TJTO - 0011777-82.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011777-82.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: ALVES & BORGES LTDAADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 128 - 21/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
25/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPENORTECI
-
21/08/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
18/08/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
18/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5776231, Subguia 121421 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 652,75
-
14/08/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776231, Subguia 5535037
-
13/08/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - Apelação - RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - Guia 5776231 - R$ 652,75
-
29/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
-
28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011777-82.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ALVES & BORGES LTDAADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)RÉU: RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): THEO SALES REDIG (OAB PA014810) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por ALVES & BORGES LTDA em detrimento de RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 23 de junho de 2021, na BR-153, em Wanderlândia/TO, um de seus veículos (caminhão-trator VOLVO/FH 540) foi abalroado por um veículo de propriedade da ré (caminhão-trator DAF/XF105).
Alegou que o motorista da ré, ao realizar manobra imprudente para evitar uma colisão traseira, invadiu a contramão de direção e colidiu lateralmente com seu veículo, que, para evitar uma colisão frontal, foi desviado para o acostamento e acabou por despencar de uma ponte, resultando em sua perda total.
Expôs que, apesar da indenização do seguro pelo valor do caminhão e do conserto das carretas pela ré, suportou outros prejuízos materiais, consistentes em: (i) diárias de funcionários no local do acidente; (ii) parcelas de financiamento do conjunto veicular durante o período de paralisação; e (iii) um aumento substancial no prêmio do seguro de sua frota, decorrente do sinistro.
Expôs o direito e pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 130.549,22 (cento e trinta mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi determinada a citação da parte ré (evento 4, DECDESPA1).
Citada, a ré apresentou Contestação (evento 19, CONT1).
Em sua defesa, não arguiu preliminares.
No mérito, argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, que teria freado bruscamente à frente de seu veículo, forçando a manobra de desvio.
Aduziu que cumpriu acordo verbal para conserto das carretas e que não possui responsabilidade pelo aumento do seguro da autora, que poderia decorrer de outros fatores, nem pelas parcelas de financiamento, cuja eventual mora no ressarcimento seria da seguradora.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Intimada, a autora apresentou réplica no evento 27, REPLICA1.
Intimadas para especificarem as provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 79, PET1), enquanto a ré informou não ter outras provas a produzir (evento 89, PET1).
O processo foi organizado e saneado, de acordo com a Decisão evento 82, DECDESPA1.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 105, TERMO1), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos evento 109, ALEGAÇÕES1 e evento 112, ALEGAÇÕES1.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo foi regularmente instruído, não existindo pendências processuais a serem resolvidas.
Sendo assim, passo à análise do caso em concreto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil da parte ré pelo acidente de trânsito ocorrido em 23/06/2021 e, consequentemente, o dever de indenizar os danos materiais pleiteados pela parte autora, consistentes em diárias, parcelas de financiamento e aumento do prêmio de seguro. 1.
Responsabilidade Civil e dinâmica do acidente A pretensão autoral subordina-se aos ditames da responsabilidade civil subjetiva, em que o prejudicado deve comprovar a conduta dolosa ou culposa do autor do fato, bem como o nexo de causalidade e o dano suportado, demonstrando, ainda, que inexiste eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou força maior.
Nesse sentido é o que preleciona o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, a conduta culposa se consubstancia quanto da inobservância de cautela necessária motivadora do ilícito e, consequentemente, do dano, ao passo que a culpa estrita “pode ser conceituada como sendo o desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente a intenção de violar o dever jurídico” (CHIRONI, G.
P.
La colpa nel diritto civile odierno.
Colpa contrattuale. 2ª ed.
Torino: Fatelli Bocca, 1925. p. 5).
Em suma, “enquanto no dolo o agente quer a conduta e o resultado, a causa e a consequência, na culpa a vontade não vai alem da ação ou omissão.
O agente quer a conduta, não, porém, o resultado; quer a causa, mas não quer o efeito” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 6.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 59).
Estão contidas na culpa estrita a imprudência (falta de cautela, o agir açodado ou precipitado), a negligência (descaso, a falta de cuidado ou de atenção, a indolência) e a imperícia (“demonstração de inabilidade por parte do profissional no exercício de sua atividade de natureza técnica, a demonstração de incapacidade para o mister a que se propõe”, conforme Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 136).
No caso dos autos, a parte ré fundamenta sua defesa na tese da culpa exclusiva de terceiro, uma excludente de responsabilidade civil.
Alega que seu motorista foi forçado a invadir a pista contrária devido à frenagem brusca e inesperada de um veículo não identificado que seguia à sua frente.
Contudo, o acervo probatório produzido nos autos não apenas fragiliza, mas efetivamente infirma a tese defensiva, apontando para a culpa exclusiva do preposto da ré.
Explico: O Boletim de Ocorrência (evento 1, BOAT4) lavrado por autoridade policial goza de presunção relativa de veracidade (no mesmo sentido: TJTO , Apelação Cível, 0002355-32.2022.8.27.2702, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:51:44) e descreve de forma clara que "Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário, ação essa realizada por V1" (veículo da ré).
A prova testemunhal, por sua vez, foi decisiva para elucidar a dinâmica dos fatos.
A testemunha José Roberto Lima da Silva, motorista do veículo da autora e que presenciou o evento, afirmou em seu depoimento (evento 105, TERMO1), de forma coesa e segura, que o caminhão da ré, na verdade, tentava realizar uma manobra de ultrapassagem sobre a ponte, local onde tal manobra é expressamente proibida.
Narrou que, para não colidir frontalmente com o veículo da ré que ocupava indevidamente sua mão de direção, foi obrigado a desviar para o acostamento, o que culminou na queda do veículo.
Esta versão dos fatos é substancialmente mais verossímil e detalhada que a genérica alegação de "freada abrupta" de um terceiro não identificado.
A conduta de ultrapassar em local proibido constitui grave imprudência e violação flagrante às normas de trânsito, sendo causa primária e eficiente para a ocorrência do sinistro.
Com efeito, é cediço que o descumprimento de leis de trânsito configura ato culposo, uma vez que tais regramentos são criados com o intuito de manter a segurança geral na circulação de veículos automotores.
Dentre as regras basilares, destaco aquela contida nos arts. 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (...) Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. (Grifo não original).
A distância segura intenta ao motorista traseiro o tempo hábil para a atuação de reflexos e alternativas para conter o veículo sob a sua responsabilidade.
A suposta conduta do terceiro não rompe o nexo de causalidade, mas apenas evidencia a falta de cautela primária do motorista da ré.
Em reforço: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o proprietário da motocicleta a reparar os prejuízos suportados pelo autor.II.
Questão em discussão2.
As questões em discussão são:(i) saber se a petição inicial seria inepta por ausência de documentos indispensáveis;(ii) saber se restou caracterizada a responsabilidade civil subjetiva do recorrente pelo acidente automobilístico;(iii) saber se o valor dos danos materiais, fixado com base em orçamento posterior ao evento, é válido como título indenizatório.III.
Razões de decidir3.
A petição inicial observou os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e sua instrução documental foi suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não configurando inépcia.4.
A prova coligida, especialmente o vídeo constante dos autos, evidenciou que o autor trafegava corretamente e foi atingido por motocicleta pertencente ao recorrente, cuja condutora realizou ultrapassagem indevida no momento em que o autor realizava manobra sinalizada de retorno.5.
A responsabilidade do recorrente restou configurada com base na teoria da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927 do CC/2002), diante da omissão de cautela e da ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido.6.
Os danos materiais foram fixados com base no menor dos três orçamentos apresentados pelo autor, prática reconhecida pela jurisprudência dos Juizados Especiais, e os itens constantes nesses orçamentos coincidem com as partes danificadas descritas no boletim de ocorrência, reforçando a credibilidade do pleito.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. É válida a juntada de documentos após o ajuizamento da ação no rito dos Juizados Especiais, desde que observado o contraditório.2.
A responsabilidade civil subjetiva do proprietário do veículo está caracterizada quando comprovada sua culpa e o nexo causal com os danos alegados.3.
Os danos materiais podem ser fixados com base em orçamento idôneo, especialmente quando compatível com o dano descrito no boletim de ocorrência."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 373; CC/2002, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0016364-49.2021.8.27.2729, Rel.
Jossanner Nery Nogueira Luna, 2ª Turma Recursal, j. 25.04.2022.1(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001096-23.2023.8.27.2716, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:20:39).
EMENTA.
TRÂNSITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 29 DO CTB.
INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE REVELA A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Age com culpa o condutor de veículo automotor que, imprudentemente, efetua manobra de ultrapassagem perigosa, culminando em invadir a contramão direcional, que transitava o veículo do autor, assumindo, assim, todo o risco de produzir o resultado danoso, devendo, por isto, ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo outro veículo.2.
Restando comprovado que o acidente de trânsito teve como causa determinante a conduta do demandado/recorrente e, estando presentes e caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais sofridos, conforme notas fiscais apresentadas pelo apelado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. É também inconteste que o sinistro ocasionou danos morais indenizáveis, porquanto o evento lesivo causou transtornos e sofrimento psicológico que ultrapassaram o aborrecimento cotidiano, uma vez que o autor e sua esposa, em razão do acidente de trânsito. 4.
Com relação à quantia indenizatória, o arbitramento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta compensação razoável à vítima, sem desguardar o caráter punitivo-pedagógico e de desestímulo ao ofensor.5.
Recurso conhecido e não provido.1(TJTO , Apelação Cível, 0003973-49.2022.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 15/03/2024 23:29:11).
Portanto, seja pela ultrapassagem em local proibido, seja pela ausência de distância segura, a culpa do preposto da ré pelo acidente resta inequivocamente demonstrada, razão pela qual tenho que o autor se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I do CPC) e acostou aos autos prova suficiente para comprovar a culpa do requerido, que, por sua vez, não produziu prova suficiente para modificar, extinguir ou impedir o direito autoral (art. 373, II do CPC). 2.
Danos Materiais Como se sabe, os danos materiais são representados pela lesão aos direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.
Sabe-se, ainda, que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega.
Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
Uma vez estabelecida a responsabilidade da ré, passo à análise dos danos materiais pleiteados. 2.1 Do Aumento do Prêmio do Seguro A parte autora pleiteia o ressarcimento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente à majoração do prêmio de sua apólice de seguro de frota, que alega ter sido causada diretamente pelo sinistro.
A ré impugna o pedido, sustentando que o aumento pode ter outras causas.
A prova produzida, contudo, foi robusta em estabelecer o nexo causal.
A testemunha Douglas Rafael Knaack, corretor de seguros da autora, esclareceu tecnicamente que o sinistro, por seu elevado valor (aproximadamente R$ 700.000,00 - setecentos mil reais), foi o "fator determinante" para o agravamento do risco da apólice.
Explicou que tal fato não só elevou o prêmio na única seguradora que aceitou renovar o contrato (Bradesco Seguros), como também gerou a recusa de cobertura por outras companhias.
O aumento do prêmio do seguro, quando comprovadamente decorrente de sinistro causado por culpa de terceiro, constitui dano emergente, passível de indenização, pois representa um prejuízo patrimonial direto e imediato sofrido pelo lesado.
A declaração do corretor (evento 1, ANEXO16) e seu depoimento coeso em juízo são provas suficientes para demonstrar o nexo de causalidade e a extensão do dano.
Contudo, embora a existência do dano esteja comprovada, o seu valor exato não restou líquido.
A testemunha e a declaração por ele firmada mencionam um aumento "superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)", tratando-se de uma estimativa.
Nesse cenário, a solução mais justa e tecnicamente adequada é proferir sentença ilíquida neste ponto, fixando os critérios para a apuração do valor devido em fase de liquidação, observando-se o limite do pedido formulado na inicial, em respeito ao princípio da congruência.
Assim, o dano a ser reparado corresponderá à exata diferença entre o prêmio da apólice de seguro de frota vigente na época do sinistro e o prêmio da primeira apólice contratada para o período subsequente, limitado ao valor pleiteado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.2 Das Parcelas do Financiamento O demandante requer, ainda, o pagamento das parcelas de financiamento de seu caminhão e carretas, no valor de R$ 70.877,55 (setenta mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), relativas ao período em que os veículos ficaram parados para reparo e substituição (junho a outubro de 2021).
Este pleito também se classifica como dano emergente, pois a autora se viu obrigada a arcar com os custos de um bem de capital que estava inutilizado por culpa da ré.
A alegação de que a demora no pagamento da indenização securitária seria de responsabilidade da seguradora não afasta o dever da ré de promover a reparação integral do dano, pois a relação contratual da autora com sua seguradora não pode ser oposta ao causador do dano para eximi-lo de sua responsabilidade civil.
Analogicamente: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
ABALROAMENTO NA TRASEIRA.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.SENTENÇA MANTIDA . 1.
Os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes.O dano emergente constitui o prejuízo material efetivamente sofrido e que causa diminuição ao patrimônio.
Os lucros cessantes, por sua vez, consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso . 2.
Comprovado que a parte autora teve que arcar com o pagamento do conserto do veículo abalroado, que estava locado e teve que permanecer parado para os devidos reparos,deveo réu arcar com o pagamento da correspondente indenização, em razão dos danos materiais gerados. 3.
Apelação conhecida e não provida .
Unânime. (TJ-DF 07000929820198070001 DF 0700092-98.2019.8 .07.0001, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Contudo, uma análise detida dos comprovantes de pagamento (evento 1, ANEXO6) revela que a parcela referente ao mês de junho de 2021 teve seu vencimento em 14/06/2021, ou seja, antes da data do acidente (23/06/2021).
Desta forma, para esta parcela específica, não há nexo de causalidade com o ato ilícito, tratando-se de obrigação preexistente.
As parcelas subsequentes (julho, agosto, setembro e outubro de 2021), no entanto, são devidas, pois correspondem ao período em que a autora esteve privada do uso de seu bem por ato culposo da ré.
O valor total pleiteado deve, portanto, ser apartado do montante correspondente à parcela de junho de 2021.
Conforme extratos de pagamento (evento 1, ANEXO6, págs. 21, 27), a parcela do caminhão-trator era de R$ 9.948,35 (nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), e a da carreta R$ 4.227,16 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), totalizando R$ 14.175,51 (catorze mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
O montante buscado pelo autor era de R$ 70.877,55 (setenta mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Subtraindo a parcela de junho, o saldo é de R$ 56.702,04 (cinquenta e seis mil, setecentos e dois reais e quatro centavos), numerário a ser pago pela parte requerida. 2.3 Das Diárias Por fim, o pedido de ressarcimento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a diárias pagas a funcionários para vigiarem os destroços do veículo, encontra-se devidamente comprovado pelos recibos juntados (evento 1, ANEXO9) e constitui dano emergente direto do acidente, devendo ser acolhido.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, o valor correspondente à diferença entre o prêmio da apólice de seguro de frota vigente à época do sinistro e o prêmio da primeira apólice subsequente à renovação, limitado ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 56.702,04 (cinquenta e seis mil, setecentos e dois reais e quatro centavos), referente às parcelas de financiamento dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2021; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente às diárias pagas a funcionários para vigiarem os destroços do veículo.
O montante apurado em toda a condenação será atualizado com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ); Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
07/07/2025 15:48
Juntada - Informações
-
16/06/2025 14:26
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 18:04
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
-
06/06/2025 11:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 16:21
Conclusão para julgamento
-
25/03/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
13/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
19/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2025 15:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
19/02/2025 14:31
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 12:58
Protocolizada Petição
-
14/02/2025 12:29
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
11/02/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
24/01/2025 15:51
Juntada - Informações
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
12/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2024 16:10
Conclusão para decisão
-
28/11/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
27/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
18/11/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
18/11/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
13/11/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/11/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/11/2024 14:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 19/02/2025 14:30
-
11/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/07/2024 15:49
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
19/07/2024 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
24/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:53
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2024 13:04
Conclusão para decisão
-
20/06/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/06/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
04/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 59
-
20/05/2024 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
20/05/2024 15:21
Juntada - Certidão
-
20/05/2024 15:14
Conclusão para decisão
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/05/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/05/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/05/2024 08:21
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
09/05/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
09/05/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
09/05/2024 17:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/05/2024 08:30
-
09/05/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/05/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
19/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:19
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2024 13:46
Conclusão para despacho
-
20/03/2024 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA3ECIV
-
20/03/2024 17:36
Juntada - Certidão
-
16/02/2024 16:10
Protocolizada Petição
-
16/02/2024 11:16
Protocolizada Petição
-
16/02/2024 10:51
Protocolizada Petição
-
14/02/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/02/2024 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> TOARACEJUSC
-
31/01/2024 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
30/01/2024 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
17/01/2024 13:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 16/02/2024 11:00
-
12/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2024 17:12
Conclusão para despacho
-
19/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/12/2023 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
17/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:33
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2023 12:18
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/11/2023 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/10/2023 16:02
Protocolizada Petição
-
02/10/2023 15:30
Protocolizada Petição
-
11/09/2023 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2023 17:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/07/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2023 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2023 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/06/2023 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2023 08:16
Despacho - Mero expediente
-
01/06/2023 14:27
Conclusão para despacho
-
01/06/2023 14:27
Processo Corretamente Autuado
-
31/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032935-90.2024.8.27.2729
Otoniel Siqueira Campos de Abreu Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 21:17
Processo nº 0006722-23.2024.8.27.2737
Jose Nepunuceno de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Carla Silva Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 17:45
Processo nº 0006356-81.2024.8.27.2737
Araci da Silva Guilherme
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 17:56
Processo nº 0000517-65.2024.8.27.2708
Kaio Aime Junqueira Comar
Juizo da 1 Escrivania Civel de Arapoema
Advogado: Cleiton Mendes Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2024 08:49
Processo nº 0015753-63.2024.8.27.2706
Edvar Pereira Rodrigues
Defensoria Publica do Estado do Tocantin...
Advogado: Pablo Mendonca Chaer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2024 23:27