TJTO - 0010563-27.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77
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28/07/2025 00:00
Intimação
Impugnação de Crédito Nº 0010563-27.2021.8.27.2706/TO AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)RÉU: HP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO (OAB GO027940)RÉU: CERRADO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO (OAB GO027940)RÉU: NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO (OAB GO027940) SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO apresentada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTRAS ("Recuperandas"), nos autos do processo de Recuperação Judicial em epígrafe.
O impugnante alega que seu crédito, arrolado pelo Administrador Judicial no valor total de R$ 570.946,15, foi classificado de forma equivocada.
Sustenta que a quantia de R$ 337.354,38, referente a cinco contratos garantidos por alienação fiduciária de veículos, possui natureza extraconcursal e deve ser excluída do Quadro Geral de Credores (QGC), com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Afirma, ainda, que o valor remanescente, de R$ 233.591,77, este sim de natureza concursal, deve ser retificado e mantido na Classe III (Quirografários).
Intimadas, as Recuperandas apresentaram manifestação arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, que deveria corresponder ao proveito econômico total pretendido, qual seja, R$ 570.946,15.
No mérito, defenderam a manutenção da integralidade do crédito no QGC, sob o argumento de que os veículos dados em garantia são essenciais à sua atividade empresarial, o que, segundo entendem, atrairia a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
Requereram, por fim, a produção de prova pericial para apurar eventuais encargos abusivos (evento 19).
O Administrador Judicial apresentou parecer sucinto, opinando pela não procedência do pedido de exclusão, por considerar os bens essenciais à atividade empresarial (evento 46).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela procedência da impugnação, para que o crédito garantido por alienação fiduciária seja excluído dos efeitos da recuperação judicial, ressalvando-se a impossibilidade de retirada dos bens essenciais do estabelecimento durante o stay period (evento 49). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA As Recuperandas impugnaram o valor atribuído à causa pelo credor (R$ 233.591,77), pleiteando sua majoração para o valor total do crédito arrolado (R$ 570.946,15).
O impugnante, por sua vez, defendeu o valor inicial.
A controvérsia deve ser resolvida à luz do art. 292, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor da causa, em ações que discutem um ato jurídico, corresponderá ao “valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, o crédito total é composto por obrigações distintas.
A natureza concursal do crédito de R$ 233.591,77 não é objeto de controvérsia, pleiteando-se apenas sua retificação.
O litígio principal, que motiva a presente impugnação, cinge-se à natureza do crédito de R$ 337.354,38, que o credor alega ser extraconcursal e as devedoras, concursal.
Assim, este montante representa a efetiva “parte controvertida” do direito em discussão e, por conseguinte, o proveito econômico primordialmente perseguido.
Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa apresentada pelas Recuperandas, para, de ofício, retificar o valor da causa para R$ 337.354,38 (trezentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos). 2.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS As Recuperandas requereram a produção de prova pericial contábil para a apuração de eventuais encargos abusivos nos contratos que originaram os créditos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.799.932/SP, consolidou o entendimento de que é cabível, em sede de impugnação de crédito, a análise de eventuais abusividades em cláusulas contratuais.
No entanto, no caso concreto, o pedido de produção de prova pericial formulado pelas Recuperandas não pode ser acolhido.
Isso porque foi apresentado de forma inteiramente genérica e exploratória.
A parte que busca a revisão de cláusulas contratuais tem o ônus de discriminar de forma clara e objetiva as obrigações que pretende controverter, apontando especificamente os encargos que considera ilegais e, se possível, quantificando o valor que entende como incontroverso, o que não ocorreu.
A mera alegação de “práticas abusivas”, sem a indicação de quais cláusulas seriam nulas e por quais motivos, não estabelece um ponto controvertido válido que justifique a produção de prova técnica.
A perícia serve para auxiliar o juízo na análise de questões técnicas sobre fatos específicos, e não para realizar uma auditoria geral nos contratos em busca de possíveis irregularidades.
Ademais, a pretensão das devedoras, da forma como foi posta, esbarra no entendimento consolidado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Ora, se o juiz não pode agir por iniciativa própria, e se a parte interessada não especifica qual abusividade deve ser analisada, não há objeto para a cognição judicial e, consequentemente, para a produção de prova pericial.
Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades, cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme disposição contida no art. 355, inciso I, do CPC. 4.
NO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em definir se o crédito garantido por alienação fiduciária se sujeita à recuperação judicial após os bens dados em garantia serem considerados essenciais ao desempenho da atividade da empresa recuperanda.
Pois bem. É cediço que sendo a parte impugnante credora fiduciária, seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. [grifei] [...] A declaração de essencialidade dos bens gravados com alienação fiduciária não torna possível a submissão do crédito à recuperação judicial, tampouco modifica a natureza do crédito para quirografário, tendo em vista que a referida declaração apenas impede a realização dos atos de constrição durante o stay period. Nesse sentido, também dispõe o § 7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º. [...] § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Ademais, é necessário pontuar que o credor fiduciário é, em verdade, o real proprietário da coisa, que somente fica depositada nas mãos do devedor até a solução do débito, e, consoante disposição legal, o deferimento do processamento da recuperação judicial não modifica as condições contratuais e os direitos de propriedade sobre a coisa. A propósito, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 49, § 3º, DA LEI 11.101/05.
CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANUTENÇÃO NÃO APENAS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA, MAS TAMBÉM DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 1875403/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
CRÉDITO QUE NÃO PERDE SUA CARACTERÍSTICA LEGAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 47 DA Lei de Falências serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. É de presumir que a empresa que se socorre da recuperação judicial se encontra em dificuldades financeiras tanto para pagar fornecedores e passivo tributário (obtendo certidões negativas de débitos) como para obter crédito na praça em razão do aparente risco de seus negócios; por conseguinte, inevitavelmente, há fragilização em sua atividade produtiva e capacidade competitiva. 3.
Em razão disso é que a norma de regência, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, a denominada "trava bancária", isto é, exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança para concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 4.
O STJ possui entendimento de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 5.
Na hipótese, o recorrido, credor fiduciário, apesar de não se sujeitar ao plano de reorganização, acabou sendo nele incluído, tendo o magistrado efetivado sua homologação. 6.
Apesar disso, ainda que o crédito continue a figurar no plano de recuperação judicial devidamente homologado, não se submeterá à novação efetivada nem perderá o direito de se valer da execução individual, nos termos da lei de regência, para efetivar a busca da posse dos bens de sua propriedade. 7.
Isso porque a instituição de tal privilégio (LF, art. 49, § 3°) foi opção legislativa com nítido intuito de conferir crédito para aqueles que estão em extrema dificuldade financeira, permitindo que superem a crise instalada.
Não se pode olvidar, ademais, que o credor fiduciário de bem móvel ou imóvel é, em verdade, o real proprietário da coisa (propriedade resolúvel e posse indireta), que apenas fica depositada em mãos do devedor (posse direta) até a solução do débito. 8.
Deveras, tais créditos são imunes aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser mantidas as condições contratuais e os direitos de propriedade sobre a coisa, pois o bem é patrimônio do fiduciário, não fazendo parte do ativo da massa.
Assim, as condições da obrigação advinda da alienação fiduciária não podem ser modificadas pelo plano de recuperação, com a sua novação, devendo o credor ser mantido em sua posição privilegiada. 9.
Não se poderia cogitar que o credor fiduciário, incluído no plano de recuperação, teria, por conduta omissiva, aderido tacitamente ao quadro. É que referido credor nem sequer pode votar na assembleia geral, não podendo ser computado para fins de verificação de quorum de instalação e deliberação, nos termos do art. 39, § 1° da LF, sendo que, como sabido, uma das principais atribuições do referido colegiado é justamente o de aprovar, rejeitar ou modificar o plano apresentado pelo devedor. 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1207117/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015) Com efeito, a declaração de essencialidade do bem dado em garantia fiduciária não prejudica a extraconcursalidade do crédito garantido e não torna o bem parte do ativo da recuperanda, podendo, inclusive, ao final do stay period, ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário, caso persista a inadimplência.
Por fim, destaco o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 911/64: “Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente". Desse modo, entendo que a determinação de exclusão do crédito da impugnante da relação de credores é medida que se impõe. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DETERMINAR a exclusão, do Quadro Geral de Credores, do crédito no valor de R$ 337.354,38 (trezentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) pertencente ao credor ITAU UNIBANCO S.A., referente aos contratos com garantia de alienação fiduciária descritos na inicial; por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE-SE a impugnante que durante o stay period não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens declarados essenciais a sua atividade empresarial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
INTIME-SE o Administrador Judicial para que promova as devidas alterações no Quadro Geral de Credores para retificação do crédito concursal do impugnante, para que conste na Classe III (Quirografária) o valor de R$ 233.591,77 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos).
Considerando a existência de litigiosidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Com o trânsito em julgado: i) CERTIFIQUE-SE; ii) TRASLADE-SE cópia da presente sentença na Recuperação Judicial nº 00076293820178272706; iii) PROMOVA-SE a baixa definitiva; INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
25/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/07/2025 16:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/07/2025 13:44
Conclusão para despacho
-
25/07/2025 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
09/06/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 13:30
Conclusão para despacho
-
31/01/2025 12:48
Lavrada Certidão
-
19/12/2024 10:30
Protocolizada Petição
-
22/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 61
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 61
-
11/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
03/08/2023 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/08/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/08/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/07/2023 14:02
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2023 15:47
Conclusão para despacho
-
30/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
27/06/2023 16:23
Protocolizada Petição
-
22/06/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 15:54
Despacho - Mero expediente
-
01/06/2023 17:26
Conclusão para despacho
-
10/04/2023 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 18:38
Protocolizada Petição
-
14/02/2023 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/01/2023 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 16:55
Despacho - Mero expediente
-
18/01/2023 16:43
Conclusão para despacho
-
10/11/2022 16:26
Protocolizada Petição
-
19/10/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/09/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 15:51
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2022 14:10
Conclusão para despacho
-
19/08/2022 14:09
Lavrada Certidão
-
01/10/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 29
-
25/09/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 29
-
31/08/2021 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2021 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2021 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2021 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2021 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2021 18:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2021 13:21
Conclusão para despacho
-
18/08/2021 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2021 17:46
Protocolizada Petição
-
30/07/2021 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/07/2021 19:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15 e 17
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19/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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09/07/2021 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2021 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2021 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2021 14:56
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2021 14:38
Conclusão para despacho
-
11/06/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2021 01:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
27/05/2021 10:22
Protocolizada Petição
-
18/05/2021 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2021 20:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/05/2021 14:58
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2021 13:41
Conclusão para despacho
-
04/05/2021 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARAEPREC
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04/05/2021 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/05/2021 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> COJUN
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04/05/2021 12:43
Processo Corretamente Autuado
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03/05/2021 19:31
Distribuído por dependência - Número: 00076293820178272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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