TJTO - 0001076-40.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001076-40.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001076-40.2024.8.27.2702/TO APELADO: MARCELO PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARCELO PEREIRA DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 12): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu pedido formulado por Marcelo Pereira de Souza, reconhecendo a preterição à promoção à graduação de 1º Sargento desde 2012, determinando o pagamento de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
O apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, e, no mérito, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior, destacando que a promoção requerida não atende aos requisitos legais da legislação vigente. 3.
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, refutando os argumentos do apelante e rebatendo a alegação de prescrição, requerendo a confirmação do julgado de primeiro grau.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em verificar se o direito à promoção por preterição está fulminado pela prescrição do fundo de direito, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo o caso regido por ato único de efeito concreto, ou se seria aplicável a prescrição parcial para prestações de trato sucessivo.
III.
Razões de decidir 5.
A prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se às dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, incluindo ações contra a Fazenda Pública, contada do ato ou fato que originou o direito. 6.
No caso concreto, o pedido autoral refere-se à revisão do ato administrativo único que declarou a promoção em 2012, com efeitos concretos e de caráter definitivo.
Assim, trata-se de prescrição do fundo de direito, e não de trato sucessivo, afastando-se a incidência das Súmulas nº 85 do STJ e nº 443 do STF. 7.
Como a ação foi ajuizada apenas em 12/8/2024, mais de cinco anos após a data em que o direito foi supostamente violado, a pretensão autoral está prescrita. 8.
A sentença de primeiro grau contém erro de julgamento ao não reconhecer a prescrição do fundo de direito, devendo ser reformada para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese I.
Apelação cível admitida e provida, reformando-se a sentença para reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Invertidos os ônus da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
II.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
Promoções por preterição baseadas em ato único de efeito concreto estão sujeitas à prescrição do fundo de direito, afastando-se a incidência da prescrição parcial aplicável a prestações de trato sucessivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Súmulas nº 85 do STJ e nº 443 do STF.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Em suas razões recursais (evento 22), a parte recorrente sustenta, em síntese, que ingressou na Polícia Militar do Estado do Tocantins em 1994, e que, em 2012, preenchia todos os requisitos legais à promoção à graduação de 1º Sargento, conforme a legislação vigente à época (Leis nº 127/1990 e 1.161/2000).
Todavia, em razão de alteração legislativa superveniente (Lei nº 2.576/2012), foi promovido apenas a 3º Sargento.
Alega omissão da Administração Pública quanto ao seu direito adquirido à promoção, o que, segundo a parte recorrente, caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, e não ato único de efeitos concretos, afastando, portanto, a prescrição do fundo de direito.
Invoca precedentes da Corte Superior que reconhecem a aplicação da Súmula 85 do STJ em hipóteses de omissão administrativa continuada, destacando que sua ação foi proposta em 2024 e que apenas as parcelas anteriores a 2019 estariam prescritas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 27. É o relatório do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes juntados no evento 33.
No entanto, conquanto preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não merece ser admitido.
Como é cediço, o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, cuja finalidade é a impugnação da resolução de questão de direito adotada pelos tribunais locais, razão pela qual se faz imprescindível que ao ajuizar o recurso, a parte insurgente particularize, de maneira inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo órgão colegiado de origem, e demonstre, mediante argumentação lógica e jurídica, a maneira pela qual essa violação teria ocorrido.
No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar, de maneira clara e precisa, qual dispositivo de tratado ou de lei federal teria sido supostamente violado pelo acórdão recorrido.
Com efeito, a mera menção a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto sem a devida imputação de sua violação, não satisfaz os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial.
Assim, a ausência de indicação do artigo de lei federal supostamente violado se traduz em deficiência na fundamentação do recurso, o que impede o conhecimento da insurgência, ante a incidência, por analogia, do enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual preceitua que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [...] 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
CIRURGIA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 597 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) No mais, cumpre registrar que a admissão do recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da menção expressa ao dispositivo de lei supostamente violado, a demonstração das circunstâncias de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a aplicação dos resultados divergentes, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ocorre que a parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigmático, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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25/06/2025 15:45
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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25/06/2025 15:45
Conclusão para decisão
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23/06/2025 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/06/2025 15:44
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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19/06/2025 16:07
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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19/06/2025 16:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 16:38
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/06/2025 21:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/04/2025 16:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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21/04/2025 20:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 19:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/03/2025 11:39
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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20/03/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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14/03/2025 12:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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13/03/2025 13:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/03/2025 09:47
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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13/03/2025 09:47
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 458
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21/02/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/02/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/01/2025 17:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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28/01/2025 20:20
Juntada - Documento - Relatório
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22/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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