TJTO - 0003986-50.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003986-50.2023.8.27.2710/TO REQUERIDO: GRACYELLA SANTOS LINDOSOADVOGADO(A): ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A executada apresentou proposta de parcelamento do débito exequendo sem comprovar o depósito prévio de 30 % do valor atualizado, requisito essencial previsto no art. 916, caput, do CPC.
Trata-se de hipótese que exige análise atenta.
Pois bem, o art. 916 do CPC autoriza o parcelamento apenas se, no prazo para embargos, o executado reconhecer o crédito e comprovar depósito de 30 % do débito, acrescido de custas e honorários.
Contudo, o § 7º desse mesmo artigo veda expressamente sua aplicação ao cumprimento de sentença: “O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença.” (CPC, art. 916, § 7º).
A jurisprudência do STJ consolidou essa vedação, decidindo que não há direito subjetivo ao parcelamento nesta fase do processo, nem mesmo por decisão judicial motivada.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença.
Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 – que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença – pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra – de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor – e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.577 - MG (2019/0140061-6), Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 24 de maio de 2022) O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou não ser mais aplicável a jurisprudência do STJ que admitia, no cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da execução pelo devedor, pois esse entendimento foi formado à luz do CPC de 1973.
O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.1 Ante a ausência de suporte legal para o parcelamento e o risco de conduta abusiva da parte executada, indenfiro o pedido de parcelamento.
Determino, posteriormente, o prosseguimento da execução, com adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito, especialmente: Bloqueio de valores em nome da parte executada via sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 16.018,34 (dezesseis mil e dezoito reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculos atualizados; Caso o bloqueio se efetive, intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; Não havendo manifestação ou sendo esta rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, com transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, CPC).
Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de parcelamento apresentado pela parte executada, por manifesta incompatibilidade com o art. 916, § 7º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ; 2. ADVERTO que nova proposta em desacordo com o ordenamento jurídico poderá justificar aplicação de penalidade por litigância de má-fé, conforme arts. 80 e 81 do CPC; 3. DETERMINO o prosseguimento da execução, com: • Bloqueio imediato via SISBAJUD até o valor de R$ 16.018,34; • Intimação da parte executada para manifestação no prazo de 05 dias após bloqueio; • Conversão da indisponibilidade em penhora, conforme o procedimento legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis, datado, certificado e assinado pelo sistema eProc. 1. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/30092022-Parcelamento-da-divida-no-cumprimento-de-sentenca-so-e-possivel-com-acordo-entre-credor-e-devedor.aspx -
27/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:40
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2025 15:08
Conclusão para despacho
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21/08/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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14/08/2025 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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29/07/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003986-50.2023.8.27.2710/TOREQUERIDO: GRACYELLA SANTOS LINDOSOADVOGADO(A): ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319)DESPACHO/DECISÃOINDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados nas contas da executada.
DEFIRO o prosseguimento da execução, com a determinação de bloqueio de valores em nome da parte executada por meio do sistema SIBAJUD, até o montante de R$ 16.018,34 (dezesseis mil e dezoito reais e trinta e quatro centavos), conforme valores discriminados no evento 52. -
25/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:29
Juntada - Informações
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16/07/2025 21:43
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2025 09:06
Protocolizada Petição
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09/07/2025 16:32
Conclusão para despacho
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09/07/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 80
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/07/2025 11:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00096416220258272700/TJTO
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24/06/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2025 19:56
Decisão - Outras Decisões
-
17/06/2025 17:27
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 16:49
Lavrada Certidão
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16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00096416220258272700/TJTO
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16/06/2025 13:30
Protocolizada Petição
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13/06/2025 14:22
Lavrada Certidão
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13/06/2025 14:22
Juntada - Informações
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12/06/2025 20:55
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:34
Decisão - Outras Decisões
-
09/06/2025 16:34
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/05/2025 19:02
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:36
Juntada - Documento
-
06/05/2025 13:33
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 11:17
Protocolizada Petição
-
27/04/2025 01:49
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 16:04
Juntada - Informações
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12/03/2025 16:09
Juntada - Informações
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19/02/2025 10:10
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
-
05/02/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/02/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:51
Juntada - Informações
-
04/02/2025 11:54
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
-
12/12/2024 16:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/10/2024 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/10/2024 08:50
Decisão - Outras Decisões
-
10/10/2024 16:14
Conclusão para despacho
-
10/10/2024 16:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/10/2024 16:10
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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04/10/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:18
Trânsito em Julgado
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12/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2024 14:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2024 13:59
Intimação por Edital
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21/08/2024 13:59
Publicação de Edital
-
21/08/2024 13:58
Intimação por Edital
-
21/08/2024 13:58
Publicação de Edital
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20/08/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2024 12:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/08/2024 14:31
Conclusão para julgamento
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31/07/2024 20:47
Decisão - Outras Decisões
-
16/04/2024 18:06
Conclusão para despacho
-
16/04/2024 18:06
Alterada a parte - Situação da parte GRACYELLA SANTOS LINDOSO - REVEL
-
16/04/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/04/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 14:51
Decisão - Outras Decisões
-
04/04/2024 15:34
Conclusão para decisão
-
11/03/2024 17:41
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/02/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:53
Lavrada Certidão
-
16/11/2023 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
-
16/11/2023 15:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 16/11/2023 14:00. Refer. Evento 21
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10/11/2023 20:09
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 16/11/2023 14:00. Refer. Evento 5
-
26/10/2023 08:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
03/10/2023 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/10/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/09/2023 16:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
28/09/2023 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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28/09/2023 15:40
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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28/09/2023 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2023 15:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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28/09/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2023 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/09/2023 21:27
Juntada - Informações
-
22/09/2023 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
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22/09/2023 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-CEJUSC - 09/11/2023 13:00
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06/09/2023 19:57
Decisão - Outras Decisões
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05/09/2023 13:42
Conclusão para despacho
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05/09/2023 13:41
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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