TJTO - 0004697-04.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004697-04.2022.8.27.2706/TO AUTOR: BSC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607)RÉU: DIVINO CESAR DOS SANTOSADVOGADO(A): BRÁS PEREIRA ARRAIS (OAB TO010105)ADVOGADO(A): MARIA ELISA PINTO ALVES (OAB PA033569) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima nominadas. É cediço que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 976, inciso I, do Código de Processo Civil, admitiu nos autos 0009560-46.2017.827.0000, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) relacionado ao tema: "Compra e Venda de Lote Urbano.
Rescisão Contratual pelo adquirente.
Aplicabilidade do CDC.
Percentual a ser devolvido ao adquirente.
Incidência e termo a quo de correção monetária e juros de mora.
Aplicabilidade de multa prevista no Contrato e sua base de cálculo.
Abatimento das despesas custeadas pelo empreendimento responsável pelo Loteamento Urbano.
Possibilidade de desconto dos tributos incidentes sobre o imóvel.
Possibilidade de retenção do valor referente ao 'sinal do negócio", tendo proferido o seguinte entendimento (evento 320, ACOR1): EMENTA TJTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESCISÃO CONTRATUAL PELO ADQUIRENTE.
VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO ADQUIRENTE E PERCENTUAL A SER RETIDO PELO VENDEDOR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 13.786/2018 QUE DISCIPLINA A MATÉRIA.
APLICABILIDADE.
TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Tese 1: Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão. Tese 2: As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio. Tese 3: Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018. Tese 5: Incidirá correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora incidirão desde o trânsito em julgado da ação. Tese 6: É devido o desconto do valor referente ao IPTU incidente sobre o imóvel, nos termos do Artigo 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/79, redação dada pela Lei 13.786/18. Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais. Tese 8: A indenização por fruição deverá obedecer a regra estabelecida junto ao inciso I, do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei nº 13.786/18).
Grifamos.
Com relação a aplicabilidade ou não do referido IRDR ao caso concreto, tendo em vista que o Contrato em comento foi celebrado antes da vigência da Lei 13.786/2018, veja-se que o Acórdão dos Embargos de Declaração proferido no IRDR ao evento 529, ACOR1, complementou o Acórdão do julgado (evento 320, ACOR1), consignando o seguinte: EMENTA TJTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESCISÃO CONTRATUAL PELO ADQUIRENTE.
VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO ADQUIRENTE E PERCENTUAL A SER RETIDO PELO VENDEDOR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL NO 13.786/2018 QUE DISCIPLINA A MATÉRIA.
TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
SANEAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DAS TESES 4, 7 E 8.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
A existência de omissão e contradição no Acórdão embargado comporta saneamento pelos Embargos de Declaração, com a aplicação de efeitos infringentes, a fim de complementar o julgado no sentido de: I) alterar a Tese 4 para fazer constar que a retenção no percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, prevista no inciso II do artigo 32-A, incluído na Lei no 6.766, de 1979, por meio da Lei no 13.786, de 2018, deve ser aplicada somente aos contratos firmados a partir de 28/12/2018, por ser ilegal a irretroatividade de lei, e aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de reter o percentual de 10% a 25% do montante pago pelo comprador, nos seguintes termos: Pagamento de até 25% do valor do contrato, a retenção se dará em 25% do valor pago; Pagamento acima de 25% a 50%, a retenção se dará em 17% do valor pago; Pagamento acima de 50% a 75%, a retenção se dará em 15% do valor pago; Pagamento acima de 75%, a retenção se dará em 10% do valor pago; II) alterar a Tese 7 para fazer constar que o artigo 32 A da Lei no 13.786, de 2018, é aplicável apenas aos contratos firmados após a entrada em vigor em 28/12/2018, não podendo ser aplicada aos contratos firmados antes da sua entrada em vigor e aos contratos firmados antes de 28/12/2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, deve-se aplicar o REsp 1300418, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do Recurso Repetitivo – Tema 557, devendo a restituição de valores ao comprador ocorrer em parcela única, após a declaração de rescisão do contrato; III) alterar a Tese 8 para fazer constar que a indenização por fruição aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, em 28/12/2018, somente é devida se expressamente prevista no Contrato de Compromisso de Compra e Venda e devidamente comprovado o proveito econômico obtido pelo devedor a partir do inadimplemento/durante o período de inadimplência (exploração comercial do imóvel, recebimento de aluguel ou uso como moradia).
Grifamos.
Destarte, verifica-se que os contratos celebrados anteriormente à Lei n°. 13.786/18 também fizeram parte da discussão integrante do IRDR, de modo que a suspensão do feito é medida impositiva.
Nos termos do art. 313, inciso IV e 982, inciso I, do Código de Processo Civil a admissão do IRDR determina a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Tocantins até o julgamento final do incidente.
Destarte, por ocasião do respectivo IRDR, determinou-se a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Tocantins, perante os Juizados Especiais Cíveis e Varas Cíveis, até o julgamento final do supradito incidente.
Observa-se que, apesar de já proferido julgamento (evento 320, ACOR1), não houve alteração nos autos 0009560-46.2017.827.0000, em relação às demandas suspensas, tendo em vista a admissão do Recurso Especial (REsp nº 2035848/TO) manejado pela Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano do Tocantins, no qual a decisão prolatada ao evento 654, DECDESPA1, atribuiu efeito suspensivo, nos termos dos arts. 982, § 5º, c/c o 987, § 1º do CPC.
Importa esclarecer que a Corte Estadual tem entendido pela nulidade de Sentenças que julgam o mérito de ações abarcadas pelo referido IRDR, in verbis: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
SENTENÇA PROLATADA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA NOS AUTOS DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. É nula a Sentença exarada durante o período de suspensão determinado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando vedada a possibilidade de dar prosseguimento ao processo, salvo para a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável e arguição de impedimento/suspeição, por força do artigo 314 do Código de Processo Civil. (TJ/TO – AP 0032025-39.2019.827.2729; Relator Juiz Ricardo Ferreira Leite.
Julgado em 23/09/2020).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SENTENÇA PROLATADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA ACOLHIDA. APELO DA EMPRESA RB4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
PROVIDO.
RECURSO DE RUSWEL MARCIO DE SOUZA RIBEIRO PREJUDICADO. 1.
Versando a demanda sobre matéria que se encontra afetada para julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, com ordem de suspensão de todos os processos de igual matéria em âmbito estadual, é nula a sentença proferida durante o período de suspensão determinada pelo Tribunal Pleno, por ofensa à vedação disposta no art. 314, do CPC. 2.
PROVIDO o apelo da RB4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para, acolhendo a preliminar arguida, declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando com o retorno dos autos à origem para que seja cumprida a ordem de suspensão imposta nos autos do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000.
Por consequência, fica PREJUDICADO o recurso de RUSWEL MARCIO DE SOUZA RIBEIRO. (TJ/TO – AP 0022270-25.2018.827.2729.
Relatora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL.
Julgado em 16/09/2020).
Grifamos.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da presente ação até ulterior determinação do e. Tribunal de Justiça.
DETERMINO o imediato retorno destes autos ao douto Juízo de origem para, querendo, adotar as providências cabíveis no sentido de remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins Intime-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em: https://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/2694 -
26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 12:02
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/07/2025 15:53
Conclusão para decisão
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23/07/2025 14:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/07/2025 18:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 10:49
Conclusão para despacho
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26/06/2025 10:49
Juntada - Informações
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06/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 113
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26/05/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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26/05/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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05/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 15:32
Juntada - Informações
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21/04/2025 20:31
Conclusão para despacho
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14/04/2025 16:36
Juntada - Informações
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13/02/2025 15:00
Protocolizada Petição
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13/02/2025 15:00
Protocolizada Petição
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07/02/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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18/12/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 11:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/12/2024 13:49
Conclusão para julgamento
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05/12/2024 13:48
Juntada - Informações
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29/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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13/11/2024 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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23/10/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 18:31
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 14:51
Juntada - Informações
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02/10/2024 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> NACOM
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05/07/2024 16:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/07/2024 15:38
Conclusão para despacho
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03/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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19/06/2024 18:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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19/06/2024 18:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - BSC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 5497052 - R$ 1.826,32
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19/06/2024 18:42
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - BSC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 5385782 - R$ 552,08
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19/06/2024 18:42
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - BSC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 5385783 - R$ 676,62
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19/06/2024 18:41
Juntada - Guia Cancelada - Custas Reconvenção - BSC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 5497049 - R$ 54.101,00
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19/06/2024 18:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - BSC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 5497049 - R$ 54.101,00
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18/06/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2024 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2024 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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27/05/2024 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2024 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:30
Despacho - Mero expediente
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06/02/2024 13:42
Conclusão para despacho
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06/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/02/2024 13:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385784, Subguia 5373939
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01/02/2024 13:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385786, Subguia 5373938
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01/02/2024 13:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIVINO CESAR DOS SANTOS - Guia 5385786 - R$ 676,62
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01/02/2024 13:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - DIVINO CESAR DOS SANTOS - Guia 5385784 - R$ 552,08
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01/02/2024 13:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BSC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 5385783 - R$ 676,62
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01/02/2024 13:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BSC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 5385782 - R$ 552,08
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01/02/2024 13:46
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - BSC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 5383571 - R$ 676,62
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01/02/2024 13:46
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - BSC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 5383570 - R$ 552,08
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31/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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31/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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30/01/2024 13:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BSC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 5383571 - R$ 676,62
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30/01/2024 13:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BSC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 5383570 - R$ 552,08
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02/01/2024 01:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:11
Despacho - Mero expediente
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26/10/2023 16:10
Protocolizada Petição
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26/10/2023 16:03
Protocolizada Petição
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09/08/2023 12:32
Conclusão para despacho
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08/08/2023 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/07/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2023 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2023 12:40
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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13/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 21:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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01/11/2022 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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01/11/2022 14:46
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/10/2022 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/09/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:56
Despacho - Mero expediente
-
20/05/2022 14:43
Conclusão para despacho
-
18/05/2022 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/05/2022 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/05/2022 16:43
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
31/03/2022 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/03/2022 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/03/2022 13:41
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
29/03/2022 13:41
Expedido Carta pelo Correio
-
23/03/2022 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/03/2022 15:13
Despacho - Mero expediente
-
09/03/2022 14:37
Conclusão para despacho
-
09/03/2022 14:35
Processo Corretamente Autuado
-
07/03/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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