TJTO - 0004128-54.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004128-54.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004128-54.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SERGIO DIAS GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta por trabalhador acidentado, que pleiteava o recebimento de auxílio-acidente, auxílio-doença e indenização por danos morais em razão de lesão ocular decorrente de acidente de trabalho.
A decisão foi proferida com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo a magistrada considerado desídia do autor pela ausência injustificada à perícia médica designada.
No entanto, não houve citação válida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), réu na ação, o que motivou o recorrente a suscitar, em sede preliminar, a nulidade da Sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação válida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acarreta a nulidade absoluta da Sentença proferida com resolução do mérito, ainda que ausente a produção de provas essenciais e independentemente do comportamento processual do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação válida do réu é condição indispensável à formação da relação jurídica processual, conforme estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil, excetuadas apenas as hipóteses previstas nos artigos 332 e 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 4.
Inexistente a citação válida e ausente o comparecimento espontâneo do réu aos autos para o exercício do contraditório, não se pode admitir o julgamento antecipado da lide com resolução do mérito, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de citação válida contamina todos os atos subsequentes, inclusive eventual Sentença, sendo irrelevante a mera juntada de procuração sem a prática de atos de defesa (STJ – AgInt no AREsp 759.322/MG). 6.
No caso concreto, restou comprovado que a citação do INSS não foi efetivada, inviabilizando a formação da relação jurídica processual válida e impondo, como consequência, a decretação da nulidade da Sentença proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação válida do réu compromete a validade da relação jurídica processual, por se tratar de ato essencial à constituição do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 239 do Código de Processo Civil. 2.
A não configuração de quaisquer das hipóteses excepcionais de julgamento liminar da demanda, previstas nos artigos 332 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe a nulidade absoluta da Sentença proferida com resolução do mérito sem que se tenha formalizado a citação do réu. 3.
A nulidade da citação contamina todos os atos processuais subsequentes, inclusive o julgamento do mérito, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a realização da citação válida e regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 239, §1º; 332; 485, I; 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça – AgInt no AREsp 759.322/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para declarar a nulidade da Sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a citação válida do INSS e regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
-
08/06/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
08/06/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
-
30/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006681-65.2023.8.27.2713
Churrascaria Raja Gaucha Colinas LTDA
Minas Petro Comercio de Derivados de Pet...
Advogado: Jessica Freo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 15:14
Processo nº 0017299-74.2024.8.27.2700
Magvania Alves Noleto
Valdez dos Santos Leite
Advogado: Viviane Nunes de Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 13:47
Processo nº 0003687-10.2023.8.27.2731
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Monte Santo do Tocantins
Advogado: Renan Albernaz de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/02/2024 10:32
Processo nº 0003687-10.2023.8.27.2731
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Os Mesmos
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 15:36
Processo nº 0004128-54.2024.8.27.2731
Sergio Dias Gomes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2024 17:31