TJTO - 0011639-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011639-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000391-24.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE: MANOEL NOGUEIRA MOTAADVOGADO(A): FERNANDO GOMES PINHEIRO (OAB TO008340)INTERESSADO: GILDA CUNHA PEREIRA CALACAADVOGADO(A): KESLYANNE LINHARES NOLETOINTERESSADO: EMIVALDO DE ABREU DOS REISADVOGADO(A): JORDINO SANTANA OLIVEIRAINTERESSADO: ELISMAR DA SILVA AVELINOADVOGADO(A): SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROSINTERESSADO: ADRIANA GERALDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROSINTERESSADO: ENILDA ABREU GOMESADVOGADO(A): JORDINO SANTANA OLIVEIRAINTERESSADO: ILDA DE ABREU GOMESADVOGADO(A): JORDINO SANTANA OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento aviado por MANOEL NOGUEIRA MOTA GOMES contra decisão exarada nos autos da ação de ação de inventário que promove em desfavor de EDEMERVAL GOMES DOS REIS (ESPÓLIO) onde o magistrado de origem indeferiu a gratuidade perseguida. Assevera que a decisão deve ser reformada na medida em que no caso resta comprovado que a agravante aufere uma renda líquida de salário líquido de R$ 3.239,41, bem como seu núcleo familiar possui despesas diversas (alimentação, farmácia, vestuário, lazer, etc.), que somam mais de R$ 2.000,00.
Neste esteio, entende ser manifesta a incompatibilidade entre a renda do Agravante e o ônus das custas processuais, que perfazem um valor significativo de R$ 14.511,61 (custas iniciais) e R$ 100,00 (taxa judiciária).
Requer, “antecipadamente e cautelosamente, que seja deferido efeito suspensivo ao vertente Recurso, de modo que seja suspensa a determinação de pagamento da guia de custas iniciais, já emitida pelo I.
Juízo da vara de origem, devendo tal decisão ser confirmada quando do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento” e, no mérito, pleiteiao provimento do presente recurso, para reformar a decisão do juízo a quo concedendo o benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É o relatório, no que basta ao momento.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Primeiramente hei de consignar que, como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, em regra, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão, já que provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça é a exceção a regra, isto porque, apesar de se tratar de um provimento negativo, na prática, tal resolução judicial produz efeitos processuais, ou seja, o não recolhimento das despesas iniciais levará ao indeferimento da vestibular, portanto, nesse caso, há possibilidade de nesta seara recursal, frise-se, novamente, não obstante o provimento não ser positivo, se perseguir o indigitado efeito suspensivo a fim de impedir a produção dos efeitos próprios dessa resolução judicial. Ultrapassada tais questões, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Pois bem, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, frise-se, único que me é conferido neste momento, diante da situação narrada e dos documentos que instrui a ação originária, em particular o fato do agravante auferir uma renda líquida de R$ 3.239,41, tenho por temerária, neste momento, a mantença da decisão agravada tendo em vista o alto valor das custas iniciais.
Frise-se, ainda, que recentemente o CNJ, no PCA nº 0003210-20.2022.2.00.0000, reconheceu a ilegalidade da exigência indiscriminada de comprovação da hipossuficiência financeira, entendimento seguido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins ao revogar o Provimento nº 11/2019. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA CONCESSÃO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o agravante possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, autorizando, contudo, o parcelamento dos valores.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando sua renda e despesas mensais e a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.III.
Razões de decidir3.
O art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural que não possua recursos para arcar com as custas sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.4.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo existência de elementos que a afastem.5.
Nos autos, o agravante demonstrou renda líquida mensal de R$ 8.886,35 e despesas mensais de R$ 7.968,86, reduzindo sua capacidade de arcar com as custas judiciais.6.
O CNJ, no PCA nº 0003210-20.2022.2.00.0000, reconheceu a ilegalidade da exigência indiscriminada de comprovação da hipossuficiência financeira, entendimento seguido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins ao revogar o Provimento nº 11/2019.7.
Ausentes elementos concretos que afastem a presunção legal de hipossuficiência, impõe-se a reforma da decisão agravada para concessão do benefício.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso provido.Tese de julgamento: "A presunção legal de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, não sendo admitida a exigência genérica de comprovação absoluta da incapacidade financeira".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020570-91.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 19:28:08).
Quanto ao perigo da demora, este se faz presente na própria natureza da decisão atacada, eis que a decisão agravada tem o condão de obstar o acesso da agravante ao judiciário.
Isto posto e, sem maiores delongas, hei de conferir o agravante a almejada tutela a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até deslinde do presente.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se -
25/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:22
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 17:22
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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24/07/2025 10:59
Conclusão para decisão
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23/07/2025 18:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB12)
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23/07/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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23/07/2025 18:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/07/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MANOEL NOGUEIRA MOTA - Guia 5393050 - R$ 160,00
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23/07/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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