TJTO - 0002882-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002882-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005521-05.2023.8.27.2713/TO AGRAVANTE: R FERREIRA JUNIOR LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: RODRIGO FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R FERREIRA JUNIOR LTDA e RODRIGO FERREIRA JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 1230 DO STJ.
PENHORA DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os valores sob constrição que se encontram depositados em contas bancárias, não são protegidos pelo disposto no inciso X do artigo 833 do CPC, que prevê a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, impenhorabilidade essa que deve ser interpretada restritivamente, não se admitindo, por ausência de previsão legal, que a regra seja aplicada a quantias depositadas em conta-corrente. 2.
Por sua vez, o recorrente também não conseguiu, efetivamente comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba alimentar, ou mesmo que constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, situação que poderia, em tese, dar-lhes proteção. 3.
Não obstante os argumentos suscitados pelos recorrentes, observo que os recorrentes não conseguiram, mediante provas pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba alimentar, situação essa que poderia, em tese, dar-lhes proteção. 4.
Ressalta-se ainda que não merece guarida o argumento suscitado pelo Agravante no sentido de impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833, em relação à quantia bloqueada por ser a mesma destinada ao pagamento do salário dos funcionários da empresa, tendo em vista que os fatos alegados quanto à destinação dos valores ao pagamento dos funcionários, não incidem na situação prevista no inciso mencionado. 5.
Ademais, observa-se que não existem nos autos nenhum registro judicial que permita analisar a atual movimentação financeira dos agravantes e constatar que o valor bloqueado é realmente destinado ao pagamento das despesas empresariais, incluindo a folha de pagamento de seus funcionários, não se verificando, ainda, a natureza alimentar ou salarial exigida pelo inciso IV do art. 833 do CPC. 6.
Nestes termos, não se pode olvidar que o entendimento jurisprudencial predominante exige comprovação de que os valores em questão compõem o capital de giro essencial da pessoa jurídica ou que estejam destinados exclusivamente ao pagamento de salários, o que não foi demonstrado nos autos. 7.
Sendo assim, diante da ausência de provas de que os valores penhorados seriam destinados à manutenção dos agravantes e ao pagamento dos funcionários, deve persistir o bloqueio realizado, não merecendo qualquer reforma a decisão hostilizada. 8. Recurso conhecido e improvido.
Os recorrentes apontam a existência de violação aos arts. 833, incisos IV e X, e 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Argumentam que os valores bloqueados (R$ 12.058,49) são inferiores a quarenta salários mínimos e possuem natureza alimentar e funcional, sendo utilizados para manutenção da empresa e pagamento de salários.
Sustentam ainda divergência jurisprudencial com precedente desta Corte (AI n.º 0018027-18.2024.8.27.2700/TO).
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo e as partes são legítimas.
O interesse recursal está presente.
Quanto ao preparo, foi deferida a gratuidade da justiça, dispensando-se sua comprovação, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Verifico que o presente recurso especial versa sobre controvérsia relacionada ao Tema Repetitivo n.º 1.230 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”.
O caso em análise discute precisamente a impenhorabilidade de valores alegadamente destinados ao pagamento de salários e manutenção empresarial, com montante inferior ao limite legal, em execução de dívida não alimentar, questão que se insere no âmbito da tese repetitiva mencionada.
Ressalte-se que o próprio acórdão recorrido fez expressa referência à “observância ao Tema 1230 do STJ” em sua ementa, confirmando a vinculação da matéria ao referido tema repetitivo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n.º 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP, reconheceu o caráter multitudinário da controvérsia e determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre questão idêntica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, SOBRESTO o presente recurso especial até o julgamento final dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.230.
Após o julgamento do tema repetitivo, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade à luz da tese fixada.
Intimem-se. -
27/07/2025 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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18/06/2025 17:05
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/06/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 16:23
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/06/2025 09:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 13:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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27/05/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/05/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/04/2025 17:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/04/2025 16:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/04/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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03/04/2025 14:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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03/04/2025 14:08
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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01/04/2025 22:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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28/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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26/02/2025 16:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/02/2025 17:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB09)
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25/02/2025 17:11
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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25/02/2025 17:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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24/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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