TJTO - 0000515-26.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000515-26.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em face do pedido do credor (evento 39), determino a realização de indisponibilidade de bens/valores da parte executada via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha no prazo de 30 (trinta) dias, e, mantenha-se a sua indisponibilidade no sistema, sem transferência dos valores retidos na conta judicial (art. 854 do CPC).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2.
Após resposta do SISBAJUD tornados indisponíveis os valores pleiteados, intime-se ao(s) devedor(es) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC) sobre a indisponibilidade. 2.1 Observo que, se acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º , será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas; 2.2.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se a transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo no respectivo processo. 3.
Determino que, realizado o pagamento da dívida por outro meio, seja providenciado o cancelamento da indisponibilidade junto ao SISBAJUD. 4.
Caso reste infrutífera a consulta ao Sistema SISBAJUD, defiro, desde já o pedido de inclusão da parte executada junto ao SERASAJUD. Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
27/07/2025 21:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:05
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 12:20
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 16:10
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
11/04/2025 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
08/04/2025 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
08/04/2025 16:36
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
25/02/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/02/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
08/10/2024 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
08/10/2024 15:06
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
30/09/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/09/2024 13:39
Conclusão para despacho
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/09/2024 16:46
Juntada - Outros documentos
-
09/09/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 16:30
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2024 17:26
Conclusão para despacho
-
30/06/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2024 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 22:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
08/03/2024 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
08/03/2024 15:18
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
07/02/2024 13:06
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382045, Subguia 3524 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,00
-
07/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382046, Subguia 3426 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
-
05/02/2024 17:21
Conclusão para despacho
-
29/01/2024 14:28
Protocolizada Petição
-
29/01/2024 13:36
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2024 12:46
Conclusão para despacho
-
29/01/2024 11:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382046, Subguia 5372453
-
29/01/2024 11:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382045, Subguia 5372449
-
28/01/2024 11:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELI MARQUES DE LIMA - Guia 5382046 - R$ 50,00
-
28/01/2024 11:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELI MARQUES DE LIMA - Guia 5382045 - R$ 39,00
-
28/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003192-79.2022.8.27.2737
Edimilson Lopes de Brito
Municipio de Brejinho de Nazare
Advogado: Vinicius Expedito Array
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2022 11:07
Processo nº 0009905-70.2022.8.27.2737
Municipio de Brejinho de Nazare
Elisnete Saraiva Rodrigues
Advogado: Marcos Paulo Favaro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2023 11:46
Processo nº 0009905-70.2022.8.27.2737
Elisnete Saraiva Rodrigues
Municipio de Brejinho de Nazare
Advogado: Vinicius Expedito Array
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2022 14:18
Processo nº 0006139-04.2025.8.27.2737
Acapulco Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Jose Aparecido Rodrigues da Silva
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 09:39
Processo nº 0006138-19.2025.8.27.2737
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Brasilino Leoncio de Lima
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 08:42