TJTO - 0005882-43.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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26/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0005882-43.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)RÉU: GYLMARA SILVA BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 22/08/2025 - Trânsito em Julgado -
22/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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22/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:33
Trânsito em Julgado
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22/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:30
Expedido Ofício
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22/08/2025 13:29
Expedido Ofício
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22/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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21/08/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 16:27
Conclusão para despacho
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14/08/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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28/07/2025 17:22
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARA3ECIV
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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28/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0005882-43.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)RÉU: GYLMARA SILVA BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de GYLMARA SILVA BARROS DOS SANTOSS, ambas qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente que em garantia às obrigações assumidas no Contrato de Financiamento para a Aquisição de Bens, a parte requerida transferiu em Alienação Fiduciária o seguinte bem: "Marca HONDA, Modelo CG 160 FAN, Chassi n.º 9C2KC2200NR206386, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, Cor AZUL, Placa RSF0G63, Renavam *12.***.*27-39".
Argumenta, por fim, que a parte requerida descumpriu o referido Contrato uma vez que deixou de pagar as prestações que lhe cabiam, razão pela qual foi notificada extrajudicialmente, todavia, quedou-se inerte.
Expôs o seu direito e, ao final, requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo alienado; decorrido o prazo para pagamento integral, seja consolidada a propriedade e posse plena do bem em seu nome.
Com a inicial (evento 1, INIC1), juntou documentos. Deferida a concessão da liminar no evento 4, DECDESPA1.
Realizada a apreensão do veículo (evento 14, MAND1).
Deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte requerida (evento 26, DECDESPA1) A parte requerida apresentou contestação (evento 58, CONT1), alegando a ausência de notificação prévia do devedor e, consequentemente, a comprovação da mora; reconheceu a dívida e argumentou o adimplemento substancial do contrato.
Réplica no evento 62, REPLICA1.
Audiência de conciliação inexitosa (evento 79, TERMOAUD1), com ausência da parte requerida.
Intimadas para especificar provas (evento 83, DECDESPA1), as partes manifestaram pelo julgamento anteciapado da lide (evento 92, PET1 e evento 93, PET1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I, do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. 1.
Mérito Ingressou a parte requerente com a presente demanda sob o argumento de que a parte requerida deixou cumprir fielmente com as parcelas do financiamento pactuado entre as partes, e por tal razão encontra-se com um saldo devedor cuja planilha segue anexa com a inicial.
Em razão disso pleiteia o pagamento do débito ou a consolidação da propriedade e posse plena do veículo. É cediço que a concessão de medida liminar em Ação de Busca e Apreensão decorrente do inadimplemento de Contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor que, cuja constituição, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, poderá ser comprovada por Carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça sob o julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1951888/RS julgado em 09/08/2023 com trânsito em julgado em 16/11/2023), firmou a seguinte tese: Tema 1.132. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Ademais, o voto vencedor do MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA explicita que a tese se aplica nos casos em que não houve a efetiva entrega da notificação, seja no caso de destinatário "ausente", "mudou-se" ou por "endereço insuficiente": "Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato." Veja-se, portanto, que a entrega efetiva, seja pelo próprio devedor ou por terceiro, não mais se mostra imprescindível para a caracterização da mora da parte requerida, bastando tão somente o envio da notificação no endereço constante no contrato de alienação fiduciária.
Na espécie, resta caracterizado o inadimplemento da parte adversa e, por conseguinte, a sua constituição em mora por meio Notificação extrajudicial via correspondência postal, apresentados na inicial (evento 1, OUT4, pág. 10 e 11).
A propósito: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
VALIDADE.
TESE FIRMADA PELO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1132. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. 1- Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é permitido ao proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, "desde que comprovada à mora". 2.
Se o endereço constante da notificação coincide com aquele informado pelo devedor no ato da contratação, esta se mostra válida. 3.
A prova da constituição em mora do devedor fiduciário é pressuposto indispensável para o manejo da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69. 4.
A Súmula 72 do STJ, por sua vez, assevera que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 5.
In casu, a notificação foi encaminhada para o mesmo endereço que consta do contrato firmado entre as partes (evento 1, CONTR5 e NOTIFICACAO7, autos originários).
Desse modo, a notificação fora devidamente perfectibilizada. 6.
Observa-se que em 09.08.23, por meio do Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a constituição em mora, basta o envio do documento ao endereço registrado em contrato, sendo prescindível o recebimento do mesmo. 7.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à Instância de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TJTO , Apelação Cível, 0044325-91.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 09/02/2024 14:46:22).
Grifamos.
TJTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DEFINIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1132.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.1 Em recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema no 1132), processados no rito dos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 1.2 Deve ser mantida a decisão singular, que defere liminar de busca e apreensão em favor do credor fiduciário, quando a notificação extrajudicial é encaminhada para o endereço constante no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento seja pelo destinatário ou terceiros. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013540-73.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 12/04/2024 17:55:18).
Grifamos.
TJDFT.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69. COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVEDOR AUSENTE.
TEMA 1.132/STJ.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O colendo STJ fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132/STJ). 2.
A Corte Superior de Justiça reconheceu que a conclusão adotada abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação daquela Corte Superior, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1849093, 07082341320238070014, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifamos.
Por outro lado, na relação contratual garantida por alienação fiduciária, o vendedor preserva a propriedade do bem objeto do Contrato, transferindo apenas a posse direta até que ocorra o pleno adimplemento da obrigação do comprador, momento em que ocorrerá a consolidação da posse direta e indireta nas mãos do comprador com a transferência plena da propriedade.
Com efeito, a Lei 10.931/2004 que alterou o Decreto-Lei 911/69 e modificou os parágrafos de seu art. 3º, passou a dispor nos seguintes termos: Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no "caput", consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
No caso vertente, infere-se do conjunto probatório reunido nos autos ser incontroversa a relação jurídica entre as partes, firmada via Contrato de Alienação Fiduciária ( evento 1, OUT4,pág. 1 a 3).
Contudo, nota-se que a parte requerida deixou de pagar a integralidade do débito, razão pela qual não demonstrou fatos capazes de macular o direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a alegação da parte requerida de que efetuou o pagamento de boa parte das parcelas é insuficiente a afastar a constituição da mora, porquanto a Teoria do Adimplemento Substancial, consoante entendimento do C.
STJ, não tem espaço na Ação de Busca e Apreensão, uma vez que o instituto possui disciplina própria e o Código Civil, que ampara a tese de defesa do requerido, só é aplicado subsidiariamente.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ( REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017). (Grifo não original). Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911, DE 1969.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
PAGAMENTO DE 67% DO VALOR DEVIDO JUNTO AO BANCO AUTOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1-A Teoria do Substancial Adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença quando viável e for de interesse dos contraentes. 2- Ao que se colhe dos autos, a presente controvérsia recai quando ao direito da ré, ora agravante, em ver aplicada a teoria do adimplemento substancial do débito, ante o pagamento de 67% do valor devido junto ao banco autor, considerando o ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira. 3- Segundo julgado do Recurso Especial nº. 1.622.555-MG, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo em vista que se trata de instituto jurídico com disciplina própria, aplicando-se o Código Civil, de forma subsidiária.4- Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004680-83.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/08/2022, DJe 11/08/2022 17:07:18). (Grifo não original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NA ORIGEM.
TEORIA ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor, bem como a comprovação de sua mora.
Compulsando os autos originários, é possível reconhecer que o juízo a quo analisou adequadamente os requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. 2. É cediço que, conforme entendimento desta Corte de Justiça, "válida é a constituição em mora quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato", e é o que verifica no presente, mais especificamente, na Notificação Extrajudicial acosta ao evento 1, dos autos originários.
Assim, independentemente do recebedor da notificação extrajudicial, essa é considerada válida quando entregue no endereço apresentado pelo devedor quando da realização do contrato. 3.
Nos termos do art. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1969, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e após, poderá o proprietário fiduciário ou credor vender a coisa a terceiros, não havendo que se falar, portanto, em má-fé da instituição fiananceira.4.
A Teoria do Substancial Adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença quando viável e for de interesse dos contraentes.
Segundo julgado do Recurso Especial nº. 1.622.555-MG, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo em vista que se trata de instituto jurídico com disciplina própria, aplicando-se o Código Civil, de forma subsidiária. 5.
Recuso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006808-42.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 02/08/2023, DJe 04/08/2023 16:14:19). (Grifo não original).
Ainda, com relação ao pedido de condenação da autora ao pagamento do saldo apurado pela diferença de avaliação (tabela fipe) e o saldo devedor na época da propositura da ação, cumpre-nos ressaltar que o procedimento da busca e apreensão em alienação fiduciária está disciplinado no DL 911/69, cujo artigo 2º prevê que: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) A previsão de possibilidade de prestação de contas em decorrência da alienação do veículo foi incluída no DL 911/69 pela Lei 13.043/2014 e, a partir daí, passou a não mais haver dúvida quanto à possibilidade de ajuizar a ação de prestação de contas para apurar a existência de eventual saldo remanescente em favor do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA DEMANDA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 1866396/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). (Grifo não original).
No precedente (REsp 1678525/SP) o Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, consignou em seu voto que, “a partir da nova redação do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, não há mais dúvida quanto ao cabimento da ação de prestação de contas em hipóteses como a destes autos”, reforçando a ideia de que a prestação de contas deve ocorrer em ação própria.
Portanto, embora viável a prestação de contas após a alienação extrajudicial do veículo apreendido na ação de busca e apreensão, a pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas, e não nos próprios autos da ação de busca e apreensão.
Dessa forma, nada havendo que obste o direito autoral, a consolidação da posse e propriedade do veículo apreendido em favor da parte Requerente é medida aplicável à espécie, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, acima transcrito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial deduzido na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: CONFIRMO a decisão liminar do evento 4, DECDESPA1 e DECLARO a consolidação do domínio e posse plenos e exclusivos do veículo: Marca HONDA, Modelo CG 160 FAN, Chassi n.º 9C2KC2200NR206386, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, Cor AZUL, Placa RSF0G63, Renavam *12.***.*27-39, em favor da parte requerente.
CONDENO a parte Requerida a pagar as despesas judiciais e taxa judiciária, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade está suspensa pela concessão da justiça gratuita no evento 26, DECDESPA1. OFICIE-SE à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para comunicar-lhes da presente consolidação da propriedade em favor da parte requerente.
DETERMINO a baixa da restrição judicial sobre o veículo no sistema RENAJUD, caso tenha sido realizada pela Escrivania.
DETERMINO a parte requerente que proceda à exclusão do nome da parte requerida dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 10 (dez) dias, caso esteja inserido em decorrência da dívida demandada.
De posse desta decisão, poderá a parte requerente diligenciar pessoalmente junto ao senhor depositário, para os fins de mister.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
26/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/06/2025 12:43
Conclusão para julgamento
-
26/06/2025 17:11
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
-
23/06/2025 09:55
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2025 16:48
Conclusão para decisão
-
18/06/2025 16:48
Juntada - Informações
-
09/06/2025 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
-
06/06/2025 11:35
Despacho - Mero expediente
-
10/03/2025 12:28
Conclusão para decisão
-
07/03/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
24/02/2025 00:27
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
31/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
-
08/01/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/12/2024 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/12/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 17:19
Despacho - Mero expediente
-
18/10/2024 14:39
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 13:04
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
14/10/2024 15:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Local - 11/10/2024 10:30. Refer. Evento 65
-
11/10/2024 13:22
Lavrada Certidão
-
11/10/2024 10:23
Protocolizada Petição
-
11/10/2024 06:35
Juntada - Certidão
-
16/09/2024 16:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
26/08/2024 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
14/08/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/08/2024 14:52
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
14/08/2024 14:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2024 14:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
14/08/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/08/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/08/2024 14:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/10/2024 10:30
-
07/08/2024 14:07
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2024 11:19
Conclusão para despacho
-
28/02/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/02/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
23/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/01/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
18/01/2024 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
16/01/2024 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 15:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 05:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:26
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2023 13:34
Conclusão para despacho
-
26/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/04/2023 17:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
18/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/04/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/04/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/04/2023 16:15
Protocolizada Petição
-
10/04/2023 14:09
Protocolizada Petição
-
31/03/2023 10:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
30/03/2023 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
30/03/2023 17:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
29/03/2023 13:15
Protocolizada Petição
-
29/03/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/03/2023 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
27/03/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/03/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 13:43
Decisão - Concessão - Liminar
-
13/03/2023 13:21
Conclusão para despacho
-
13/03/2023 13:21
Processo Corretamente Autuado
-
13/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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