já os levantou via alvará (evento 95).
A marcha processual, entretanto, encontra severas dificuldades em avançar porque o exequente não vem atendendo aos comandos do juízo para apresentar planilha de débito do saldo remanescente, apesar das dilações já concedidas para esse propósito (eventos 74, 76, 80, 82, 85, 89, 91 e 99).
A advertência de arquivamento provisório já havia sido dada pelo juízo no evento 82.
Isto posto, delibero: a) Sejam levantadas as constrições provenientes destes autos, caso já tenham sido implementadas; b) Indefiro o levantamento de eventuais garantias hipotecárias e pignoratícias, pois estas só são extintas nas hipóteses descritas nos artigos 1.436 e 1.499 do Código CIvil, o que não é o caso dos autos; c) Indefiro o pedido de extinção imediata da execução, pois, como visto, o débito não está integralmente satisfeito; d) Indefiro o pedido de dilação de prazo no evento 99, haja vista já ter sido anteriormente concedido prazo adicional para a mesma finalidade; e) Determino o arquivamento do processo até o limite da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Dentro desse contexto, revela-se importante averiguar o trâmite do feito executivo, que cobra uma dívida de R$ 130.271,94, sendo deferida penhora de semoventes e do imóvel hipotecado (evento 62), quando o devedor compareceu aos autos e juntou comprovante de depósito judicial parcial de R$ 100.000,00 e requereu a suspensão da execução (evento 63).
Contudo, restou indeferida a suspensão da execução e intimado o exequente para se manifestar sobre o depósito (evento 65).
Realizados novos depósitos judiciais, no valor de R$ 20.000,00 (evento 67) e no valor de R$ 10.271,94 (evento 71), o que completa o valor original da dívida cobrada.
Intimado, o Banco/exequente, ora agravante, ressaltou a necessidade de atualização do débito, requerendo prazo pra juntada de planilha atualizada (evento 74), o que foi deferido (decisão – evento 76).
Em seguida, o Banco/exequente manifestou interesse na penhora dos bens dados em garantia, quando requereu nova dilação de prazo, desta feita, de 05 dias (evento 80), o que foi novamente concedido pelo Juízo, o qual advertiu que o não atendimento resultaria em arquivamento provisório (evento 82).
Novo pedido de dilação de prazo pelo Banco/exequente, agora pleiteando 15 dias (evento 85), o que foi impugnado pelo executado, ao argumento que se trata de mera atualização de cálculos (evento 87).
Em mais uma intervenção o exequente postula o levantamento dos valores depositados, sem, contudo, apresentar planilha atualizada da dívida (evento 89).
Proferida decisão que expediu alvará de levantamento da quantia depositada e indeferiu o pedido de penhora do imóvel e determinou levantamento da penhora dos semoventes (evento 91), decisão contra a qual não houve recurso e se estabilizou.
Mais uma vez o exequente postula dilação de prazo (evento 99), culminando com a decisão agravada, que promoveu o arquivamento provisório do processo, até o limite da prescrição intercorrente.
Fixadas essas balizas, tenho que não restou demonstrada a probabilidade do direito em prol do agravante, já que a sua inércia restou bem delimitada, na medida em que vem protelando simples juntada de planilha de atualização da dívida, não se enxergando qualquer dificuldade para uma instituição financeira de grande porte promover tão singelo cálculo.
Ademais, ao contrário do que afirma o recorrente, não existem bens penhorados a serem resguardados, inclusive porque a divida original foi quitada, restando apenas saldo de atualização.
Também não existe qualquer risco de dilapidação de patrimônio do devedor/executado, porquanto a dívida se encontra garantida por hipoteca e penhor de semoventes, sendo estas mantidas pela decisão recorrida.
Consigno, ademais, que a decisão recorrida não está lastreada no art. 921 do CPC, mas baseada apenas na inércia do exequente, que não pode retardar injustificadamente a marcha processual, mediante reiterados pedidos de dilação de prazo para simples atualização monetária.
Portanto, a principio, vejo como justificado o arquivamento provisório, sem prejuízo do direito do credor/exequente, durante esse período, de apresentar a planilha atualizada do cálculo e promover o adequado impulsionamento do feito, com vistas a satisfazer a integralidade da divida cobrada.
Ausentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” não é possível a concessão da medida urgente recursal, mormente porque não se comprovou qualquer risco de dano grave imputado ao agravante ou mesmo de perecimento do direito de crédito.
Ante ao exposto, INDEFIRO a liminar de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juiz singular do teor dessa decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
25/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/07/2025 16:12
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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