TJTO - 0013382-91.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013382-91.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013382-91.2023.8.27.2729/TO APELANTE: REINALDO JOSÉ SILVESTRE (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)ADVOGADO(A): LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB MG138918) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por REINALDO JOSÉ SILVESTRE, com fundamento nas disposições do art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da pretensão de cobrança ajuizada pelo ora recorrente.
O recorrente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que se encontra em situação de hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com o preparo recursal, invocando os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Submetido à apreciação desta presidência, a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça foi postergado para depois da apresentação de documento necessária à demonstração da alegada hipossuficiência financeira.
Devidamente intimado, o recorrente apresentou documentos no evento 32.
As recorridas apresentaram manifestação contrária ao benefício, sustentando que o requerente possui elevada capacidade econômica, conforme demonstrado por sua atividade como grande produtor rural e pela significativa evolução patrimonial evidenciada nas declarações fiscais apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
A análise das declarações de imposto de renda do exercício 2023 (ano-calendário 2022) e do exercício 2024 (ano-calendário 2023) revela substancial crescimento patrimonial incompatível com o estado de hipossuficiência alegado.
No exercício 2023, o patrimônio declarado totalizava R$ 160.000,00, representado exclusivamente pela propriedade rural denominada Fazenda Santa Luzia.
Já no exercício seguinte, houve incremento para R$ 2.166.410,20, configurando evolução patrimonial superior a 1.200% no período de apenas um exercício fiscal.
Destaca-se a aquisição, em 11 de maio de 2023, de imóvel rural no valor de R$ 2.000.000,00, correspondente ao Lote 04 do Loteamento Piranhas.
Esta operação, por si só, demonstra capacidade financeira que afasta a presunção de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça.
Observa-se significativa disparidade entre o patrimônio acumulado e os rendimentos declarados.
No exercício 2024, foram informados apenas R$ 221,43 em rendimentos tributáveis e R$ 802,42 em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, valores manifestamente desproporcionais ao patrimônio de mais de dois milhões de reais.
O requerente não apresentou extratos bancários dos últimos três meses, documentação essencial para a comprovação da alegada insuficiência de recursos, conforme faculta o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A omissão da declaração referente ao exercício 2024/2025 prejudica a avaliação completa da situação patrimonial atual, especialmente considerando que este seria o período mais próximo ao momento da solicitação do benefício.
Ademais, as informações constantes dos autos evidenciam que o requerente desenvolve atividade como produtor rural em grande escala, tendo inclusive recolhido custas processuais em momento anterior, o que reforça a tese de capacidade contributiva.
Portanto, o conjunto probatório dos autos não demonstra a alegada hipossuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça.
A significativa evolução patrimonial, a aquisição de imóvel rural de elevado valor e a disparidade entre patrimônio e rendimentos declarados constituem elementos objetivos que afastam a presunção de necessidade do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por REINALDO JOSÉ SILVESTRE.
Intime-se o recorrente para, no prazo de quinze dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para análise dos demais pressupostos recursais.
Cumpra-se. -
27/07/2025 22:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:45
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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17/06/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 15:37
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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16/06/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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06/06/2025 19:23
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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22/05/2025 22:21
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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22/05/2025 22:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/05/2025 22:24
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/05/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/04/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/04/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/04/2025 15:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/04/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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28/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/02/2025 19:12
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 19:12
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138
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16/01/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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16/01/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
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07/01/2025 15:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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