TJTO - 0003687-10.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003687-10.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003687-10.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OMISSÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Município, em face de acórdão que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do sindicato autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem, contudo, fixar os honorários advocatícios de sucumbência.
Sustenta o embargante que houve omissão quanto à imposição da verba honorária, a qual seria devida, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, à luz do princípio da causalidade.
Requer a fixação dos honorários em valor condizente com o trabalho realizado e o curso do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, em caso de extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa reconhecida de ofício em grau recursal, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 85 do Código de Processo Civil determina a imposição de honorários advocatícios inclusive nos casos de extinção sem resolução do mérito, não sendo possível interpretação restritiva do dispositivo. 4.
O princípio da causalidade estabelece que deve arcar com os ônus da sucumbência a parte que deu causa à instauração do processo, ainda que por equívoco quanto à legitimidade ativa. 5.
O sindicato autor propôs a demanda sem legitimidade, e o processo percorreu tramitação regular até o julgamento recursal, com produção de atos processuais e mobilização da máquina judiciária, o que atrai a responsabilidade pela sucumbência. 6.
A ausência de fixação da verba honorária no acórdão recorrido configura omissão relevante, passível de correção por meio dos embargos de declaração. 7.
Considerando o valor irrisório da causa (R$ 1.320,00), torna-se inaplicável o critério percentual do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser adotada a fixação por apreciação equitativa, nos termos do §8º do mesmo dispositivo. 8. À luz dos critérios legais e da razoabilidade, mostra-se adequado fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional ao grau de zelo profissional, à complexidade da matéria e ao tempo despendido no trâmite processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão e fixar honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo sindicato autor.
Tese de julgamento: 1. É devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, inclusive quando fundada na ilegitimidade ativa reconhecida de ofício, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 2.
A imposição da verba honorária decorre do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus processuais a parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que por erro de legitimação. 3.
Quando o valor da causa for irrisório, é admissível a fixação equitativa da verba honorária, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando-se os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e tempo exigido na atuação processual. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º, 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada no voto: não foram citados precedentes.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão identificada no Acórdão e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 15:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/05/2025 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/05/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:50
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 17:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 13:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/04/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 08:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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14/03/2025 08:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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13/03/2025 19:31
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:31
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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06/02/2025 19:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório
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05/02/2025 17:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/02/2025 22:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:59
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/12/2024 14:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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