TJTO - 0001769-27.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001769-27.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: MARCIA CLEYDE APARECIDA DE BRITO MIRANDAADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 07/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
08/07/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5734018, Subguia 106927 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.209,56
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16/06/2025 09:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734018, Subguia 5515112
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16/06/2025 09:10
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5734018 - R$ 3.209,56
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12/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001769-27.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARCIA CLEYDE APARECIDA DE BRITO MIRANDAADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de tutela de urgência, obrigação de não fazer e ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, proposta por MÁRCIA CLEYDE DE BRITO MIRANDA contra o BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
A autora alega ter contratado duas cédulas de crédito rural para custeio de bovinocultura, mas que o banco, por erro, utilizou matrícula imobiliária antiga e desatualizada (nº 8.701) em suas cédulas, que já havia sido desmembrada em duas novas matrículas (nº 9.637 e 9.638).
Após a autora regularizar a situação ambiental, o banco notificou-a sobre desclassificação das operações e cobrança indevida de IOF.
Ao final requereu: a) a tutela de urgência para suspender a cobrança e a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) a citação do requerido; c) o restabelecimento dos termos das Cédulas de Crédito Rural nº 079.415.011 e nº 079.415.012 e da sua manutenção, e declarar a inexistência de débito referente ao contrato de crédito rural, devolução em dobro no valor de R$ 35.685,68 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), pela cobrança indevida de IOF, tendo em vista o regular cumprimento do contrato pela autora e da sua injusta desclassificação, ou, subsidiariamente, que revise os juros excessivos. (evento 1 inic1) Deferi a tutela de urgência, determinando que o banco se abstenha de executar os contratos de crédito rural e de promover a exclusão do nome e CPF da autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Determinei a citação. (evento 15) O requerido apresentou contestação, alegando que os contratos não se tratam de operações de crédito rural, que a desclassificação foi justa em razão da omissão da autora quanto à regularização ambiental, e que não há abusividade na cobrança de juros ou IOF.
Pugnou pela improcedência da demanda. (evento 22) A autora impugnou a contestação. (evento 23) Intimadas as partes para produzirem provas, as mesmas solicitaram o julgamento da demanda. (eventos 32, 36 e 38) É o relatório necessário.
Decido.
Como relatado, a parte autora objetiva a obrigação de fazer concernente no restabelecimento dos termos das Cédulas de Crédito Rural nº 079.415.011 e nº 079.415.012 e da sua manutenção, e para declarar a inexistência de débito referente ao contrato de crédito rural, e a devolução em dobro pela cobrança indevida de IOF, ante a desclassificação contratual.
Nos negócios jurídicos, o elemento volitivo assume relevante posição, definida com precisão por José Abreu: “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam então na vontade, não numa vontade qualquer, mas aquela que atua em conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal”. (O negócio jurídico e sua teoria geral. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34) Segundo Maria Helena Diniz: “Deve haver coincidência de vontades, porque cada contraente tem determinado interesse e porque o acordo volitivo é a força propulsora do contrato”. (Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 24) Em suma, o acordo de vontades cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.
Comenta a ilustre doutrinadora: “Todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência, de tal sorte que sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual”. (Diniz, Maria helena.
Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 33).
Em suma, o acordo de vontades cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.
A legislação brasileira prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a oposição da ação pertinente. É inconteste que o autor celebrou cédulas de créditos bancários com o requerido para custeio de bovinocultura, cujo imóvel descrito nas garantias é o matriculado sob nº 8.701, tendo sido tais contratos desclassificados sob a justificativa de que haviam irregularidades ambientais na propriedade.
A autora alega ter havido equívoco por parte do Banco do Brasil S.A. na identificação do imóvel rural dado em garantia das Cédulas de Crédito Rural, tendo sido utilizada a matrícula antiga da propriedade (8.701), que já havia sido desmembrada.
Sustenta que, em razão desse equívoco, o banco notificou-a acerca de supostas irregularidades ambientais na propriedade, culminando na desclassificação das operações de crédito e na cobrança indevida de IOF.
A notificação de desclassificação das operações de crédito rural apresentada pelo banco menciona o Ofício nº 11132/2024-BCB/DEROP, de 24 de maio de 2024, como fundamento para a medida, mencionando irregularidade no empreendimento em área vedada pela legislação.
Contudo, observo que a parte autora foi diligente em juntar parecer técnico favorável da Naturatins, a regularidade da área de preservação ambiental com o CAR, demonstrando que não há anormalidades que justifiquem a desclassificação e a consequente cobrança de IOF.
Apuro que a autora juntou a documentação comprobatória da regularização ambiental dentro do prazo concedido pelo banco, devendo, portanto, ser considerada indevida a desclassificação dos contratos, restabelecendo os termos das Cédulas de Crédito Rural nº 079.415.011 e nº 079.415.012, Declarando a Inexistência do Débito de IOF, e, por consequência, condenar o requerido na repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 35.685,68 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), ante a má-fé na cobrança de valores ilegítimos de IOF.
Defiro. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I do CPC, para: - CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 15. - RESTABELECER os termos das Cédulas de Crédito Rural nº 079.415.011 e nº 079.415.012. - DECLARAR a inexistência dos débitos de IOF nos valores de R$ 11.670,19 (onze mil, seiscentos e setenta reais e dezenove centavos) e R$ 6.172,65 (seis mil, centos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). - CONDENAR o requerido na repetição do indébito, no valor de R$ 35.685,68 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), acrescendo correção do desembolso e juros da citação; bem como, em custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor sucumbido, nos moldes do art. 85 do CPC.
PRI.
Não havendo requerimento das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetam-se os autos a COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
10/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:43
Lavrada Certidão
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06/06/2025 11:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/06/2025 10:09
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:26
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 13:54
Conclusão para despacho
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30/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654682, Subguia 95153 - Boleto pago (3/8) Pago - R$ 841,14
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10/04/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 16:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654682, Subguia 5475703
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03/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654682, Subguia 89810 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 841,14
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01/04/2025 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654682, Subguia 5475702
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2025 10:55
Protocolizada Petição
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11/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:13
Protocolizada Petição
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19/02/2025 23:20
Protocolizada Petição
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16/02/2025 13:40
Protocolizada Petição
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12/02/2025 10:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: BHONNY SOARES DE SÁ MOTA (por substituição em 10/02/2025 16:18:44)
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10/02/2025 16:01
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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10/02/2025 14:48
Protocolizada Petição
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07/02/2025 15:19
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/02/2025 12:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654683, Subguia 77619 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 8.023,91
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07/02/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654682, Subguia 77350 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 841,15
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06/02/2025 14:15
Conclusão para despacho
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06/02/2025 13:59
Protocolizada Petição
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06/02/2025 13:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654682, Subguia 5475701
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06/02/2025 13:47
Protocolizada Petição
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06/02/2025 11:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654683, Subguia 5475638
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05/02/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 16:55
Conclusão para despacho
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04/02/2025 16:54
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIA CLEYDE APARECIDA DE BRITO MIRANDA - Guia 5654683 - R$ 16.047,82
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04/02/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIA CLEYDE APARECIDA DE BRITO MIRANDA - Guia 5654682 - R$ 6.729,13
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04/02/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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