TJTO - 0001732-59.2023.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001732-59.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001732-59.2023.8.27.2725/TO APELANTE: MARIA DE LOURDES DA LUZ CALDEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DA LUZ CALDEIRA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DEZ PONTOS PERCENTUAIS (10%), ACRESCIDA SOBRE O PISO SALARIAL IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SE ENCONTRAR EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA, NOS TERMOS DA Lei MUNICIPAL N.º 416/2.014.
RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 15 (QUINZE) POR CENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM SUPEDÂNEO NO ART. 98, § 3°, DO CPC. 1.
O artigo 1º da Lei N.º 416/2014 (evento1, LEI2), é expressamente claro ao dispor que será acrescida sobre o piso salarial da categoria profissionais do Magistério Público Municipal gratificação de 10% "para os professores que estejam em regência de sala de aula", o que não é o caso da parte autora/Apelante. 2.
O parágrafo único define quais são os profissionais que são considerados como professor em regência de sala de aula. 3.
Ademais, a referida lei ainda assegura que a percepção das gratificações serão asseguradas quando os professores forem afastados de suas atividades para "treinamentos e cursos relacionados a assuntos educacionais". 4.
Portanto, em que pese a alegação da parte autora de que não se encontra em regência de sala de aula por motivos de saúde, que a impossibilita de exercer a função de professora, o que pode ser constatado através de laudo médico, o referido laudo não foi juntado nos autos e na referida lei que garantiu a gratificação não existe esta previsão. 5.
Recurso não provido.
A parte recorrente aponta a existência de violação ao art. 11.738/2008 e divergência jurisprudencial.
Argumenta que o piso nacional do magistério deve incidir sobre toda a carreira dos profissionais da educação, com reflexos nas gratificações, e que a decisão contrariou precedentes de outros tribunais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer seu direito à gratificação prevista na Lei Municipal n.º 416/2014.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo foi dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade.
O exame do acórdão recorrido revela que não houve enfrentamento específico da Lei Federal n.º 11.738/2008 pelo tribunal de origem.
O julgado limitou-se a analisar os requisitos previstos na Lei Municipal n.º 416/2014 para concessão da gratificação por regência de sala de aula, concluindo que a recorrente não comprovou o exercício dessa função.
A questão federal suscitada pela recorrente - aplicação do piso nacional do magistério - não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, que se ateve exclusivamente à interpretação da legislação municipal e à análise das circunstâncias fáticas do caso.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Ademais, compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia foi decidida com base exclusivamente na interpretação e aplicação da Lei Municipal n.º 416/2014, que disciplinava a concessão de gratificação por regência de sala de aula.
O julgado limitou-se a verificar se a recorrente atendia aos requisitos previstos na norma municipal, concluindo pela ausência de comprovação do exercício da função de regência, condição sine qua non estabelecida pela legislação local.
Embora a Súmula 280/STF refira-se ao recurso extraordinário ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), esse entendimento é aplicável, por analogia, ao recurso especial.
No caso, a decisão recorrida não enfrentou questão de direito federal, restringindo-se à aplicação de norma municipal, o que impede a admissão do recurso especial.
Ainda que superado o óbice anterior, a admissão do recurso especial encontraria impedimento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.
A controvérsia dos autos centrou-se na análise de elementos fático-probatórios, especificamente se a recorrente exercia ou não regência de sala de aula e se havia comprovação médica que justificasse seu afastamento dessa função.
O acórdão recorrido assentou que "o referido laudo não foi juntado nos autos e na referida lei que garantiu a gratificação não existe esta previsão".
O eventual provimento do recurso demandaria necessariamente a reavaliação do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a recorrente não atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Os julgados transcritos não guardam similitude fática com o caso em exame, além de não ter sido realizado o cotejo analítico exigido pela jurisprudência consolidada do STJ.
A simples transcrição de ementas e decisões de outros tribunais, sem a demonstração clara dos pontos de divergência interpretativa e das circunstâncias que identificam os casos confrontados, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c".
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal, da incidência das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ e da inadequação do cotejo analítico para caracterização da divergência jurisprudencial.
Intimem-se. -
26/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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23/06/2025 18:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/06/2025 18:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 09:02
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/06/2025 19:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2025 17:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/04/2025 17:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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23/04/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/03/2025 22:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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21/02/2025 11:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/02/2025 10:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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20/02/2025 10:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/02/2025 10:00
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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20/02/2025 10:00
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 505
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08/01/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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07/01/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
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19/12/2024 13:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/12/2024 11:54
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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12/12/2024 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 07:04
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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04/12/2024 17:54
Despacho - Mero Expediente
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04/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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