TJTO - 0000909-64.2023.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000909-64.2023.8.27.2732/TO REQUERENTE: ADÃO ALVES QUIRINOADVOGADO(A): ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADÃO ALVES QUIRINO em desfavor do MUNICÍPIO DE PARANÃ, qualificados na inicial.
A parte exequente narra que foi realizado acordo entre a parte executada e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS nos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732, tendo o acordo sido homologado por sentença transitada em julgado.
Afirma que houve o descumprimento do acordo realizado e, ao final, requer o cumprimento de obrigação de fazer e o pagamento dos valores retroativos.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1.
No evento 28 a parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição. É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro em favor da parte exequente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, pois os contracheques apresentados com a petição inicial revelam a hipossuficiência financeira da peticionante.
Superada a questão acima, passo à análise do mérito. O acordo realizado entre o Município de Paranã-TO e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS nos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732 estabeleceu as seguintes cláusulas quanto ao enquadramento dos servidores e pagamento de valores retroativos: "1.
Para por fim a presente demanda, nos termos dos pedidos iniciais, o MUNICÍPIO DE PARANÃ-TO se compromete a fazer o enquadramento de todos os servidores, professores da rede pública municipal, em até 30 (trinta) dias, contados da homologação do acordo, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações de Paranã/TO. (...) 3.
O MUNICÍPIO DE PARANÃ/TO se compromete a pagar o os valores retroativos referentes ao período em que cada servidor público do magistério municipal deveria ter direito no novo enquadramento a ser realizado, em até 24 (vinte e quatro) meses" (evento 16 dos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732).
Necessário registrar que o processo de conhecimento n. 5000388-20.2012.827.2732 transitou em julgado no dia 26/03/2013, quando a sentença homologatória do acordo tornou-se definitiva pela ausência de recurso das partes.
Ainda: (i) o acordo estabeleceu o prazo de trinta dias para o cumprimento da obrigação de fazer, de forma que a mora teve início no dia 26/04/2013, momento em que decorreu o tempo acordado para a realização do enquadramento e originou-se a pretensão da parte interessada (arts. 394 e 397 do Código Civil). Vale dizer, a pretensão de obrigar a parte executada em cumprir a obrigação de fazer teve início no dia 26/04/2013 e o prazo prescricional de cinco anos da pretensão executória foi verificado no dia 26/04/2018, tendo fluído sem a verificação de nenhuma causa de interrupção legal mencionada no art. 202 do Código Civil; (ii) o acordo estabeleceu o prazo de vinte e quatro meses para o cumprimento da obrigação de pagar, de forma que a mora teve início no dia 26/03/2015, momento em que decorreu o tempo acordado para a realização do pagamento e tornou a dívida líquida (arts. 394 e 397 do Código Civil). Vale dizer, a pretensão de obrigar a parte executada em cumprir a obrigação de pagar teve início no dia 26/03/2015 e o prazo prescricional de cinco anos da pretensão executória foi verificado no dia 26/03/2020, tendo fluído sem a verificação de nenhuma causa de interrupção legal mencionada no art. 202 do Código Civil.
Nesse contexto, tendo a parte exequente ajuizado o pedido de cumprimento de sentença individual no dia 26/02/2023, após o decurso de cinco anos da data em que teve início a sua pretensão, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição e que as obrigações acordadas nos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732 não são mais exigíveis.
Acrescente-se, ademais, que a questão da prescrição envolvendo o cumprimento de sentença individual de obrigação de fazer e de pagar fixada nos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732 já foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em diversas outras oportunidades.
A propósito, destaco os seguintes arestos: 1.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.
MUNICÍPIO DE PARANÃ/TO.
PAGAMENTO PARCELADO DE VALOR RETROATIVO. PRAZO DE 24 MESES. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.1.
Há a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, pois o Decreto nº 20.910, de 1932, estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 1.2.
Verificado que a pretensão executória refere-se à condenação do ente municipal a cumprir o Acordo homologado por Sentença, em seu item 1, a fim de realizar o enquadramento funcional da parte exequente, de acordo com o Plano de Cargos Carreira e Remuneração (PCCR), resta inviável se postular pelo direito por ação ajuizada apenas em 16/8/2023, tendo em vista que a pretensão prescreveu, porquanto, entre o trânsito em julgado da Sentença homologatória de Acordo (26/3/2013), a qual estabelecia um prazo de 30 dias para o seu cumprimento (26/4/2013), e a propositura da ação transcorreu lapso muito superior aos 5 anos. 1.3.
Considerando que a transação firmada entre as partes previa, ainda, o prazo de 24 meses para pagamento de valores retroativos (item 3), tem-se que o prazo final encerrou-se em 26/4/2015, ocasião em que decorreu o tempo acordado para a realização do pagamento pela municipalidade e tornou a dívida líquida, sendo este o termo inicial para a contagem da prescrição, findando em 26/4/2020, restando prescrita a pretensão da ação ajuizada apenas em 16/8/2023. 1.4.
Não há que se falar na interrupção da prescrição, pelo início da execução na ação coletiva, quando verificado que o SISEPE aforou apenas pedido de execução da multa diária fixada pelo cumprimento da cláusula do acordo homologado, não prosperando a alegação de que o ajuizamento pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional, na medida em que o que houve foi apenas pedido de execução das astreintes, nada se referindo o pleito ao enquadramento funcional e pagamento de valores retroativos, ora executados no cumprimento individual de sentença. (TJTO - Apelação Cível n. 0001091-50.2023.8.27.2732, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 11/9/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO COLETIVA.
AUTOS Nº 5000388-20.2012.8.27.2732.
PAGAMENTO PARCELADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte exequente em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva movido contra Município de Paranã, relativo a diferenças salariais previstas em acordo judicial homologado em ação promovida pelo sindicato da categoria. A apelante sustenta a suspensão e a interrupção do prazo prescricional e requer o afastamento da prescrição, com o retorno dos autos à primeira instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial do prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva que homologou acordo judicial; e (ii) estabelecer se houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional em razão da execução promovida no processo coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Não acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de violação ao princípio da dialeticidade, eis que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse na reforma da sentença.
Preliminar rejeitada. 4.
O prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/32, e o marco inicial para sua contagem, nas execuções individuais de sentença coletiva, é o vencimento da última parcela da obrigação acordada, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 877/STJ). 5. No caso concreto, o acordo homologado estabeleceu o pagamento de valores retroativos em 24 parcelas mensais, sendo o termo inicial para cumprimento das obrigações o trânsito em julgado da homologação, ocorrido em 26/03/2013, tem-se que tal prazo encerrou-se em 26/03/2015, sendo este o momento em que decorreu o tempo acordado para a realização do pagamento pela munipalidade e tornou a dívida líquida.
Assim, o prazo para execução expirou em 26/03/2020. 6.
A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de execução coletiva nos autos de origem não se aplica, pois o pedido de cumprimento se restringiu às astreintes impostas para cumprimento de obrigações de fazer, sem incluir a execução dos valores retroativos pretendidos na demanda individual. 7.
A propositura do cumprimento individual de sentença em 01/08/2023 ocorreu após o decurso do prazo prescricional, razão pela qual se confirma o reconhecimento da prescrição na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional quinquenal para cumprimento individual de sentença coletiva homologatória inicia-se com o vencimento da última parcela da obrigação estabelecida no acordo judicial. 2.
A execução das astreintes fixadas na sentença coletiva não interrompe a prescrição da pretensão relativa a obrigações de pagar previstas no acordo homologado (...) (TJTO - Apelação Cível n. 0001036-02.2023.8.27.2732, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rigo Guimarães, julgado em 12/2/2025) Outrossim, a tese apresentada pela parte exequente, de que teria ocorrido a interrupção da prescrição, não deve ser acolhida.
Primeiro, porque não houve cumprimento voluntário da obrigação de fazer, já que o enquadramento ocorreu após a intimação da Fazenda Pública no presente cumprimento de sentença.
Segundo, porque o enquadramento somente foi realizado após o esgotamento do prazo prescricional, momento em que não há mais a possibilidade de interrupção.
Necessário acrescentar, também, ainda que a tese não tenha sido levantada pela parte exequente, que o enquadramento realizado não configura renúncia expressa ou tácita da prescrição.
Anote-se que a edição de prévia lei autorizativa é condição para a renúncia à prescrição pela administração pública, nos casos em que implique a produção de efeitos retroativos.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tema n. 1.109 do STJ - "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
Ao final, registre-se que a prescrição é matéria de ordem pública passível de ser decidida, até mesmo, de ofício pelo juiz, conforme expressa disposição legal do art. 487, II, do CPC.
Não bastasse isto, a matéria foi apresentada pela parte executada e foi oportunizado à parte exequente manifestação, não havendo qualquer infração aos arts. 9º e 10 do CPC.
Dispositivo: Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão da parte exequente e, via de consequência, resolver o mérito da lide, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
25/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 18:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
24/07/2025 14:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
28/04/2025 17:15
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2025 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 22:44
Despacho - Mero expediente
-
07/01/2025 16:38
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/12/2024 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 09:25
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2024 17:50
Conclusão para despacho
-
30/10/2024 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/10/2024 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 18:15
Despacho - Mero expediente
-
03/05/2024 16:12
Conclusão para despacho
-
01/05/2024 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/04/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 19:23
Protocolizada Petição
-
20/03/2024 14:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
19/03/2024 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
19/03/2024 12:39
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
17/03/2024 21:26
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2023 13:07
Conclusão para despacho
-
03/07/2023 13:06
Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2023 00:09
Distribuído por dependência - Número: 50003882020128272732/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005483-02.2024.8.27.2731
Paraiso Comercio Varejista de Produtos A...
Alessandra Ferreira dos Santos
Advogado: Valdeni Martins Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2024 11:37
Processo nº 0018484-94.2023.8.27.2729
Ministerio Publico
Hugo de Sousa Guimaraes
Advogado: Luis Gustavo Caumo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2023 16:31
Processo nº 0009855-40.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Construtora e Transportadora Marluza Ltd...
Advogado: Marcus Vinicius Lopes Cirqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/04/2022 09:07
Processo nº 0002470-31.2020.8.27.2732
Sheila Vieira de Franca
Municipio de Parana
Advogado: Ana Paula Rocha de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2020 22:47
Processo nº 0002427-94.2020.8.27.2732
Maria Eunice Aquino Piedade
Municipio de Parana
Advogado: Ana Paula Rocha de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2020 19:15