TJTO - 0011187-71.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011187-71.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011187-71.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ALEX DIAS DA CONCEIÇAO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
REVISÃO CONTRATUAL AMPLA INDEFERIDA.
TAXA SELIC COMO ENCARGO LEGAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário.
Na origem, o autor pleiteou a exclusão de encargos contratuais reputados abusivos, especialmente tarifas bancárias e seguro proteção financeira, alegando ausência de informação clara e prática de venda casada, com pedido de restituição em dobro dos valores pagos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídica atinente ao seguro e determinando a devolução simples do valor pago.
As partes interpuseram recursos, sendo a apelação principal do autor voltada à ampliação da revisão contratual e à restituição em dobro, e a apelação adesiva do banco centrada na validade do seguro, nos honorários advocatícios e na aplicação da taxa SELIC como critério de atualização monetária e juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão:(i) definir se há ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias e do seguro proteção financeira no contrato firmado entre as partes;(ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro;(iii) determinar se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reformados;(iv) adequar os critérios de correção monetária e juros legais com base na nova redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato celebrado entre as partes caracteriza relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe à instituição financeira deveres intensificados de informação, transparência e lealdade contratual. 4.
A cláusula relativa ao seguro proteção financeira revela prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a ausência de consentimento livre, informado e específico do consumidor, sendo legítima a declaração de sua nulidade e a consequente restituição dos valores pagos. 5.
Não se demonstrou ilegalidade nas demais tarifas bancárias previstas no contrato, tampouco sua cobrança indevida ou ausência de informação clara, sendo válida sua exigibilidade conforme Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.639.259/SP). 6.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente somente se justifica diante de demonstração de má-fé da parte credora, o que não se verificou no caso concreto.
A devolução simples está em consonância com a jurisprudência dominante. 7.
O valor fixado a título de honorários advocatícios na sentença observou os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sendo proporcional à complexidade da causa e à atuação profissional, não havendo motivo para redução. 8.
A nova redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, impõe a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice unificado de correção e juros legais, vedada a cumulação com índices autônomos.
A aplicação imediata da norma aos processos em curso exige a adequação da sentença para que o valor a ser restituído (R$ 251,56) seja atualizado e acrescido de juros com base na referida taxa, a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação do autor improvido.
Recurso de apelação adesiva do banco parcialmente provido, exclusivamente para adequar o critério de encargos legais incidentes sobre o valor a ser restituído, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil.
Majorados os honorários advocatícios para R$ 1.750,00, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1. Em contratos bancários regidos pelas normas de proteção ao consumidor, a cobrança de seguro proteção financeira sem consentimento específico caracteriza venda casada, sendo nula a cláusula contratual e devida a restituição dos valores pagos, ainda que de forma simples, na ausência de comprovação de má-fé. 2. As tarifas bancárias previstas expressamente em contrato, cuja legalidade encontra respaldo em normas do Conselho Monetário Nacional e jurisprudência consolidada, não são passíveis de revisão judicial quando ausente vício de informação ou onerosidade excessiva. 3. A restituição de valores pagos indevidamente deve seguir o regime legal vigente à época do julgamento, e, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil, os juros legais e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, vedada a cumulação com índices autônomos ou juros mensais fixos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 39, I; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º, I e III.
Código Civil, arts. 368, 369 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º; 997, § 2º, III.
Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, REsp nº 1.255.573/RS, REsp nº 1.578.553/SP e REsp nº 1.639.259/SP.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por ALEX DIAS DA CONCEIÇÃO SILVA, mantendo-se incólume a sentença quanto à rejeição dos pedidos de revisão contratual ampla, repetição em dobro e nulidade de tarifas; e dar parcial provimento ao recurso de apelação adesiva interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. exclusivamente para adequar os encargos legais incidentes sobre o valor a ser restituído (R$ 251,56), devendo incidir, a partir da citação, a taxa legal de juros prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária aplicável ao período, vedada a cumulação com juros mensais fixos ou índices de atualização monetária autônomos.
Em razão do não provimento do recurso interposto pelo autor/apelante, majoro os honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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06/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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