TJTO - 0011754-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011754-86.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: VIKOL KUSNETSOVADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865)ADVOGADO(A): ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiantis no evento 181 dos autos do Cumprimento de Sentença originário, que declarou a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula 557 do CRI de Campos Lindos, determinando a baixa de quaisquer averbações de penhora oriundas deste processo sobre a referida matrícula.
Narra o agravante que os agravados afirmam que residem no imóvel de matrícula n° 577, denominada FAZENDA “HORIZONTE AZUL”, afirmando que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo sua fonte de seu principal sustento.
Contudo, não há confirmação de que os agravados de fato residem do imóvel, vez que inexiste nos autos documentos ou comprovantes de consumo, que demonstram o uso do imóvel para fins de moradia.
Sustenta que o fato do imóvel ter tamanho reconhecido como pequena propriedade rural não enseja reconhecimento da impenhorabilidade, impondo-se aos agravados, nos termos do art. 373, I, do CPC, a efetiva comprovação de que a propriedade é trabalhada pela família, o que não consta dos autos.
Além disso, o bem foi oferecido em garantia hipotecária pelos agravados, que não podem se beneficiar da sua torpeza e alegar impenhorabilidade, não sendo possível afastar a penhora.
Aponta a presença dos requisitos legais da medida urgente recursal e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada e manter a penhora do imóvel objeto da matricula 577 do CRI de Campos Lindos, provendo-se o agravo de instrumento no julgamento final. É o relato do que interessa.
Passo a DECIDIR.
A princípio, verifica-se que recurso de agravo de instrumento é adequado a combater decisão proferida na fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tendo sido aviado tempestivamente e comprovado o preparo, de modo que merece CONHECIMENTO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), necessário se faz comprovar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar baseada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Necessário delimitar que os executados, ora agravados, apresentaram pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural (matricula 577), alegando ser inferior a 04 módulos fiscais, protegida constitucionalmente (Tema 961/STF) e constituindo matéria de ordem pública, não podendo ser afastada nem mesmo por vontade das partes.
Para tanto, se reportaram a decisão proferida em outro processo de execução, porém sem acostar qualquer documento atestando a moradia e exploração familiar do imóvel (evento 149).
Houve impugnação do pedido pelo exequente/agravante (evento 171).
Sobreveio a decisão agravada, com o seguinte teor (evento 181): 2.
Da matrícula 577 A controvérsia a ser dirimida por este Juízo cinge-se em definir se a pequena propriedade rural, quando oferecida voluntariamente em garantia hipotecária, perde a proteção da impenhorabilidade que lhe é conferida pela Constituição da República e pela legislação infraconstitucional.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXVI, estabeleceu um mandamento protetivo de notável alcance social, ao dispor: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Em simetria, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso VIII, também consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA .
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de crédito bancário. 2 .
Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na Cédula de crédito que instruiu a execução. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 4 . "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que"o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia"(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel .
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2077368 SP 2023/0177102-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) A ratio decidendi do precedente é clara: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma norma de ordem pública e de natureza cogente.
Isso significa que ela não se insere na esfera de disponibilidade das partes.
Sua finalidade não é proteger apenas o interesse patrimonial do devedor, mas sim salvaguardar o núcleo familiar, a dignidade do produtor rural e o seu mínimo existencial, valores que o ordenamento jurídico elegeu como preponderantes sobre a autonomia privada no que tange à garantia de dívidas.
A proteção, portanto, não pode ser objeto de renúncia, seja ela expressa ou tácita.
A oferta do bem em garantia, embora seja um ato voluntário, não possui o condão de afastar a incidência de uma norma impositiva que visa proteger um interesse social maior.
No caso dos autos, os executados demonstraram que o imóvel constrito se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e que é explorado pela família para o seu sustento, preenchendo, assim, os requisitos constitucionais e legais para a incidência da proteção, inclusive já foi objeto da mesma análise (149.4). Desse modo, DECLARO A IMPENHORABILIDADE do imóvel rural objeto da matrícula 557 - Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Lindos/TO.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à baixa de quaisquer averbações de penhora oriundas deste processo sobre a referida matrícula.
A par do exposto e considerando as provas colacionadas aos autos, tenho que demonstrada a plausibilidade do direito em favor do agravante, já que os devedores, ora agravados, não comprovaram materialmente a exploração do imóvel em regime familiar, não sendo suficiente apenas a dimensão inferior a 04 módulos fiscais para ensejar a proteção da impenhorabilidade.
Entendo que prematuro o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem haver prova nesse sentido, mormente diante da nova orientação emanada do Tema 1.234/STJ, conforme julgamento proferido em 06/11/2024, atribuindo que “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".
Colho a ementa do REsp 2080023/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ART. 833, VIII, DO CPC.
EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO (DEVEDOR).
NÃO COMPROVADO.
REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4.
Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5.
Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6.
A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7.
Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8.
O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9.
Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11.
No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família.
Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Desta forma, com amparo na jurisprudência hodierna do STJ, não é possível reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural apenas com base na sua dimensão e na presunção de exploração familiar, decorrente de outra decisão proferida anteriormente em processo distinto, sendo ônus processual dos devedores/agravados comprovar que o imóvel é explorado pela família.
Aliás, é de bom alvitre lembrar o brocardo latino “Quod non est in actis, non est in mundo", por meio do qual “o que não está nos autos, não está no mundo”, não se vislumbrando, a princípio, qualquer prova material ou testemunhal que ateste a exploração familiar da propriedade rural, sendo este um encargo a ser cumprido pelos agravados.
Em consequência, resta demonstrado o risco de dano decorrente do cumprimento da decisão agravada, que determinou a baixa da penhora, com potencial de causar prejuízo ao direito de crédito do exequente/agravante.
Ante ao exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido para determinar a suspensão do cumprimento da decisão agravada no que se refere ao imóvel rural objeto da Matricula 577 do CRI de Campos Lindos, até julgamento final do presente recurso.
Comunique-se o Juízo singular acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
25/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/07/2025 17:53
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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24/07/2025 22:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 181 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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