TJTO - 0000783-92.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000783-92.2024.8.27.2727/TO AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)RÉU: MARISTELA NUNES GUIMARAESADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de benefício da assistência judiciária postulado (evento 24), uma vez que a parte requerida não ostenta a condição de pobreza jurídica preconizada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), na medida em que não comprovou a insuficiência de recursos e não indicou os seus rendimentos.
Embora a assistência judiciária seja um benefício colocado à disposição daqueles que não tenham condições de arcar com os gastos do processo, podendo ser pleiteado a qualquer tempo com a simples afirmação de não estar em condições de suportar o pagamento das custas processuais, a sua concessão com a simples alegação de ser hipossuficiente deve ser avaliada criteriosamente, sob pena de servir de instrumento para desenfreado demandismo que entulha o Judiciário com processos temerários e comprometer a própria prestação jurisdicional.
A norma constitucional diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando os critérios ao prudente arbítrio do julgador, sobretudo porque a isenção implica renuncia a recursos destinados à manutenção da máquina judiciária e impedimento ao legítimo direito do advogado da parte vencedora de receber honorários de sucumbência.
Por também tratar-se de regra de conteúdo tributário, não há presunção de veracidade das afirmações do pretenso contribuinte, sendo indispensável que comprove a necessidade do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existir indícios de que o postulante dispõe de meios para prover, sem prejuízo, do seu sustento, por sua condição econômica revelada nos autos e o benefício econômico envolvido na questão. É o caso dos autos, na medida em que a demandada, após devidamente intimada (evento 30), não comprovou os seus rendimentos mensais, tendo em vista que houve o decurso de prazo (evento 32).
Acerca do tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A AUTORA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS OU EFETUAR O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO PARCELAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de pessoa física, a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, dos honorários de seu advogado, possui presunção juris tantum de veracidade. 2.
Havendo elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, de rigor o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte recorrente e a consequente imposição do dever de recolher as custas processuais. 3.
No caso, o parcelamento das custas em seis vezes, conforme facultado pelo juízo de a quo, resulta em parcelas mensais de R$ 904,72 (novecentos e quatro reais e setenta e dois centavos); quantia que o conjunto probatório indica ser possível de pagar. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 0021422-46.2023.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife, data da assinatura digital.
Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator AS02 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00214224620238179000, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INDEFERIMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC - ERRO IN PROCEDENDO - NULIDADE DA DECISÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICABILIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. - A declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, somente podendo ser rechaçada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça - Conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve oportunizar ao requerente que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício pleiteado - O c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de ser possível a aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44024916720248130000, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 25/11/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) O nosso Egrégio Tribunal Estadual trilha o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabiana Aparecida Moreira contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
A agravante ajuizou Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Busca e Apreensão, alegando que o réu praticou ato ilícito na aquisição de um veículo, mas sustentou não possuir condições de arcar com os custos processuais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante demonstrou de forma suficiente a condição de hipossuficiência econômica para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte requerente possui presunção relativa de veracidade, podendo ser questionada pela parte contrária ou pelo magistrado, caso existam elementos que indiquem a inexistência da condição de necessidade.
Nesse caso, cabe à parte requerente o ônus de comprovar, de forma idônea e suficiente, a alegada incapacidade financeira, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
No caso dos autos, a agravante não apresentou documentos ou provas concretas que demonstrem sua incapacidade financeira para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não é suficiente para justificar a concessão do benefício. 6.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que, para a concessão da gratuidade de justiça, é necessário que a parte comprove efetivamente a condição de hipossuficiência, sob pena de inviabilizar o sistema de assistência judiciária gratuita para aqueles que realmente necessitam. 7.
A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, está alinhada ao rigor exigido pelo controle jurisdicional sobre os pedidos de assistência judiciária gratuita, que visa assegurar que o benefício seja concedido apenas a quem efetivamente preencha os requisitos legais. 8.
Por fim, salienta-se que, ausentes elementos probatórios suficientes, não há razões para reformar a decisão agravada, que analisou adequadamente os documentos apresentados e concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica da agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza desacompanhada de documentos idôneos que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas processuais. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando os elementos constantes dos autos indicarem que a parte requerente não se enquadra nos requisitos legais para a obtenção do benefício. 3.
Cabe à parte requerente o ônus de comprovar, por meio de documentos e provas concretas, sua condição de hipossuficiência, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de incapacidade financeira.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 98 e seguintes, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011243-93.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022. TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013500-62.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021.
STJ, AgRg no AREsp 871.721/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2016. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018331-17.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em ação monitória. 2.
O Juízo de primeiro grau determinou que a Agravante comprovasse a sua hipossuficiência por meio de extratos bancários e declaração de imposto de renda, todavia, a parte Agravante reiterou o pedido sem apresentar qualquer documentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é necessária a comprovação da hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita, considerando a ausência de apresentação de provas pela Agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, exige comprovação de insuficiência de recursos. 5.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 6.
Hipótese em que a Agravante foi intimada a comprovar sua situação financeira, mas não anexou qualquer documento que evidenciasse a incapacidade de arcar com as custas processuais, inviabilizando a concessão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: “A concessão de justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência quando não acompanhada de provas.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2202604/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, T3 - Terceira Turma, j. 13.02.2023. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015529-46.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 22/11/2024) Assim, NÃO CONCEDO à demandada os benefícios da gratuidade da Justiça.
Após a preclusão da presente decisão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
Se houver interesse na produção de provas, volva-me o processo para deliberações.
Caso as partes não tenham interesse na produção de provas, volva-me o processo para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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20/05/2025 10:33
Conclusão para decisão
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20/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 08:22
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 17:58
Conclusão para decisão
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21/02/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 19:42
Protocolizada Petição
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24/01/2025 17:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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08/01/2025 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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08/01/2025 15:23
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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21/10/2024 13:43
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 17:48
Conclusão para despacho
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14/10/2024 17:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 11:46
Protocolizada Petição
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27/09/2024 12:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5559643, Subguia 50741 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 78,33
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27/09/2024 12:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5559642, Subguia 50705 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 153,83
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25/09/2024 22:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5559643, Subguia 5439137
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25/09/2024 22:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5559642, Subguia 5439136
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24/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:28
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 17:52
Conclusão para despacho
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17/09/2024 16:51
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TONAT1ECIV
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17/09/2024 16:49
Realizado cálculo de custas
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17/09/2024 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2024 12:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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16/09/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 19:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - Guia 5559643 - R$ 78,33
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13/09/2024 19:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - Guia 5559642 - R$ 153,83
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13/09/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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