TJTO - 0015753-63.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0015753-63.2024.8.27.2706/TO AUTOR: EDVAR PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO movidos por EDVAR PEREIRA RODRIGUES em detrimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 04 de julho de 1988, adquiriu por meio de Contrato de Promessa de Compra e Venda os Lotes 04 e 05 da Quadra 31, do Loteamento "SÃO MIGUEL", em Araguaína/TO, pertencentes à Imobiliária Pinheiro São Miguel S/C LTDA.
Afirmou exercer a posse mansa, pacífica e com animus domini sobre os bens desde então.
Expôs que, ao buscar a regularização dos imóveis, tomou conhecimento de uma averbação de indisponibilidade determinada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000105-75.2012.8.27.2706, movido pela ora embargada em face da referida imobiliária.
Expôs o direito e pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão da constrição e, ao final, pela consolidação da tutela, com o fito de afastar definitivamente a indisponibilidade. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida a tutela provisória para suspender a anotação de indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas nº 94.513 e 98.938 (evento 12, DECDESPA1).
Citada, a embargada apresentou Contestação (evento 19, CONT1).
Em sua defesa, não se opôs ao mérito do pedido de levantamento da constrição.
Contudo, argumentou que não deve arcar com os ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, uma vez que a constrição somente ocorreu porque o embargante não efetuou o devido registro da transferência de propriedade, dando causa à lide.
Ao final, aquiesceu com o pedido principal e pugnou pela sua isenção quanto às verbas de sucumbência.
Intimada para apresentar réplica, a autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Depois, as partes foram intimadas para especificar os meios de prova e requereram o julgamento antecipado.
Na mesma oportunidade, o autor manifestou concordância com o levantamento da constrição e, notadamente, com a dispensa da condenação da embargada ao pagamento de honorários, reconhecendo a ausência de resistência (evento 34, PET1).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem questões processuais pendentes, passo à análise do caso em concreto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir o direito de terceiro, possuidor de boa-fé, de ver desconstituída a averbação de indisponibilidade que recaiu sobre imóveis adquiridos por contrato de compra e venda não levado a registro e, secundariamente, definir a responsabilidade pelos ônus da sucumbência.
Os embargos de terceiro constituem autônoma que busca desfazer constrição judicial que recaia sobre bens de sua posse em processo do qual não é parte.
Assim preceitua o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A pretensão do embargante encontra sólido amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada no enunciado da Súmula n. 84/STJ, que estabelece: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
No caso concreto, o embargante demonstrou, de forma inequívoca, ter adquirido os imóveis por meio dos Contratos de Promessa de Compra e Venda firmados em 1988 (evento 1, CONTR14).
A posse qualificada, com ânimo de dono, é corroborada pelos comprovantes de residência e pelas certidões de dívida ativa municipal em seu nome (evento 1, CERT15), que evidenciam sua responsabilidade fiscal sobre os bens há anos.
A constrição, por sua vez, foi averbada somente em 2022 (evento 1, CERT_INT_TEOR16 e evento 1, CERT_INT_TEOR17), décadas após a aquisição da posse pelo embargante, o que afasta qualquer presunção de fraude ou má-fé.
Ademais, a questão meritória principal tornou-se incontroversa.
A parte embargada, em sua contestação (evento 19, CONT1), reconheceu a procedência do pedido, aquiescendo com o levantamento da indisponibilidade.
Tal ato processual atrai a incidência do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, impondo-se a homologação do reconhecimento e a consequente procedência do pedido principal. Ônus da Sucumbência e o Princípio da Causalidade Resolvida a questão principal, a análise deve se voltar para a distribuição dos ônus sucumbenciais, ponto sobre o qual a embargada concentrou sua defesa.
A regra geral da sucumbência, que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, é excepcionada em casos como o presente pelo Princípio da Causalidade.
Conforme a Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
No julgamento do REsp 1.452.840/SP, o Superior Tribunal de Justiça aprofundou e modulou a aplicação de tal entendimento, firmando o Tema Repetitivo 872.
Abaixo, transcrevo o ementário do Recurso Especial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (STJ, REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, Data do Julgamento: 14/09/2016, Data da Publicação: 05/10/2016, grifei).
A aplicação da tese ao caso é límpida.
A constrição sobre os imóveis só ocorreu porque eles, perante o registro imobiliário, ainda constavam como propriedade da Imobiliária executada.
A omissão do embargante em não promover, por mais de três décadas, o registro da transferência de titularidade foi a causa direta e necessária que deu origem à constrição e, por conseguinte, à necessidade de ajuizamento destes embargos.
Por outro lado, a parte embargada, ao ser citada e tomar ciência da real situação fática, não ofereceu resistência ao pleito principal, limitando-se a defender a tese da causalidade para se isentar da sucumbência.
Agiu, portanto, em conformidade com a parte final da tese do STJ, não insistindo na manutenção da penhora.
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve ser atribuída ao embargante, que deu causa à lide.
Essa conclusão é ainda reforçada pela manifestação do próprio autor no evento 34, PET1, na qual concorda com a dispensa da condenação da embargada, configurando uma autocomposição sobre a matéria, que merece ser homologada por este juízo.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, bem como HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, e III, "a", do CPC, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar proferida no evento 12, DECDESPA1 e, por conseguinte, DETERMINAR a desconstituição definitiva da averbação de indisponibilidade que recai sobre os imóveis de matrículas nº 94.513 e nº 98.938 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO, oriunda dos autos do processo nº 5000105-75.2012.8.27.2706; b) Em razão do princípio da causalidade, consolidado na Súmula 303 do STJ e na tese firmada no Tema Repetitivo 872/STJ, CONDENAR a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, em havendo.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da parte embargada e a concordância expressa do embargante quanto à sua dispensa.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento do item "a", caso ainda não tenha sido efetivado.
Translade-se cópia desta Sentença para os autos de nº 5000105-75.2012.8.27.2706.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/07/2025 15:35
Juntada - Informações
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16/06/2025 14:26
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 18:28
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
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06/06/2025 11:05
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 16:46
Conclusão para despacho
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02/04/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/02/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 12:52
Conclusão para despacho
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09/12/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2024 13:52
Juntada - Outros documentos
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21/08/2024 13:39
Expedido Ofício
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19/08/2024 17:12
Lavrada Certidão
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19/08/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 16:00
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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06/08/2024 14:50
Conclusão para despacho
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06/08/2024 14:50
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 14:49
Lavrada Certidão
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06/08/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Lavrada Certidão - 06/08/2024 14:44:08)
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06/08/2024 14:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/08/2024 14:40
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Embargos de Terceiro Cível
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06/08/2024 14:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Promessa de Compra e Venda - Para: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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05/08/2024 23:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDVAR PEREIRA RODRIGUES - Guia 5530022 - R$ 1.500,00
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05/08/2024 23:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDVAR PEREIRA RODRIGUES - Guia 5530021 - R$ 1.101,00
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05/08/2024 23:27
Distribuído por dependência - Número: 50001057520128272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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