TJTO - 0039006-45.2023.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0039006-45.2023.8.27.2729/TO REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KAMILA LAUREANO CARDOSO FERREIRA (Pais)ADVOGADO(A): PAMELA ALENCAR DE MORAIS (OAB PA018139)RÉU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Oposto)ADVOGADO(A): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040)ADVOGADO(A): YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB PB023230) DESPACHO/DECISÃO LAIS CARDOSO FERREIRA, menor impúbere, com qualificação pessoal nos autos, representada por sua genitora Kamila Laureano Cardoso Ferreira, igualmente qualificada, aforou o presente Pedido de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais em face do FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (UNIMED FAMA), igualmente qualificada, visando, em suma, compelir à requerida ao custeio do tratamento integral da autora em clínica particular no âmbito da sua residência, garantindo os tratamentos conforme a prescrição medica, além do pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
Instada as partes a manifestarem quanto à produção de outras provas, a parte autora no evento 86 formulou pedido de produção de prova oral, nos termos do art. 422 do CPC; argumentando que os depoimentos são imprescindíveis para que fique provado que os fatos narrados na inicial são a realidade A parte requerida nada manifestou, evento 88.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em verificar se houve ilegalidade na negativa da oferta integral do tratamento multidisciplinar.
Instadas as partes no evento 78, a autora requereu a produção de prova oral, evento 86, sob fundamento de que os depoimentos são imprescindíveis para que fique provado que os fatos narrados na inicial são a realidade, mostra-se dispensável.
A matéria debatida nos autos carece tão somente de prova documental, posto que se trata de alegações sobre descumprimento contratual, eis que a causa de pedir e pedidos são articulados pela sugestiva ilegalidade na oferta do tratamento multidisciplinar pelo Plano de Saúde.
Logo, o objeto da provas oral descrito pelas partes pode ser aferido com melhor análise através de encarte de documentos (controvérsia contratual), sem a necessidade de inquirição de pessoas, corroborado pela indicação genérica sem ao menos delimitar sequer qual seria ao objeto de prova e/ou a pertinência da inquirição em audiência judicial.
A propósito, oportuna à colação de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins quanto ao indeferimento da prova oral em situações que não guardam pertinência com o objeto da prova, bem como afastou alegação de cerceamento de defesa, sic: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE CONJUNTA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
PERTINÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Considerando que o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, apreciam-se, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, as razões do agravo interno interposto no evento 13, de forma conjunta.2 - Nos termos do art. 370 do CPC/15, o Juiz é o destinatário das provas, a quem compete analisar a pertinências das diligências requeridas para o deslinde da controvérsia, pelo que, restando decidido que as provas orais requeridas não servem para induzir a convicção acerca dos pontos que remanescem controvertidos, o que realmente se verifica, mantém-se a decisão de indeferimento das provas orais.3 - Destarte, diante da existência de provas documentais apresentadas nos autos, andou bem o Magistrado a quo em indeferir o pedido de produção de prova oral, sem configurar cerceamento de defesa, pois "a matéria debatida nos autos carece tão somente de prova documental, posto que se trata de alegações acerca da existência ou não de contratação dos serviços da requerida.
Assim, por sua natureza, em nada valeria a prova oral para o desfecho da lide".4 - Agravo Interno Prejudicado.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000639-39.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 23/03/2023 16:59:17) (grifo do subscritor).
O art. 370 do CPC assim dispõe: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse esteio, o art. 443 do CPC, traz a justificativa pelo indeferimento da prova oral quando a natureza dos autos se satisfaz pela prova documental, como a situação colocada sob o apreciação judicial nos presentes autos: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Anota-se que há significativo acervo documental carreado aos autos, em especial produzido pela autora e requerida, mister de seus ônus processuais, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Isto posto, determino: I- INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (evento 86), pelos fundamentos acima expostos.
II- Dê-se ciência às partes, com prazo de 10 dias.
III - Necessário se faz que o cartório certifique nos autos o andamento do "AR" expedido no evento 66.
IV- Em deferência ao contraditório efetivo, manifeste-se FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (UNIMED FAMA) em relação ao contido no orçamento apresentado pela parte autora no evento 86, PET1 para o custeio do tratamento multidisciplinar.
Fixo prazo de 10 dias.
V- Sem prejuízo quanto ao cumprimento das deliberações acima, vista ao Ministério Público para emitir parecer final, no prazo de 30 dias.
VI- Como a manifestação do Ministério Público, volvam os autos conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data do sistema. ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:59
Decisão - Outras Decisões
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17/07/2025 14:24
Conclusão para despacho
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17/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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11/07/2025 12:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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23/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 07:46
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2025 15:52
Conclusão para despacho
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14/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/06/2025 16:57
Protocolizada Petição
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13/06/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/05/2025 15:09
Protocolizada Petição
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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28/05/2025 00:00
Intimação
Petição Infância e Juventude Cível Nº 0039006-45.2023.8.27.2729/TO REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KAMILA LAUREANO CARDOSO FERREIRA (Pais)ADVOGADO(A): PAMELA ALENCAR DE MORAIS (OAB PA018139)RÉU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Oposto)ADVOGADO(A): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040)ADVOGADO(A): YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB PB023230) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PEDIDO INCIDENTAL junto à presente ação cominatória c/c danos morais c/c tutela de urgência, noticiando o descumprimento da decisão do evento 08 que fixou astreintes, bem como postula a majoração, sic: "...
Desta Forma Excelência, diante da urgência do tratamento da autora e visando pressionar o cumprimento da presente decisão proferida por Vossa Excelência, requer que seja majorada a multa diária para R$ 5.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento com limite até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ainda que seja efetuado bloqueio de valores e penhora de bens em nome da Requerida ao pagamento do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) das duas multas já arbitradas por Vossa Excelência....".
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Deve-se buscar mecanismos razoáveis e adequados, ainda que atípicos para obtenção do bem da vida pretendido e conseguinte cumprimento de decisão judicial.
Em cotejo aos autos, observa-se que no evento 43 a requerida foi intimada pessoalmente via "AR" para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência (evento 08), sob pena da incidência das astreintes fixadas no ato - R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anoto ainda, embora que o plano de saúde tenha apresentado recurso, Agravo de Instrumento nº 0015859-77.2023.8.27.2700, o segundo grau manteve a decisão de primeiro grau, conforme se observa da comunicação lançada no evento 44.
Isto somente reforça a obrigatoriedade por parte da requerida em cumprir integralmente a ordem liminar, o que não demonstrou ter deito.
Demonstrado está, portanto, o 1º descumprimento da decisão liminar, razão pela qual as astreintes fixadas na decisão do evento 8, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Destaca-se que é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo o quantum arbitrado passível de revisão, desde que se mostre irrisório ou exorbitante.
A matéria está disciplinada no artigo 537 do CPC: "....Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito..." A propósito, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DESCUPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA.
ALEGAÇÃO DO VALOR EXORBITANTE.
INOCORRÊNCIA.
ASTREINTE FIXADA SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O instituto das astreintes possui caráter cominatório e função punitiva, a compelir o resistente o cumprimento das disposições jurisdicionais, sendo possível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de obrigação de fazer imposta em decisão judicial, haja vista que as astreintes, em casos que tais, não têm caráter punitivo nem indenizatório, mas sim coercitivo, para compelir o cumprimento da obrigação, sem permitir o enriquecimento ilícito. 2.
A quantia arbitrada a título de multa processual mostrou-se adequada. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento 0012047-32.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO DES.
AMADO CILTON, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 10:39:21) Sobre o pedido de majoração (evento 55), há que se intimar pessoalmente a demandada para cumprimento sob pena de majoração, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça Neste sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ.1.1.
O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal.2.
As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício.3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.4.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Logo, a multa diária não deve possuir o condão de gerar um enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade que é forçar e pressionar a parte ao cumprimento da obrigação imposta.
O instituto não é um fim em si mesmo, porém apenas um meio de se atingir o interesse primário da parte beneficiada.
Isto posto, DETERMINO: 1- Em razão da mora inconteste no cumprimento da decisão do evento, fixo a multa diária no patamar máximo, utilizando-se as balizas da decisão do 08 em R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 20 dias/multa. 1.1- Determino o bloqueio via SISBAJUD em contas da requerida do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes fixadas na LIMINAR do evento 8. 2- Ressalta-se que as astreintes somente poderão ser liberadas após trânsito em julgado em eventual sentença favorável à parte autora.
Assim, em deferência ao princípio da cooperação deverá, eventualmente, a parte autora APRESENTAR ORÇAMENTOS para que a oferta do tratamento multidisciplinar necessário seja efetivo, a ser ofertado pela rede credenciada ou na modalidade reembolso, utilizando-se os valores e parâmetros indicados no contrato entabulado entre as partes.
Fixo prazo de 15 dias. 3- Em razão do transcurso de praticamente 1 ano entre a intimação pessoal anterior da requerida (30/04/2024) a presente data, INTIME-SE pessoalmente a requerida, por carta, para, no prazo de 24 horas a contar do recebimento da intimação (prazo material), dar inteiro cumprimento à ordem LIMINAR - evento 8, DEC1 -, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.00,00 (vinte mil reais), tendo como base os gastos com os respectivos tratamentos e pela natureza da demanda - saúde de pessoa incapaz -, sem prejuízo de ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º do CPC. 4- Sem prejuízo quanto ao cumprimento da deliberação acima, com a fixação da tese no IAC 09 pelo TJTO, necessário se faz o prosseguimento da demanda e conseguinte oferta da prestação jurisdicional em prazo razoável para a solução integral do mérito.
Logo, em tendo a parte requerida apresentado contestação no evento 34 intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 5- Em seguida, nos termos dos artigos 6º, 357 e seus incisos, e 370, todos do Código de Processo Civil, determino que as partes sejam intimadas para manifestarem sobre: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, demonstrando sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II); c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); As partes ficam cientes de que caso não optem pelo julgamento antecipado do mérito o feito será saneado nos termos do artigo 357 do CPC, após a especificação das provas. "...APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/CDEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
QUESTÕES CONTROVERSAS.
AUSÊNCIA DEOPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.SENTENÇA CASSADA. 1.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual devem os sujeitos processuais buscar a solução efetiva do conflito e a garantia da qualidade da prestação jurisdicional, cabe ao juízo oportunizar a produção de provas requeridas pela parte quando pendente dúvida a respeito de fato controverso relevante para o resultado do julgamento. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença.cassada. ( Acórdão n.1106431 ,07056619120178070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento:29/06/2018, Publicado no DJE: 06/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)..." Prazo: 10 dias. 6- Após, a manifestação das partes conforme deferido no item "4", caso não seja formulado pedido para especificação de outras provas além das que já foram carreadas aos autos, vista ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias, já em dobro. 7- Em seguida, volvam os autos conclusos para julgamento.
Int.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:19
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Infância e Juventude Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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27/05/2025 12:13
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
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26/05/2025 17:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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06/05/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/04/2025 17:10
Juntada - Informações
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28/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 08:40
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2025 07:58
Conclusão para despacho
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24/04/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPALINFAJ)
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24/04/2025 15:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Infância e Juventude Cível
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24/04/2025 15:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/04/2025 17:33
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/03/2025 11:47
Protocolizada Petição
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11/12/2024 15:02
Conclusão para despacho
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17/10/2024 16:58
Protocolizada Petição
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14/10/2024 12:52
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 16:09
Conclusão para despacho
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09/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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08/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2024 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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08/05/2024 14:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00158597720238272700/TJTO
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30/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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25/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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11/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/04/2024 13:39
Juntada - Documento
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08/04/2024 16:27
Decisão - Outras Decisões
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04/03/2024 18:15
Protocolizada Petição
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04/03/2024 16:24
Conclusão para despacho
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28/02/2024 19:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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15/02/2024 15:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 15/02/2024 15:30. Refer. Evento 9
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14/02/2024 22:45
Juntada - Certidão
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07/02/2024 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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30/01/2024 16:25
Protocolizada Petição
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27/01/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/12/2023 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2023 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00158597720238272700/TJTO
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07/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2023 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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03/11/2023 17:31
Protocolizada Petição
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01/11/2023 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/10/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/10/2023 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/02/2024 15:30
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10/10/2023 14:18
Decisão - Concessão - Liminar
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10/10/2023 14:18
Conclusão para despacho
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10/10/2023 14:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/10/2023 12:13
Conclusão para despacho
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09/10/2023 12:13
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2023 12:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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09/10/2023 12:05
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
05/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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