TJTO - 0031833-72.2020.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031833-72.2020.8.27.2729/TO AUTOR: CELSO MONTOYA NOGUEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701)RÉU: TIAGO COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO (OAB TO008720)ADVOGADO(A): NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY (OAB TO08595A) DESPACHO/DECISÃO De análise dos autos, converto o julgamento em diligência. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ajuizada por CELSO MONTOYA NOGUEIRA em desfavor de TIAGO COSTA RODRIGUES e ART'S COLORIDAS - ROBERVAL FERREIRA DE JESUS EIRELI, por meio da qual, em síntese, almeja a retirada de outdoors com conteúdo reputado ofensivo à honra do Ex-Presidente da República e, reflexamente, à coletividade que o Autor alega representar, bem como a abstenção de novas publicações de teor similar.
A petição inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 8, DECDESPA1).
Citado, o Requerido TIAGO COSTA RODRIGUES apresentou Contestação cumulada com Reconvenção (evento 75, CONT1), arguindo suas teses defensivas e formulando pedidos em desfavor do Autor.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
O Autor-Reconvindo foi instado a se manifestar, oportunidade na qual apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita. Dito isso, verifico a existência de questões processuais pendentes que obstam o prosseguimento do feito e demandam saneamento, antes de qualquer incursão meritória. É o breve relatório. Decido.
O processo, como instrumento para a realização do direito material, deve seguir um curso ordenado, garantindo-se às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Nesta fase, identifico três pontos nevrálgicos a serem dirimidos: (i) a ausência de citação da segunda Requerida; e (ii) a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo primeiro Requerido. 1.
Da Ausência de Citação da Requerida ROBERVAL FERREIRA DE JESUS, CNPJ: 07.***.***/0001-04. O pressuposto de validade da relação jurídica processual é a citação válida do réu, ato pelo qual se lhe dá ciência da lide e se o convoca para integrar o processo, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil.
A ausência ou a nulidade da citação, conforme o art. 239 do mesmo diploma, acarreta a invalidade dos atos processuais subsequentes, ressalvado o comparecimento espontâneo do réu, o que não ocorreu no caso da segunda Requerida.
Verifico que, até o presente momento, não consta nos autos certidão ou aviso de recebimento que comprove a efetiva citação da pessoa jurídica ART'S COLORIDAS - ROBERVAL FERREIRA DE JESUS EIRELI.
A formação do litisconsórcio passivo, tal como delineado na exordial, impõe a citação de todos os integrantes do polo passivo para que o provimento jurisdicional final possa atingi-los de maneira uniforme e eficaz.
Portanto, a regularização do polo passivo é medida de rigor. 2.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça O primeiro Requerido, Sr.
TIAGO COSTA RODRIGUES, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O Autor, por sua vez, impugnou o pedido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Considerando a impugnação apresentada e a ausência de prova cabal da hipossuficiência, cumpre a este Juízo, em observância ao mandamento legal, oportunizar ao postulante a efetiva demonstração de sua condição financeira.
Adicionalmente, cumpre salientar que a propositura de reconvenção, por sua natureza de ação autônoma incidental, sujeita o Reconvinte ao recolhimento das custas processuais correspondentes, salvo se amparado pelo beneplácito da gratuidade.
A ausência de comprovação da hipossuficiência, portanto, implicará não apenas no indeferimento do benefício, mas também na necessidade de adimplemento das custas reconvencionais, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção (art. 290, CPC).
Ante o exposto, e com o fito de promover o regular andamento do feito, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos necessários à citação da segunda Requerida, ART'S COLORIDAS - ROBERVAL FERREIRA DE JESUS EIRELI, requerendo o que entender de direito e recolhendo as custas pertinentes, se for o caso, sob pena de extinção do processo em relação à parte não citada; b) INTIME-SE o Requerido TIAGO COSTA RODRIGUES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, junte aos autos documentos idôneos que comprovem sua alegada hipossuficiência financeira (tais como: cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de rendimentos atualizado, ou outros que entender pertinentes), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Fica desde já ciente o Requerido de que, em caso de indeferimento ou de sua inércia, deverá, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais relativas à Reconvenção por si aviada, sob pena de cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; Após o cumprimento de todas as determinações supra, ou o decurso dos respectivos prazos, certifique-se e façam os autos conclusos para análise. Uma vez finalizada a Portaria para atuação e tendo sido cumpridas as atividades atribuídas a este Núcleo, DEVOLVAM-SE os autos à Vara de origem. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 12:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/06/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 16:31
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NACOM
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03/06/2025 16:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/06/2025 14:47
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:46
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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30/05/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 17:26
Conclusão para despacho
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25/03/2025 14:42
Juntada - Informações
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25/03/2025 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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25/03/2025 13:48
Juntada - Informações
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24/03/2025 18:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/01/2025 15:05
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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23/01/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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23/11/2024 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2024 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2024 23:54
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 14:03
Conclusão para despacho
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30/09/2024 23:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/09/2024 23:29
Protocolizada Petição
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16/09/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:12
Protocolizada Petição
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26/08/2024 11:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - TIAGO COSTA RODRIGUES - Guia 5544477 - R$ 1.851,00
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21/08/2024 15:37
Protocolizada Petição
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06/08/2024 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/08/2024 14:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 06/08/2024 13:30. Refer. Evento 59
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05/08/2024 16:41
Juntada - Certidão
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16/07/2024 13:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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04/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2024 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/06/2024 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2024 17:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/08/2024 13:30
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21/05/2024 18:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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21/05/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:44
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 23/05/2024 17:00. Refer. Evento 39
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02/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
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22/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
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19/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
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19/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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19/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
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16/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/03/2024 15:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2024 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2024 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2024 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2024 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/05/2024 17:00
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13/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/11/2023 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2023 17:39
Despacho - Mero expediente
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07/06/2023 14:22
Conclusão para despacho
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30/05/2023 15:58
Despacho - Mero expediente
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13/02/2023 12:51
Conclusão para despacho
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08/02/2023 17:01
Protocolizada Petição
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06/02/2023 12:08
Despacho - Mero expediente
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11/10/2022 16:46
Conclusão para despacho
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09/08/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 17:25
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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08/07/2022 17:23
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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07/07/2022 16:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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04/04/2022 14:24
Juntada - Informações
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01/04/2022 17:27
Juntada - Informações
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31/03/2022 17:20
Juntada - Informações
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31/03/2022 17:17
Expedido Carta pelo Correio
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31/03/2022 17:14
Expedido Carta pelo Correio
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17/03/2022 15:45
Protocolizada Petição
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16/03/2022 13:23
Lavrada Certidão
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02/09/2021 18:16
Despacho - Mero expediente
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25/08/2021 09:50
Juntada - Informações
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29/04/2021 14:22
Expedido Carta pelo Correio
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16/12/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2020 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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20/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/11/2020 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2020 17:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/10/2020 16:47
Conclusão para decisão
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06/10/2020 16:46
Processo Corretamente Autuado
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24/08/2020 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/08/2020 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/08/2020 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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