TJTO - 0011561-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00061876020258272737/TO
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28/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00061876020258272737/TO
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28/07/2025 14:52
Registro - Retificada a Autuação de Assunto - De: Renovação de Matrícula - Inadimplência - Para: Efeitos
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28/07/2025 14:45
Expedição de documento - Carta Ordem
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011561-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031434-67.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LEONARDO BARROS FIGUEIRAADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)ADVOGADO(A): GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736) DECISÃO Leonardo Barros Figueira interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que julgou parcialmente extinto o feito sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na rematrícula.
Alega, em síntese, que a negativa de matrícula configura ato novo e autônomo, praticado pela instituição de ensino ao condicionar a matrícula no semestre 2025.2 ao pagamento de valor ainda sub judice. Sustenta que a nova ação não pretende rediscutir a dívida em si, tampouco restabelecer os efeitos da liminar revogada, mas sim proteger seu direito atual à continuidade dos estudos, diante da pendência de decisão final no processo anterior. Aduz, ainda, violação ao art. 5º da Lei n. 9.870/99, art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor e art. 205 da Constituição Federal.
Acrescenta, ainda, que preenche os requisitos para a tutela provisória recursal, pois não está em inadimplência definitiva, já que a dívida que motivou a negativa de matrícula ainda está sendo discutida judicialmente.
Afirma haver risco iminente de prejuízo, diante da possibilidade de perda do semestre letivo. Requer a concessão de tutela provisória recursal, para determinar que agravada efetive, de imediato, a sua matrícula no 8º período do curso de medicina, semestre 2025.2, independentemente do pagamento de valores discutidos nos autos n. 0001004-06.2023.8.27.2729, sob pena de multa diária.
Postula o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, para que o pedido de rematrícula seja processado regularmente na ação de origem. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Extrai-se dos autos que a controvérsia subjacente não versa propriamente sobre a legitimidade da dívida discutida nos autos n. 0001004-06.2023.8.27.2729, mas sim sobre ato novo e superveniente praticado pela instituição de ensino — a negativa de matrícula do agravante no semestre 2025.2.
Esta circunstância, por si só, revela a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a negativa de matrícula não foi objeto da ação anterior, tampouco decorre automaticamente da sentença proferida naquela oportunidade.
Por fim, o risco de dano irreparável é manifesto.
Trata-se de aluno regularmente matriculado no curso de medicina, com início do semestre letivo já iniciado (2025.2), e a não participação implicará, na prática, perda irreversível do período, com atraso acadêmico relevante.
A natureza sequencial do curso e os requisitos de progressão curricular agravam ainda mais esse impacto, tornando ineficaz qualquer eventual decisão favorável futura, caso não concedida a tutela de urgência.
Ademais, a medida liminar postulada é reversível.
Não há, portanto, risco de dano permanente ou perda patrimonial à agravada.
Dessa forma, neste momento processual, o pedido liminar recursal deve ser deferido, porquanto o agravante demonstrou a presença concomitante dos requisitos legais.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar que a agravada efetive a matrícula do agravante no curso de medicina no semestre 2025.2, independentemente do pagamento dos valores relativos ao semestre 2022/2, no prazo máximo de 72h, a contar da notificação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sirva esta decisão como mandado.
Comunique-se com urgência à magistrada.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. -
25/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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25/07/2025 17:25
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/07/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEONARDO BARROS FIGUEIRA - Guia 5392973 - R$ 160,00
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22/07/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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