TJTO - 0000148-84.2024.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000148-84.2024.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000148-84.2024.8.27.2736/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: DELICE PEREIRA GAMA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
HORA-AULA.
HORA-RELÓGIO.
CÁLCULO REMUNERATÓRIO.
CONVERSÃO PROPORCIONAL.
LEGALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por professora contratada temporariamente pelo Estado do Tocantins, no período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2023, sob alegação de labor contínuo e ininterrupto em funções permanentes da Administração Pública, requerendo o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e diferenças remuneratórias pela suposta conversão indevida da unidade de cálculo de jornada de “hora-aula” para “hora-relógio”.
A Sentença reconheceu o direito parcial da autora, deferindo o pagamento do FGTS relativo aos últimos cinco anos, mas rejeitou o pedido referente às diferenças salariais, ao considerar legítima a metodologia de conversão adotada pelo ente estatal.
Inconformada, a autora recorreu, sustentando violação à Lei Estadual nº 3.422/2019 e enriquecimento ilícito da Administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a regularidade jurídica da metodologia de cálculo da remuneração de professores temporários contratados pelo Estado do Tocantins, notadamente quanto à conversão da unidade de “hora-aula” (cinquenta minutos) em “hora-relógio” (sessenta minutos) para fins de apuração da carga horária mensal e da correspondente remuneração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual 3.422/2019, em seu artigo 5º, §1º, dispõe que a remuneração dos professores contratados temporariamente deve ser calculada com base na hora-aula, fixada em cinquenta minutos. 4.
A conversão proporcional de 216 horas-aula mensais em 180 horas-relógio, praticada pela Administração Pública Estadual, observa a equivalência técnica entre as unidades de tempo e preserva a proporcionalidade entre a jornada contratada (quarenta horas semanais) e o valor da remuneração. 5.
A prática administrativa de calcular a remuneração pela conversão proporcional da hora-aula em hora-relógio foi reconhecida como legítima em precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (Apelações Cíveis 0013084-65.2024.8.27.2729 e 0000312-94.2024.8.27.2721), não se configurando violação ao princípio da legalidade. 6.
O conjunto probatório dos Autos, incluindo extratos financeiros e comprovantes de pagamento, demonstra que não houve prejuízo remuneratório à professora, tampouco supressão de verbas salariais. 7.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para revisar critério técnico de gestão, quando inexistente ilegalidade ou lesividade concreta. 8.
O acolhimento do pedido recursal implicaria tratamento desigual em relação aos demais professores contratados sob o mesmo regime jurídico, violando o princípio da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Estadual 3.422/2019 estabelece que a remuneração de professores contratados temporariamente no Estado do Tocantins deve observar o critério da hora-aula, definida como unidade de cinquenta minutos. 2.
A conversão proporcional da jornada mensal de 216 horas-aula para 180 horas-relógio, observando a equivalência entre unidades de tempo (50 minutos x 216 = 10.800 minutos = 180 horas de 60 minutos), não configura violação ao princípio da legalidade, tampouco gera direito a diferenças salariais quando preservada a proporcionalidade entre jornada e remuneração. 3.
A ausência de demonstração de pagamento inferior ao devido ou de efetivo prejuízo remuneratório impede o reconhecimento de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso IX; Lei Federal 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, §4º, inciso II, e 86, parágrafo único; Lei Estadual 3.422/2019, art. 5º, §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/TO, Apelação Cível 0013084-65.2024.8.27.2729, rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 02.04.2025; TJ/TO, Apelação Cível 0000312-94.2024.8.27.2721, rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 26.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença recorrida.
Sem condenação de honorários neste momento, pois estes serão fixados na fase de liquidação, nos termos da Sentença, ocasião em que deverá ser levado em conta a atuação recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
-
12/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
-
15/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002257-41.2019.8.27.2738
Estado do Tocantins
Gilson dos Santos Pedreira
Advogado: Ana Gizele do Nascimento Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2020 08:44
Processo nº 0016009-06.2024.8.27.2706
Nilsonvalto Ribeiro de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 18:04
Processo nº 0040617-33.2023.8.27.2729
Encanel Comercio de Material de Construc...
Detran do Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/10/2023 12:35
Processo nº 0040617-33.2023.8.27.2729
Encanel Comercio de Material de Construc...
Estado do Tocantins
Advogado: Murilo Sudre Miranda
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 17:55
Processo nº 0000148-84.2024.8.27.2736
Delice Pereira Gama
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2024 06:17