TJTO - 0001648-87.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:11
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMIR1ECRI
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0001648-87.2025.8.27.2725/TO INVESTIGADO: MARCELO PEREIRA CUNHAADVOGADO(A): JOSIRAN BARREIRA BEZERRA (OAB TO002240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MARCELO PEREIRA CUNHA, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Extrai-se dos autos que, na data de ontem (25/07//2025), por volta das 23h20min, na Avenida Rodolfo Navarro, próximo ao Posto GExpress, no Setor Universitário de Miracema do Tocantins/TO, policiais militares, ao patrulharem as proximidades do local, depararam-se com um transeunte que os relatou que o condutor de um Golf branco realizava manobras perigosas com o veículo que dirigia.
Ao avistarem um automóvel com as mesmas características estacionado no posto de gasolina mencionado, aproximaram-se e iniciaram procedimento de abordagem, ocasião em que visualizaram 4 (quatro) porções de substância que parecia cocaína no assento do passageiro, ao lado do motorista.
Na sequência, efetuaram busca pessoal e veicular, diligência na qual apreenderam as frações de droga e descobriram cédulas de diversos valores no interior do compartimento do apoio de braço frontal do veículo. Diante disso, os agentes de segurança conduziram o autuado à Delegacia de Polícia, onde a autoridade policial lavrou o presente auto de prisão em flagrante.
O Ministério Público emitiu parecer favorável à substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversa da prisão (evento 11). É o relatório.
Decido.
A prisão do autuado tem fundamento na hipótese de flagrância prevista no art. 302, inciso I, do CPP, uma vez que foi detido durante cometimento da infração penal.
No mais, a documentação constante da peça inquisitorial revela a observância de todas as garantias constitucionais, em consonância ao disposto nos incisos LXII e LXIII, do art. 5º, da CF, o que inclui a expedição de nota de culpa e o encaminhamento dos autos a este órgão jurisdicional, em atenção ao que prevê o art. 306, §§ 1º e 2º, do CPP.
Desse modo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
No contexto das prisões processuais, deve-se analisar dois pressupostos cautelares fundamentais, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Enquanto este se define como o concreto risco que a liberdade do pretenso autor do crime representa ao regular desenvolvimento persecução penal e à segurança social, aquele se caracteriza pela presença de suficientes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
O art. 282, § 6º, do CPP prevê que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
No mesmo sentido, o art. 310, inciso II, desse mesmo diploma legal estabelece que a conversão da prisão em flagrante em preventiva somente ocorrerá quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Vale dizer, a prisão cautelar é medida excepcional, de evidente natureza subsidiária, e somente tem lugar quando inviável a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
A respeito da natureza subsidiária e residual da prisão preventiva, confira-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FRAUDE PROCESSUAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO.
PRIMARIEDADE DO RÉU.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
A natureza cautelar da prisão preventiva não permite que a medida extrema seja utilizada como forma de antecipação de pena do réu.
Sob este prisma, a inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. 3.
Na hipótese dos autos, em que pese a Corte a quo, ao prover o Recurso em Sentido Estrito ministerial, tenha feito menção a elementos concretos do caso, destacando a gravidade dos fatos - que resultaram no óbito de um indivíduo, que foi confundido com a vítima pretendida -, não houve a demonstração da imprescindibilidade da custódia cautelar.
Isso porque, ao que parece, trata-se de fato isolado na vida do réu - delegado de polícia que estava em operação policial a fim de efetuar a prisão de um fugitivo da justiça - não havendo registros de reiteração de atos de igual natureza. 4.
Não obstante a notícia de que o paciente teria entregue à autoridade policial uma arma de fogo supostamente pertencente à vítima, sendo posteriormente descoberto que o artefato estava registrado em nome de um ex policial, não restou evidenciada a intenção do agente em obstruir as investigações.
Não foram elencados dados concretos que indicassem que a liberdade do réu pudesse interferir na confecção probatória, tendo o Magistrado de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e das provas, considerado que a instrução criminal encontrava-se devidamente assegurada. 5.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de que, entre o indeferimento do pedido de prisão preventiva em primeiro grau e a decretação da custódia nos autos do Recurso em Sentido Estrito, não foram colacionadas notícias de que o paciente, em liberdade por 4 meses, tenha se envolvido em novos delitos, nem de que responda a outras ações penais - sendo, a princípio, primário - indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas alternativas. 6.
Demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade na segregação do réu, mostra-se razoável a fixação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que se revelam suficientes a fim de resguardar a ordem pública, no entanto de maneira menos gravosa. 7.
Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do CPP, consistente na suspensão da atividade policial ostensiva, sem prejuízo da fixação de outras medidas pelo Juízo singular, caso se entenda necessário, observada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade. (HC 690.522/PB, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
Sem destaques no original.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE GOVERNADOR DE ESTADO.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
ATRIBUIÇÃO DO MINISTRO-RELATOR, EM CASO DE URGÊNCIA, "AD REFERENDUM" DA CORTE ESPECIAL.
ART. 34, V E VI, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
REGRA DA SUBSIDIARIEDADE DA PRISÃO (CPP, ART. 282, § 6º).
MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO ADEQUADAS E NECESSÁRIAS, EMBORA EXTREMAS E EXCEPCIONAIS.
AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA (CPP, ART. 319, VI).
FIXAÇÃO DE PRAZO INICIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, SEM PREJUÍZO DE NOVA AVALIAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DO GOVERNO ESTADUAL (CPP, ART. 319, II).
PROIBIÇÃO DE COMUNICAR-SE COM FUNCIONÁRIOS E UTILIZAR-SE DE SEU SERVIÇOS (CPP, ART. 319, III).
PRESSUPOSTOS, REQUISITOS E FUNDAMENTOS PRESENTES NO CASO CONCRETO.
DECISÃO REFERENDADA. 1.
A investigação criminal em face de Governador de Estado é da competência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, "a", da Constituição Federal, cabendo ao Ministro-Relator determinar, "ad referendum" da Corte Especial, em caso de urgência, as medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa, com fundamento no art. 34, V e VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem ainda com fundamento no art. 282, § 3, do Código de Processo Penal. 2.
As medidas cautelares pessoais diversas da prisão, previstas no Código de Processo Penal, quando adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (CPP, art. 282, I), bem ainda quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (CPP, art. 282, II), observada, por imperiosa, a regra da subsidiariedade da prisão cautelar (CPP, art. 282, § 6º), devem ser decretadas para determinar o afastamento de Governador de Estado do exercício da função pública (CPP, art. 319, VI), observado o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de nova avaliação; a proibição de ingresso nas dependências do governo estadual (CPP, art. 319, II); e a proibição de comunicar-se com funcionários e de utilizar-se de seus serviços (CPP, art. 319, III). 3.
Muito embora extremas e excepcionais no Estado Constitucional Democrático, as medidas cautelares pessoais diversas da prisão previstas no art. 319, II, III e VI, do Código de Processo Penal mostram-se adequadas e necessárias, havendo justa causa para a sua decretação. 4.
Decisão referendada. (QO na CauInomCrim 35/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2020, DJe 16/10/2020).
Sem destaques no original.
No mesmo sentido é orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Veja-se: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL - REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO - VIABILIDADE - AUTOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES - ARTIGOS 282, § 4º E 312, §1º, TODOS DO CPP - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A prisão preventiva, à luz do art. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 - É medida excepcional diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, ex vi do art. 282, § 6º, do CPP, que não implica cumprimento antecipado da pena ou ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. 3 - E, a exemplo de toda e qualquer medida cautelar em matéria processual penal, pressupõe a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
No particular, o crime praticado pelo recorrido possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias do caso concreto autorizam a medida restritiva de liberdade com fundamento no art. 312, §1º, do CPP, o qual dispõe que “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, CPP)”. (...) (Recurso em Sentido Estrito (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) 0012857-70.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021 17:24:42).
Sem destaques no original.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
FURTO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.
EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. 2.
No caso sub judice, vislumbra-se a ocorrência do delito de furto simples, em que o suposto agente foi preso em flagrante pela subtração de peças de carne.
Todavia, ao que consta, o paciente possui um único processo em trâmite (execução penal) pela prática do delito de tráfico de drogas privilegiado, de modo que, na espécie, a imposição de medidas outras à exceção da prisão mostram-se suficientes para os fins acautelatórios pretendidos, precipuamente diante de crimes perfectibilizados sem violência ou grave ameaça, além de não restar evidenciada, de plano, a periculosidade acentuada do acusado. 3.
Embora o decreto prisional indique a necessidade da imposição da prisão cautelar, consigna-se que a jurisprudência dos Tribunais de Sobreposição tem analisado, com menos rigor, a manutenção da segregação cautelar em delitos perfectibilizados à míngua de violência ou grave ameaça - como na espécie - flexibilizando pontualmente as medidas extremas. 4.
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. 5.
Ordem concedida para revogar o decreto prisional cautelar, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (Habeas Corpus Criminal 0005499-54.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 25/05/2021, DJe 11/06/2021 16:26:35).
Sem destaques no original.
Embora presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, revelados pelos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, bem como pelo exame preliminar de substância entorpecente, não é necessária a manutenção da prisão do autuado, pois sua liberdade, desde que subordinada à observância de outras medidas cautelares, não causará perigo ao regular avanço da persecução penal, tampouco à segurança social ou à ordem pública.
Conforme bem destacado pelo Ministério Público, a única espécie de droga encontrada (cocaína) e a pouca quantidade apreendida (4 porções que alcançam o peso total de 10,8g), aproximam sobremaneira a conduta do autuado ao enquadramento no crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06 (porte de droga para consumo pessoal), que não admite a medida de prisão como pena.
O órgão ministerial ainda ressalta, com inegável acerto, que, descartada a adequação da conduta ao delito de porte de droga para consumo pessoal, seria eventualmente possível o enquadramento do possível ato criminoso ao tipo penal do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), cuja pena prevista admite o início do seu cumprimento em regime aberto, possibilitando inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim, diante da possível desproporcionalidade da manutenção da prisão processual do custodiado, é recomendável que lhe seja concedida a liberdade, desde que mediatizada pela imposição de medidas cautelares alternativas.
Ressalte-se que a presente deliberação não se relaciona com o mérito das imputações, que, caso futuramente confirmadas em juízo, após o crivo do devido processo legal, são dignas de censura estatal.
Aqui apenas se examina a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem a realização de um juízo de culpa.
Não se está a examinar se o autuado é ou não responsável pelas ações que lhe são atribuídas, somente se analisa se sua prisão é necessária ou não ao curso da persecução penal, que, ao fim, decretará ou não a sua culpa.
Desse modo, por serem mais consentâneas e possibilitarem a segura manutenção da apuração do fato potencialmente criminoso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão é providência que se impõe.
Ante o exposto, defiro o requerimento do Ministério Público, o que faço para SUBSTITUIR a PRISÃO EM FLAGRANTE imposta contra MARCELO PEREIRA CUNHA por MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no art. 319 do CPP, determinando a sua soltura, desde que firme o compromisso de cumprir as seguintes medidas cautelares: a) Não se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem prévia comunicação do juízo da comarca em que mora; b) Não se mudar da sua residência sem a prévia permissão do juízo da comarca. c) Comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
TUDO SOB PENA DE, EM CASO DESCUMPRIMENTO, SEREM REVOGADAS AS MEDIDAS ORA CONCEDIDAS, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 312, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C.
ART. 282, § 4º, AMBOS DO CPP. O flagrado somente deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso, devendo ser cientificado do teor das medidas cautelares afligidas, bem como da sanção em caso de descumprimento.
Encaminhe-se cópia desta decisão para os órgãos responsáveis pela fiscalização das medidas cautelares impostas.
Notifique-se a ofendido.
A presente decisão poderá servir como mandado, termo de compromisso e ALVARÁ DE SOLTURA.
Regularize o BNMP e inserções necessárias nos sistemas do CNJ.
Diante a colocação da pessoa presa em liberdade, dispensa-se a realização de audiência de custódia, conforme prevê o art. 1º, § 7º, da resolução nº 36, de 19 de outubro de 2017, com redação dada pela resolução nº 1, de 21 de março de 2019, ambas editadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
27/07/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 23:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOMIR1ECRI
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26/07/2025 23:47
Juntada - Certidão
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26/07/2025 21:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECRI -> TOCENALV
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26/07/2025 21:56
Expedido Alvará de Soltura
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26/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 17:42
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão - Comparecimento periódico em juízo
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26/07/2025 13:10
Lavrada Certidão
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26/07/2025 12:36
Protocolizada Petição
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26/07/2025 12:09
Conclusão para despacho
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26/07/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 09:19
Despacho - Mero expediente
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26/07/2025 08:35
Conclusão para despacho
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26/07/2025 08:35
Lavrada Certidão
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26/07/2025 08:05
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2025 07:50
Protocolizada Petição
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26/07/2025 07:32
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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26/07/2025 07:32
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOMIR1ECRI -> PLANTAO
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26/07/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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