TJTO - 0000259-97.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:14
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 098002322025
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05/09/2025 07:14
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 098002312025
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000259-97.2025.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: CLOUTIDES SIRQUEIRA SOUZAADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 03/09/2025 - Expedido Alvará Evento 35 - 03/09/2025 - Expedido Alvará -
04/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 19:24
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 098002322025
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03/09/2025 19:24
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 098002312025
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29/07/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000259-97.2025.8.27.2715/TO AUTOR: CLOUTIDES SIRQUEIRA SOUZAADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) DESPACHO/DECISÃO 1.
Analisando os autos e as Portarias de expedição do Alvará de Levantamento, constatei uma recente alteração no art. 2º da Portaria 642/2018, que agora dispõe o seguinte: "§ 2º Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa. (redação dada pela Portaria nº 2045, de 24 de agosto de 2023). § 3º Os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário e inscritos com os de sucumbência, observado uma das formas alternativas que dispõe a Recomendação Conjunta Nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, desde que haja a exibição formal do ato contratual.” (acrescido pela Portaria nº 2.045, de 24 de agosto de 2023)". 2.
De acordo com a norma mencionada, deve-se expedir a guia diretamente em nome da parte exequente/autora/credora, pois trata-se de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica e a demanda é de massa. 3.
A norma visa proteger a pessoa em vulnerabilidade, sem implicar desconfiança quanto ao patrono, que poderá garantir seus honorários advocatícios contratuais, se for o caso. 4.
Assim, AUTORIZO a expedição do alvará dos valores devidos diretamente em nome da parte autora/exequente, sem possibilidade de transferência dessa prerrogativa a terceiros, permitindo a dedução dos honorários sucumbenciais e contratuais ao patrono. 4.1.
Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome do(a) exequente, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 2.045/2023. 4.2.
A liberação dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação do contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal, levando-se em conta a vulnerabilidade social da parte exequente/contratante. 4.3.
INTIME-SE o procurador da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários atualizados do credor, com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, na forma do art. 3º da Portaria 642/2018. 4.4.
Após a confirmação dos dados bancários do credor, AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento do valor principal diretamente ao credor autor/exequente, bem como o levantamento em nome do advogado dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais, sendo que este último, conforme mencionado, estará condicionado à apresentação do respectivo contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal. 4.5.
Sendo a sociedade de advocacia incluída no Simples Nacional, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica deferida a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda. 4.6.
Devidamente expedido(s) o(s) Alvará(s), proceda-se a Secretaria da Vara da seguinte forma: a) Arquivamento dos autos com as baixas normativas, em caso de quitação integral da condenação previamente informada pela parte e se a classe processual não estiver evoluída para cumprimento de sentença; b) Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, sobrevindo informação sobre a quitação integral do débito exequendo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para julgamento, para extinção da execução na forma do artigo 924, II, CPC/15 no localizador de demandas de extinção; c) Não havendo informação sobre a quitação, intimar a parte exequente através de seu procurador, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do débito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, devendo, pois, certificar e concluir o processo. 5.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. 6.
Cristalândia, data pelo sistema e-Proc. -
25/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 15:50
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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02/07/2025 18:50
Conclusão para despacho
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02/07/2025 18:50
Processo Reativado
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01/07/2025 17:05
Protocolizada Petição
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26/06/2025 15:23
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:23
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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26/06/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 15:24
Protocolizada Petição
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/04/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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27/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 05:44
Protocolizada Petição
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26/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:09
Protocolizada Petição
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25/03/2025 17:59
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 14:55
Protocolizada Petição
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13/02/2025 14:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/02/2025 14:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/02/2025 16:32
Conclusão para despacho
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06/02/2025 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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06/02/2025 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2025 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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06/02/2025 15:13
Lavrada Certidão
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06/02/2025 14:44
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 13:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLOUTIDES SIRQUEIRA SOUZA - Guia 5656169 - R$ 111,05
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06/02/2025 13:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLOUTIDES SIRQUEIRA SOUZA - Guia 5656168 - R$ 216,58
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06/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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