TJTO - 0040617-33.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 21
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040617-33.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040617-33.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ENCANEL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL LEITE PIRES (OAB TO011899)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSTITUIÇÃO DE MOTOR VEICULAR.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO LÍCITA.
AFERIÇÃO DE ADULTERAÇÃO EM VISTORIA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS A AFASTAR A MATERIALIDADE DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM ANTES DO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por empresa do ramo de comércio de materiais de construção, inconformada com a Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Estado do Tocantins e do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), visando à restituição de bloco de motor veicular apreendido sob suspeita de adulteração.
A autora alegou aquisição legítima da peça, apresentou documentação fiscal e pleiteou sua devolução, sustentando ausência de perícia conclusiva e prejuízo econômico.
A Sentença reconheceu indícios de adulteração e afastou a responsabilidade dos entes públicos pela restituição do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão do motor pela autoridade policial foi legítima diante da existência de laudo técnico apontando indícios de adulteração; e (ii) estabelecer se o bem pode ser restituído à autora, à luz da documentação apresentada e do princípio da boa-fé objetiva, mesmo sem a conclusão do inquérito policial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Laudo Pericial Oficial, elaborado por perito criminal vinculado ao Núcleo Especializado em Identificação Veicular, atestou de forma clara a existência de abrasão mecânica na superfície do motor e posterior gravação artesanal de numeração incompatível com os padrões do fabricante, evidenciando a materialidade da adulteração, nos moldes do artigo 311 do Código Penal. 4.
O exame técnico citado pela parte apelante, produzido por outro órgão pericial em estado diverso, não possui objeto comum com o motor apreendido, referindo-se a peça de outro veículo e contendo ressalvas expressas quanto à impossibilidade de identificar a origem e a autoria da regravação, o que reforça a fragilidade de sua aplicação ao presente caso. 5.
A alegação de boa-fé na aquisição não afasta o dever das autoridades públicas de preservar o bem apreendido como possível corpo de delito até a conclusão das investigações criminais, em respeito à legalidade e à persecução penal eficiente. 6.
A responsabilidade por eventual vício ou defeito na identificação da peça adquirida é atribuída ao fornecedor, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser imputada aos entes estatais a obrigação de restituição de bem suspeito de ilícito. 7.
A suspensão do processo judicial até a conclusão do inquérito policial, pleiteada subsidiariamente, não se justifica na ausência de prova inequívoca que desqualifique o conteúdo do laudo oficial, sendo ônus da parte interessada diligenciar, no âmbito criminal, a reavaliação pericial do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: 1.
A apreensão de motor veicular por autoridade policial é legítima quando embasada em laudo pericial oficial que aponta indícios técnicos de adulteração na numeração gravada, especialmente em caso de regravação artesanal e supressão de marcações originais. 2.
A restituição do bem apreendido antes da conclusão do inquérito policial configura risco à integridade da prova penal e não se coaduna com o dever estatal de persecução do delito tipificado no artigo 311 do Código Penal. 3.
A responsabilidade pelo fornecimento de produto com vício oculto de origem deve ser atribuída ao fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não podendo o ente estatal ser compelido a devolver bem com suspeita de ilicitude, ainda que a parte alegue boa-fé na aquisição. 4.
Laudos periciais divergentes, quando relativos a objetos distintos ou sem capacidade conclusiva, não afastam a validade e a presunção de veracidade do Laudo Técnico Oficial constante nos Autos. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I; Código Penal, artigo 311; Código de Defesa do Consumidor, artigo 18.
Jurisprudência relevante no voto: Não há precedentes específicos citados no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso de Apelação para manter inalterada a Sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Fixo, em favor do apelado, honorários recursais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 16:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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12/06/2025 15:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 12:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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06/05/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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